Pensamento administrativo na Era da Informação – após 1990

A informação em Creative Commons
A informação em Creative Commons

Características da época, segundo o acadêmico Chiavenato

  • Tecnologia da informação (TI)
  • Serviços
  • Aceleração da mudança
  • Imprevisibilidade
  • Instabilidade e incerteza

Onde os estudos acadêmicos se concentram, segundo o acadêmico Chiavenato

  • Ênfase na produtividade
  • Qualidade
  • Competitividade
  • Cliente
  • Globalização

A era da informação é cada vez mais rápida, dinâmica e imprevisível. Seus principais ganhos advêm de serviços. Mesmo o software, principal representante desta época, e que é um produto, é trabalhado pelos seus destribuidores para ser visto pelos clientes como um serviço oferecido. Exemplo disto é o modelo de negócios dos grandes fabricantes de programas para computador, eles preferem fazer contratos mensais ou anuais, do que simplesmente receber uma grande quantia pelo produto. E a cada dia este modelo de negócio é o que mais se destaca na internet, a principal representante do mundo globalizado e cada vez mais veloz.

Os principais modelos de negócios da Web, segundo o site “Inovação e negócios na era da internet” são:

  1. Freemium
    Modelo que possibilita o usuário utilizar o serviço de maneira gratuita com certas restrições e oferece uma versão paga com mais funcionalidades.
    Dificuldades: a maior dificuldade do modelo é encontrar o equilíbrio entre as funcionalidades da versão gratuita e da versão paga. O usuário deve ser incentivado a utilizar a versão gratuita, que deve conter um mínimo para oferecer uma boa experiência, mas nem tanto para que nunca se utilize a conta paga.
    Outra possibilidade é oferecer um conta trial, que possibilita o usuário utilizar todas as funcionalidades por um tempo limitado. Porém deve-se pensar que o tempo limitado oferecido não contempla todo o uso pelo usuário, senão ele irá criar várias contas e ficar sempre testando ou ficará mudando de serviço.

    Exemplos: Flickr, UserVoice

  2. Afiliados
    Modelo em que vários sites menores agregam valor a sites maiores, seja trazendo mais visitações ou valor financeiro, a partir de venda de produtos ou serviços.
    Dificuldades: construir uma plataforma que seja facilmente acessível aos sites menores para que eles possam divulgar os seus produtos ou serviços, além da plataforma se adaptar de acordo com o site que anuncia, para que não sejam feitos anúncios irrelevantes.

    Exemplos: Buscape, Americanas, Submarino, AdSense

  3. Assinatura
    Sites que o usuário paga uma taxa mensal, semestral ou anual por um serviço.
    Dificuldades: Criar um serviço ou produto de grande valor agregado e que seja possível fidelizar os clientes. Existe a necessidade de agregar um grande valor pois os pagamentos serão feitos poucas vezes, logo deve ser cobrado um valor razoável para cobrir as despesas. Outro ponto dos pagamentos prolongado é que a rotatividade dos clientes não é boa, portanto sendo o serviço de grande valor agregado certamente os clientes serão fidelizados.
    A Netflix consegue fazer isso por agregar valor de possuir um enorme acervo de filmes que faz com que o cliente não precise mais se deslocar até as locadoras, além de outros serviços agregados como recomendações de filmes.

    Exemplo: Netflix

  4. Mercadorias Virtuais
    Modelo já consagrado entre os jogadores que utilizam a Internet, o usuário irá comprar propriedades virtuais, como itens exclusivos ou presentes virtuais. Isso já começa a acontecer em redes sociais.
    Dificuldades: criar maneiras de incentivar com que as pessoas comprem os itens. Normalmente os sites colocam itens exclusivos que tragam alguma forma de status para os usuários que possuem o item. Por outro lado, se você não tiver um serviço no geral atrativo, que possua uma boa quantidade de usuários, não haverá necessidade de comprar o item virtual.

