Unidade 4 – Parte 2 – Noções de Teoria Geral do Estado

Teoria geral do estado
Teoria geral do estado

Universidade Federal de Viçosa

Centro de Ciências Humanas Letras e Artes

Departamento de Direito

Disciplina: DIR 130 – Instituições de Direito

Profa. Patrícia Aurélia Del Nero[1]

Noções Elementares de Teoria Geral do Estado Segunda Parte

Tripartição dos Poderes – “Repartição Constitucional de Competências”

Não existe sociedade sem organização, assim como não existe Estado sem poder. Entretanto, o poder é uno, indivisível, o que verifica, na prática, e em face da Constituição Federal é uma divisão de funções estatais ou de Funções do Estado. As funções estatais são: legislativa, executiva e judiciária.

Cada função ou “poder” manifesta suas atividades de forma típica e de forma atípica. Nesse sentido, á função típica do Poder Legislativo legislar e função atípica administrar e julgar. O poder Executivo, no exercício de sua função típica administra e, no exercício de função atípica julga e legisla. O Judiciário, por seu turno, de forma típica julga as questões, os conflitos e , de forma atípica, legisla e administra. Com relação às funções estatais da União, o artigo 2o da Constituição Federal determina que,

Art. 2o – São Poderes da União, independentes e Harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil:

Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão previstos no artigo 3o da Constituição Federal,

Art. 3o – Constituem-se objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O Brasil na Ordem Internacional

É por intermédio da União que a República Federativa do Brasil se representa em face dos demais Estados. Nesse sentido, esclarece o Professor José Afonso da Silva (Op. loc. cit. p.468-469),

O Estado federal – a república Federativa do Brasil – é que é a pessoa jurídica de Direito Internacional. Na verdade, quando se diz que a União é pessoa jurídica de Direito Internacional, não se está dizendo bem, mas quer-se referir a duas coisas: a) as relações internacionais da República Federativa do Brasil realizam-se por intermédio de órgãos da União, integram a competência desta, conforme dispõe o art. 21, incs. I a IV; b) os Estados federados não têm representação nem competência em matéria internacional, nem são entidades reconhecidas pelo Direito Internacional,são simplesmente de direito interno.

O artigo 4o da Constituição Federal estabelece a forma pela qual se desenvolvem as relações internacionais, do Brasil, por intermédio da República Federativa, nos seguintes termos,

Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos Direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único – A república Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma Comunidade latino-americana de nações.

Independência Nacional

O Princípio da Independência Nacional, pode ser resumido no poder de auto-determinação. Nossa política internacional deve respeitar a auto-determinação de todos os povos.

O Brasil adere à luta pelos Direitos Humanos, ficando obrigado a dar guarida à Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia da ONU em 10 de dezembro de 1948 e fica obrigado a repudiar toda violação a esses direitos e repudiar o terrorismo e o racismo.

A concessão de asilo político também é obrigação do Brasil.

Solução Pacífica dos Conflitos

É a defesa da paz, o que resulta a exclusão da guerra como medida razoável para a decisão dos conflitos.

A Constituição Federal não faz menção a uma hierarquia na procura dos meios pacíficos que deverão ser trilhados na busca da paz. Nesse sentido, pode-se destacar o seguinte exemplo: Recurso à Corte Internacional de Justiça e Arbitragem (Jurisdicionais); Conciliação e Mediação (Não Jurisdicionais)

Cooperação entre os Povos

Mecanismo que está predominantemente voltado ao intercâmbio de conhecimentos científicos.

Asilo político

É o recolhimento de estrangeiro por parte de um Estado que não o seu, em virtude de perseguição sofrida e praticada por seu próprio país ou por terceiros.

Causas comuns de perseguição:

a) dissidência política;

b) livre manifestação de pensamento;

c) crimes relacionados com a segurança do Estado.

A concessão de asilo político a estrangeiro é ato de soberania estatal, de competência do Presidente da República.