    Exemplos: Facebook, Jogos na Internet em geral

  5. Publicidade
    Modelo que já possui um grande tempo na web, os famosos banners e anúncios em geral são conhecidos por parte da maioria dos internautas. O modelo está em decadência, como mostram as pesquisas, apesar de ser um dos modelos mais simples de se utilizar para quem está começando na web.
    Dificuldades: conseguir mostrar anúncios relevantes para os usuários, de forma com que eles cliquem nos anúncios. Outro ponto importante é a quantidade de usuários que acessam o site, como os anunciantes normalmente pagam um valor baixo por clique ou mil impressões do banner, é necessária uma grande quantidade de usuários que visitem para trazer algum retorno.
    Exemplos: BlogBlogs, Dihitt, Alguns blogs

Casos como o do Youtube e Twitter, no qual os sites atraem muitos usuários mas não conseguem obter retorno diretamente com o serviço são famosos. Passamos por uma fase que facilmente se constroem aplicativos e serviços que são oferecidos “gratuitamente” para os usuários, como ocorre na maioria dos serviços do Google. Competir com tais empresa não é uma tarefa fácil, muitas vezes é necessário “jogar a isca” para pescar os usuários e depois fisgar de uma maneira indireta ou oferecendo serviços de uma qualidade superior que faça com que o usuário perceba o seu valor.

Outra característica da Era da Informação é a quebra de vários tabus e tradições da sociedade moderna. O maior representante da oposição aos velhos conceitos do mundo capitalista, é o registro em Creative Commons. Criado nos EUA por um grupo de pessoas preocupados em tornar o conteúdo feito por elas o máximo compartilhável possível, ele nasce ao mesmo tempo como um opositor e um complemento do Copy Right. Os defensores do CC, dizem que qualquer ideia que pode vir a ser um produto não é criado do nada, foi trabalhado a partir de várias outras ideias provenientes do próprio ambiente. Por isto, não tem sentido que o direito autoral de qualquer coisa, fique nas mãos de uma só pessoa ou empresa durante tanto tempo, como ocorre em alguns casos do antigo modelo, em que os direitos autorais chegam a pertencer a apenas um indivíduo quase um século.

O Creative Commos tem sido adotado por muitos artistas e escritores famosos, pela facilidade que é de registrar uma música ou livro nestes termos (basta apenas dizer que é), e também pela visibilidade que traz qualquer arte que for registrada assim. Os softwares Livres já nasceram assim, e agora tem-se visto algumas empresas como a Fiat que chegam a lançar carros sem nenhhum segredo industrial. A tendência é que a liberdade da informação sobre como qualquer coisa é feita se torne maior a cada dia.

Modelos de registro em Creative Commons:

  • Permissão para fazer o que quiser com o produto (até mesmo modificá-lo), até mesmo revender ou ganhar dinheiro com ele de outra forma
  • Permissão para fazer o que quiser com o produto (até mesmo modificá-lo), e tentar ganhar dinheiro com ele de alguma forma desde que dê os devidos créditos a quem ajudou fazê-lo
  • Permissão de modificar o conteúdo, desde que se dê os devidos créditos, mas sem permissão de revenda
  • Sem permissão de cópia ou revenda, seria um registro fechado quase igual ao Copy Right

O Copy Right, nos dias atuais, é visto por muitos como um entrave ao desenvolvimento econômico e social que a rede mundial de computadores pode oferecer. Pois ele limita a destribuição de conteúdo (colocando os direitos autorais nas mãos de uma só pessoa) que é justamente o que a Web tem de melhor a nos oferecer.

httpv://www.youtube.com/watch?v=izSOrOmxRgE

Pensamento administrativo na Era Industrial Neoclássica – 1950/1990

Era Industrial Neoclássica
Tio San ganha dinheiro com a reconstrução da Europa no pós segunda guerra mundial

Características da época, segundo o acadêmico Chiavenato

  • Desenvolvimento industrial
  • Aumento da mudança
  • Fim da previsibilidade
  • Inovação

Estudos acadêmicos da época, segundo o acadêmico Chiavenato

  • Teoria neoclássica, ênfase na estrutura – Peter Drucker e Harold Koonz
    httpv://www.youtube.com/watch?v=h7fzp-BedOA
  • Teoria estruturalista, ênfase na estrutura – A. Etzioni e Richard Hall
    httpv://www.youtube.com/watch?v=hdNXNsifjsE
  • Teoria comportamental, ênfase nas pessoas – Hebert Simon e D. McGregor
  • Teoria de sistemas, ênfase no ambiente e tecnologia – F. E. Kast e A. K. Rice
  • Teoria da contingência, ênfase do ambiente e tecnologia – P. R. Lawrence e Jay W, Lorsch

Basicamente, percebe-se quase as mesmas inquietações da era industrial clássica, porém a burocracia agora, entenda-se organização, tem um ambiente de trabalho mais bem estruturado pelos pensadores e administradores anteriores, além de ter na tecnologia, seu principal aliado para um novo desenvolvimento industrial, baseado em experiências anteriores.

Os avanços tecnológicos aliados aos investimentos pós guerra, dão uma nova cara às teorias administrativas. Com a população mundial indignada com horrores da guerra o ser humano ganha um lugar de destaque até mesmo dentre as teorias estruturalistas, que se opõe a às teorias clássicas que viam o ser humano quase como uma máquina. Além disso, a sociedade passou a ser vista no contexto da empresa, tudo que rege os empregados agora é levado em conta, se um empregado está mal pessoalmente, agora é uma preocupação da empresa, até mesmo em termos produtivos. Por isto, a maioria das empresas agora, passam a ter um novo setor, o de recursos humanos, que se incumbe de contratar e preservar seu principal ativo: os próprios trabalhadores.

Apesar dos funcionários passarem a ser vistos com outros olhos a preocupação deles saberem lidar com as novas tecnologias da época é evidente, por isto, é o saber tecnológico que define quem deve ser contratado ou não. E assim tem continuidade a principal característica global, e que define a escência humana: estar em constante aperfeiçoamento.

Apostila de direito – Unidade 9 – Teoria Geral das Obrigações

Universidade Federal de Viçosa

Centro de Ciências Humanas Letras e Artes

Departamento de Direito

Disciplina DIR 130 – Instituições do Direito

Professora: Patrícia Aurélia Del Nero

Teoria das Obrigações e Noções Gerais de Direito Civil

O Capítulo referente às obrigações é relacionado com a Teoria Geral das Obrigações e disciplinado pelas normas constantes no Código Civil.

As obrigações podem ser caracterizadas como vínculos jurídicos que une os sujeitos ou as pessoas – todos capazes de contraria direitos e obrigações. Segundo os autores no campo do Direito civil, “Obrigação é um vínculo jurídico em virtude do quem uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito da outra.”

A obrigação remonta vários sentidos, mas no Código Civil as obrigações são as que vinculam uma pessoa a outra, através das declarações de vontade e da lei, tendo por objeto determinada prestação.

Sujeito Ativo ® Sujeito Passivo ®  o vínculo obrigacional ®  a prestação (realização da obrigação)

Sujeito ativo

Sujeito Passivo

É o credor. É o devedor.
“Tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigação, isto é, fornecimento da prestação.” É o que cumpre o dever de colaborar com o credor fornendo-lhe a prestação devida.
É aquele a quem a prestação, positiva ou negativa, é devida, tendo por isso o direito de exigi-la. É aquele que deverá cumprir a prestação obrigacional, limitando sua liberdade.
Pode ser único ou coletivo. Pode ser único ou plural.

As Pessoas de Direito

As pessoas de direito podem ser físicas ou pessoas jurídicas.

As pessoas físicas são caracterizadas pelo artigo 1º do Código Civil, nos seguintes termos: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

Quando começa a personalidade civil?

Essa pergunta é respondida com as disposições constantes no código Civil, artigo 2º:

“A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Da Capacidade das Pessoas Físicas

Absolutamente Incapazes

São as pessoas físicas que não podem praticar nenhum ato da vida civil ou na ordem civil. Estão relacionadas no artigo do Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 3º – São Absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de 16 (dezesseis) anos;

II – os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Relativamente Incapazes

Encontram-se disciplinados no artigo 4º do Código Civil:

Art. 4º – São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A incapacidade dos índios será regulada em legislação especial.

Fim da Menoridade

Tendo em vista as faixas etárias que estabelecem a incidência no campo das pessoas físicas absolutamente incapazes e das pessoas físicas relativamente incapazes, aparentemente, poderia se imaginar que ao atingir os 18 (dezoito) anos, encerra-se a etapa da menoridade.

Sem dúvida, essa é uma das causas, mas não a única. As demais causas estão relacionadas no artigo 5º do Código Civil:

Art. 5º – A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único – Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 ( dezesseis) anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV- pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

Término da Existência da pessoa Natural ou Física

A matéria é disciplinada pelo artigo 6º do Código Civil:

Art. 6º – A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

I – se for extremamente provável a norte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.

Parágrafo único – A declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

As Pessoas Jurídicas

As pessoas jurídicas também são regulamentadas pelas disposições do Código Civil.

As pessoas jurídicas podem ser de direito público (interno e externo) e de direito privados. Esquematicamente podem ser apresentadas da seguinte forma:

Pessoas Jurídicas

Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno

(artigo 41 do Código Civil)

A União;

Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

Os Municípios e as autarquias;

As demais entidades de caráter público criadas por lei.

Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo

(artigo 42 do Código Civil)

As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público.

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

(artigo 44 do Código Civil)

São pessoas jurídicas de direito privado:

As associações;

As sociedades;

As fundações.

Vejamos a disciplina jurídica dessas modalidades de pessoas jurídicas de direito privado:

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Associações (artigo 53 do Código Civil) Consideram-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Fundações (artigo 62 do Código Civil) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Sociedades no Código Civil Sociedade Simples ou

Sociedade Empresária

Domicílio das Pessoas Físicas e Jurídicas

Tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas possuem domicílio. Para a pessoa física ou natural o domicílio é o local onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo (artigo 70 do C.C)

Disposições constantes no Código Civil com relação ao Domicílio da Pessoa Física

Art. 71, CC. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72, CC. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar, onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73, do CC. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Do Domicílio das Pessoas Jurídicas

É disciplinado no artigo 75 do novo código Civil:

Art. 75 – Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2º – Se a administração ou diretoria tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências no Brasil, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Apostila de direito – Unidade 10 – Direito Tributário – Conceito de Tributo

Universidade Federal de Viçosa

Centro de Ciências Humanas Letras e Artes

Departamento de Direito

Disciplina: DIR 130 – Instituições de Direito

Professora: Patrícia Aurélia Del Nero

Conceito de Direito Tributário

O Direito Tributário é um ramo do Direito Público que tem como objeto a instituição e a arrecadação dos Tributos. O núcleo ou o objeto central do Direito Tributário é o tributo.

Conceito de Tributo

Tributo é um instituto jurídico que penetra na liberdade e no patrimônio das pessoas de um modo geral. Juridicamente tributo é uma obrigação “ex lege”, em moeda que não se constitui em sanção por ato ilícito e que tem como sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal) e como sujeito passivo, qualquer pessoa apontada em lei. Essa é a conceituação mais utilizada pela doutrina.

As prescrições normativas relativas ao tributo encontram-se dispostas no artigo 3o do Código Tributário Nacional que determina:

“art. 3o – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

A partir dessas caracterizações do artigo 3o do Código Tributário Nacional, a doutrina tece críticas, entendendo que o referido dispositivo praticamente define o que vem a ser tributo. As críticas direcionam-se no sentido de que não é papel da lei definir nenhum instituto, mas apenas prescrever comportamentos.

Conforme verificado, trata-se de uma “prestação pecuniária compulsória(…)”. O referido artigo determina que o objeto da obrigação tributária é de caráter pecuniário e que, por seu turno a compulsoriedade caracteriza a natureza jurídica da obrigação que é “ex lege”, isto é, decorrente da lei. Todo e qualquer tributo deve decorrer diretamente da lei e não da vontade das partes. Sempre que o Poder Público institui, um tributo, não indaga se é da vontade do sujeito passivo (contribuinte) arrecadá-lo ou não. O Poder Público cria o tributo por meio de lei e o sujeito passivo, por seu turno, uma vez realizando o comportamento previsto na norma deve recolhê-lo necessariamente. É nesse sentido que se verifica o caráter de compulsoriedade da medida.

O referido artigo determina, ainda, que o tributo é “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir(…)”. Portanto, toda a obrigação tributária deve ser quantificada, isto é, deve especificar um montante em dinheiro que necessariamente deve ser em moeda corrente no país (Real), ou que possa ser expresso ou traduzido neste valor. Qualquer valor de tributo que não seja em moeda nacional ou que não possa ter seu valor correspondente em moeda é ilegal, nos termos do artigo 3o do Código Tributário Nacional.

Prossegue o artigo 3o do Código Tributário Nacional, determinando que “não se constitua sanção de ato ilícito(…)”. Todo tributo é incidente sobre um comportamento; comportamento este que é lícito. Como exemplo, pode-se destacar os seguintes comportamentos que, por um lado são tributários e, portanto tributáveis e que não são ilícitos: Auferir renda, prestar serviços de qualquer natureza, circular mercadorias, industrializar mercadorias, ser proprietário de imóvel rural; ser proprietário de imóvel urbano.

O tributo, segundo o artigo 3o do Código Tributário Nacional é “instituído em lei (…)”. Conforme se verificou o tributo necessariamente deve ser instituído por meio de lei. Primeiramente, por ser a obrigação tributária decorrente diretamente da lei e, em segundo lugar por aplicação do Princípio da Legalidade, contido no artigo 150, inciso I da Constituição Federal. Caso não haja a observância do Princípio Constitucional, o tributo não está apto para gerar seus efeitos concretos e, via de conseqüência, ser arrecadado.

Finalmente, o artigo 3o do Código Tributário Nacional determina que o tributo deve: “cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”. Uma vez criado, por meio de lei o tributo, sua arrecadação que é uma atribuição essencialmente administrativa deve ocorrer mediante ato vinculado. Os atos administrativos, segundo a classificação mais tradicional podem ser discricionários ou vinculados. Nos atos discricionários, o administrador público possui uma maior margem de liberdade para agir; enquanto que nos atos vinculados, o Administrador Público não possui margem nenhuma de liberdade. A atividade administrativa plenamente vinculada consiste em uma vez criado por meio de lei, o tributo deve ser arrecadado, com base na lei instituidora do tributo, sem maiores liberdades na arrecadação.

Em face do exposto, as prescrições do artigo 3o do Código Tributário Nacional são interpretadas conforma apontado. Cumpre destacar que tributo é gênero e que são espécies ou modalidades tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

No que diz respeito às modalidades tributárias, o artigo 154 da Constituição Federal  determina:

“Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”

Esquematicamente, pode-se delinear a seguinte classificação, a partir das disposições constitucionais:

Gênero

Espécies

Subespécies
Impostos
Tributo Taxas
  • De prestação de Serviços públicos
  • Em razão do exercício do poder de polícia
Contribuições de Melhoria

As Espécies  ou Modalidades Tributárias

Impostos

São previstos no artigo 145, inciso I da Constituição Federal. Trata-se de uma modalidade tributária que tem por hipótese de incidência um fato qualquer não consistente numa atuação estatal. É uma modalidade tributária não vinculada a uma contraprestação estatal. Seu fundamento é o poder de império do Estado.

A doutrina caracteriza o imposto como um tributo não vinculado a uma atuação estatal, cuja hipótese de incidência (o comportamento tributário) é realizada pelo sujeito passivo.

O artigo 16 do Código Tributário Nacional determina que :

“Art. 16 – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.”

O Professor Paulo de Barros Carvalho[1] define o imposto da seguinte forma:

“Sendo assim, podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público.”

Taxas

Segundo as disposições constitucionais as taxas podem ser instituídas pelo Poder Público em razão da prestação de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia. Nesse sentido, existem duas subespécies de taxas.

A disciplina jurídica das taxas é localizada a partir do artigo 77 e seguintes do Código Tributário Nacional que determina:

“Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único – A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.”

As disposições referentes ao poder de polícia encontram-se previstas no artigo 78 do Código Tributário Nacional que determina:

“Art. 78- Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

“Parágrafo único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, como observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

A doutrina considera o poder de polícia da seguinte forma: É aquele que envolve o exercício do chamado poder de polícia, como o conjunto de princípios e de normas de nível infra-legal ou legal que disciplinam o exercício dos direitos e as liberdades das pessoas compatibilizando-as com o bem comum.

A disciplina jurídica das taxas instituídas em razão do serviço público são determinadas nos termos do artigo 79 do Código Tributário Nacional:

“Art. 79 – Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I – utilizados pelo contribuinte:

a)             efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b)            potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja, postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”

O serviço público, por seu turno, caracteriza-se, segundo entendimento doutrinário como a prestação de utilidade material usufruível indiretamente sob o regime de Direito Público.

No Brasil, a taxa de serviço pode ser instituída e cobrada de quem dispõe de um serviço público, mesmo que não o utilize, pois o serviço está posto à disposição do usuário. As taxas, em razão da prestação de serviço, são instituídas para os serviços fruídos (aqueles efetivamente utilizados) ou para os serviços fruíveis (aqueles que foram postos à disposição do usuário).

Contribuições de Melhoria

Trata-se de uma espécie do gênero tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. A hipótese de incidência das contribuições de melhoria é sempre a realização de uma obra pública.

A disciplina jurídica da contribuição de melhoria é prevista no artigo 81 do Código Tributário Nacional que determina o seguinte:

“ Art. 81 – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

No que diz respeito às contribuições de melhoria, esclarece o Professor Paulo de Barros Carvalho[2] que:

“Convém esclarecer que, se as taxas pressupõem serviços públicos ou o exercício do poder de polícia, as contribuições de melhoria levam em conta a realização de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública por si só não é suficiente. Impõe-se um fator exógeno que, acrescentado à atuação do Estado, complemente  a descrição factual. E a valorização imobiliária nem sempre é corolário da realização de obras públicas. Muitas há que, sobre não acarretarem incremento de valor nos imóveis adjacentes, até colaboram para a diminuição de seu preço de mercado. Por isso, do crescimento valorativo que o imóvel experimente, em razão da obra efetuada pelo Estado, quer o direito positivo brasileiro que seus proprietário colabore com o Erário, pagando a chamada contribuição de melhoria.

(…)

Em comparação com as taxas, que também são tributos vinculados a uma atuação do Estado, as contribuições de melhoria se distinguem por dois pontos expressivos: pressupõem uma obra pública e não serviço público; e dependem de um fator intermediário, que é a valorização do bem imóvel. Daí dizer-se que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atuação estatal do Poder Público, porém indiretamente referido ao obrigado.”

A obra pública é considerada como toda construção, ampliação, ou reforma de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público. Necessariamente, a obra pública deve valorizar os imóveis adjacentes.

Deve-se ressaltar que o tributo arrecadado a título de contribuição de melhoria não pode superar o custo total da obra pública.


[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1996.p.29.

[2] Op. loc. cit. p 34-35.

Apostila de direito – Unidade 7 – Licitação

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS LETRAS E ARTES

DEPARTAMENTO DE DIREITO

DIR 130 – Instituições do Direito

Profa. Patrícia Aurélia Del Nero

Licitação

  • Os particulares têm plena liberdade para adquirir, locar, alienar bens, contratar a execução de serviços.
  • A Administração Pública para realizar essas atividades deve se basear em procedimentos e em formalidades expressamente previstas em lei, tendo em vista o Princípio da Legalidade.
  • Esse procedimento é, genericamente denominado de licitação.

Conceitos de Licitação

José dos Santos Carvalho Filho

“O Procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados com dois objetivos: a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.” (p. 199-200)

Celso Antônio Bandeira de Mello

“Licitação – em síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher propostas mais vantajosas às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.” P. 492)

Diógenes Gasparini

“Licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse. A pessoa obrigada a licitar é denominada licitante e a que participa do procedimento da licitação, com a expectativa de vencê-la e ser contratada, é chamada de proponente ou licitante particular.” (p.471)

Maria Sylvia Di Pietro

Procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. (p.309)

Hely Lopes Meirelles

“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.[…] Essa finalidade – obtenção do contrato mais vantajoso e resguardo os direitos dos possíveis contratantes – é preocupação que vem desde a Idade Média e leva os Estados modernos a aprimorarem cada vez mais o procedimento licitatório, hoje sujeito a determinados princípios, cujo descumprimento descaracteriza o instituto e invalida o seu resultado seletivo.” (p.242)
  • Etimologicamente LICITAR significa Por em leilão, em hasta pública, oferecer lanço.
  • Trata-se de uma imposição de caráter constitucional.

Fundamento Constitucional da Licitação Art. 37, XXI, CF e art. 175, CF

Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Art. 175 – CF – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público.

Objetivos da Licitação art. 3º da Lei 8.666/93

1º) Possibilidade de o Poder Público realizar negócios mais vantajosos e, portanto realizar da melhor forma o interesse público;

2º ) Assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares.

Competência para Legislar sobre Licitação Art. 22, XXVII, CF – União

Competência para Editar Normas Gerais em Matéria de Licitação

  • União

Competência para Editar Normas Especiais de Licitação

  • Estados, Distrito Federal, Municípios (cada qual em sua esfera de competência)

Normas Gerais em Matéria de Licitação

Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Principais Alterações:

Lei 8.883, de 08 de junho de 1994. Altera dispositivos da Lei 8.666, que regulamenta o art. 37, XXI, CF

Lei 9.648, de 27 de maio de 1998

Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004 – Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público privada no âmbito da Administração Pública.

Lei 10.500, de 17 de julho de 2002. Institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, XXI da Constituição Federal a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005 – Regulamenta o pregão, na modalidade eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.

Princípios Aplicáveis à Licitação

Previstos no artigo 3º da Lei 8.666/93

Alguns se encontram previstos no artigo 37 da Constituição Federal (são gerais e aplicáveis à Administração Pública como um todo, ou seja, direta e indireta)

A Lei brasileira de licitações é uma das mais avançadas do mundo, pois prevê inclusive Princípios. No entanto, esse aspecto segundo o Professor Adilson de Abreu Dallari não garante o afastamento de irregularidades.

Princípio da Legalidade

Princípio da Impessoalidade – Princípio da Igualdade perante a Administração

Princípio da Publicidade

Princípio da Moralidade

Princípio da Moralidade Administrativa – Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

Princípio do Julgamento objetivo

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

O Edital ou a carta-convite consistem nos instrumentos convocatórios dos procedimentos de licitação

Princípios Correlatos Aplicáveis à Licitação – Parte final do artigo 3º (Mencionados Pelo Professor José dos Santos Carvalho Filho PP.208-209)

Princípio da Competitividade

Correlato com o Princípio da Igualdade

Princípio da Indistinção

Correlato também com o Princípio da Igualdade

Base Constitucional deste princípio é o artigo 19, III da CF

Art. 19 CF – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si

Princípio da Inalterabilidade do Edital

  • Princípio Correlato ao da Publicidade e ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Princípio do Sigilo das Propostas

Princípio do Formalismo Procedimental

Princípio da Vedação à Oferta de Vantagens

  • Correlato ao Princípio do Julgamento Objetivo

Princípio da Obrigatoriedade

  • Princípio Previsto no artigo 37, XXI da C.F

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Princípio da Adjudicação Compulsória

Princípio da Ampla Defesa

Obrigatoriedade para Realizar Licitação

A regra é que a Administração Pública sempre deve se valer do procedimento licitatório para contratar, alienar bens e efetivar outras atividades sob a égide da Lei 8.666.

Objetos licitáveis: Todos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa.

Inexigibilidade da Licitação

(Causas Excludentes da Realização da Licitação)

  • Hipótese de Fornecedor Exclusivo – Quando existe apenas um ofertante (produtor ou Fornecedor exclusivo)

Embora existam vários objetos de perfeita equivalência.

  • Hipótese de Serviços Técnicos Especializados – Serviços Singulares : em razão da autoria

Dispensa de Licitação

Prevista no artigo 24 da Lei 8.666/93 e são hipóteses específicas e excepcionais ou para hipóteses de reduzida expressão econômica.

  • As hipóteses de dispensa de licitação segundo o Professor José dos Santos Carvalho Filho são taxativas. Portanto, segundo esse raciocínio o rol dos 28 incisos constantes no  artigo 24 da Lei 8.666/93 é taxativo.

O professor José dos Santos Carvalho Filho distingue, ainda, licitação dispensável e licitação dispensada, nos seguintes termos:

Licitação Dispensável

Licitação Dispensada

Prevista no artigo 24 da Lei e indica as hipóteses em que a licitação seria juridicamente viável, embora a lei expressamente faça previsão de dispensa de sua realização por parte do Administrador Público. Estampa as hipóteses em que a própria lei de licitações ordena que não se realize o procedimento licitatório.

Tais hipóteses estão previstas no artigo 17, I e II da Lei e se refere a alguns casos específicos de alienação de bens públicos.

Motivação da Dispensa e da Inexigibilidade da licitação

Primeiramente convém observar que tanto as hipóteses de dispensa quanto as hipóteses de inexigibilidade de licitação não são hipóteses de contratação sem regra alguma, o que é vedado para a licitação.

Falta de Formalidade

Para as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação a falta de formalidade constitui crime, nos termos do artigo 89 da Lei 8.666/93.

Classificação da Licitação

  • Segundo a doutrina licitação é gênero que comporta as seguintes espécies:
  • Essas espécies encontram-se relacionadas no artigo 22 da Lei 8.666/93.

Concorrência

Tomada de Preços

Convite

Concurso

Leilão

Pregão e Consulta

Segundo o artigo 22, parágrafo 8 da Lei 8.666/93 “É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.”

Concorrência

  • É a modalidade de licitação que a Administração Pública deve utilizar para transações de maior vulto econômico

Tem sua previsão expressa no artigo 22 e parágrafo primeiro da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:

Art. 22, § 1º – Lei 8.666/93 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Tomada de Preço

  • Envolve transações de vulto médio;
  • Participação Restrita aos inscritos em cadastros administrativos;
  • Atendimento às condições estabelecidas no Edital.
  • Prevista no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.666/93
  • O Professor José dos Santos Carvalho Filho (p.228) esclarece que a tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados nos registros dos órgãos públicos e pessoas administrativas, ou que atendam a todas as exigências para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei 8.666/93.

Art. 22 § 2º da Lei 8.666/93 –  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Disposições Normativas para os Cadastros nas Tomadas de Preços – arts. 34 a 37 da Lei

Convite

  • Modalidade de Licitação Utilizada para valores mais baixos
  • A Administração Pública convoca para disputa pelo menos três pessoas (fornecedores) que atuam na área cadastrada – ou não.

Prevista no artigo 22 – § 3º da Lei 8.66/93

3º  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Concurso

  • Modalidade de Licitação utilizada pela Administração Pública para qualquer interessado que possua a qualificação exigida.

Art. 22 § 4º – Lei 8.666/93 –  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Leilão

  • Esta modalidade de licitação é utilizada para a alienação de bens da Administração Pública.
  • Essa modalidade de licitação pode ser realizada por leiloeiro oficial ou por servidor designado pela Administração
  • Disciplinada no parágrafo 5º da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:

Art. 22,§ 5º da Lei 8.666/93 – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)