Extradição:

Art. 5o. LII – Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

Os Estados-Membros e sua Competência

Os Estados-Membros também denominados de Estados Federados são os entes federativos responsáveis pelo aspecto descentralizado ao Estado Federal.  Todos os Estados possuem estrutura governamental idêntica, pois, por força das determinações constitucionais estão sujeitos a) à forma republicana; b) ao sistema representativo;  e c) ao regime democrático.

Com relação aos Estados Federados, o Professor Celso Bastos (1990, p.270), esclarece que,

Os Estados-Membros são as organizações jurídicas das coletividades regionais para o exercício, em caráter autônomo, da parcela de soberania que lhes é deferida pela Constituição Federal. Fica claro, pois, que os Estados-Membros são soberanos, como, de resto não o é a própria União. É traço característico do Estado federal a convivência, em igual nível jurídico, entre o órgão central, encarregado da defesa dos interesses gerais e com jurisdição em todo o território nacional, e os órgãos regionais, que perseguem objetivos próprios, dentro de uma porção do território nacional. Tanto o primeiro quanto os segundos haurem sua esfera de competências do próprio Texto Constitucional, fruto da vontade soberana da Nação. Só esta desfruta da eliminação jurídica do poder, que define a soberania. Já a União e os Estados-Membros gozam tão-somente de autonomia, que vem a ser o governo mediante autoridades próprias de matérias específicas, irrestringíveis a não ser por ato de força constitucional.

A Constituição Federal, em seu artigo 25, estabelece em linhas gerais, o contorno dos Estados Federados determinando que:

Art. 25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

d 1o – São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

d 2o – Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

d 3o – Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Em face das disposições contidas no parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal, a competência dos Estados Membros é denominada de “Competência Residual ou Remanescente”, ou seja, o que não estiver contido no rol das competências da União, nem dos Municípios será de exercício dos Estados.

No tocante aos bens dos Estados, a disciplina é prevista no artigo 26 da Constituição Federal que estabelece:

Art. 26 – Incluem-se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

No campo tributário, a competência dos Estados é estabelecida no artigo 155 da Constituição Federal que determina:

Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III – propriedade de veículos automotores.

Os Municípios

Os Municípios, por seu turno, são os entes federativos responsáveis pelo incremento de descentralização e da participação dos cidadãos num Estado Federal. Suas competências também são expressas e enumeradas no artigo 30 da Constituição Federal que estabelece:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com cooperação técnica e financeira da União, do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a fiscalização federal e estadual.

De forma sistemática, pode-se esclarecer que as competências dos entes que compõem a federação brasileira é a seguinte:

Competências Federativas[2]

Matérias Exclusivas

Matérias Comuns

Legislativas Privativas

Legislativas Concorrentes

União

Inacumuláveis e, portanto, indelegáveis aos entes federativos (art. 21,CF) Cumuláveis com os demais entes federativos (art. 23, CF) Parcialmente delegáveis aos Estados (d único do art. 22) Legislação sobre normas gerais

Estados Federados

Por serem residuais (d1o do art. 25) todas aquelas que não compartilhem com as demais (art. 23), seja exclusiva da União (art. 21) ou do Município (art. 30,III a IX da CF), incluindo o serviço de gás canalizado (d 2o do art. 25) como competência expressa.

Ibidem

Por serem residuais (d 1o do art. 25), todas aquelas que não compartilhem com a União (art. 24), seja privativa desta (art. 21) ou do Município (art. 31, I e III) Suplementar da legislação federal ou, na falta desta, competência legislativa plena (geral e específica) sobre o assunto.

Municípios

Inacumuláveis e, portanto, indelegáveis a outros entes federativos (art. 30, III a IX)

Ibidem

Legislação sobre assuntos locais, ainda que eventualmente constantes de legislação federal e estadual (art. 30, I e II)

__________

Da Organização Funcional do Estado Brasileiro ou Repartição Constitucional de Competências

O  Poder Legislativo

O Poder Legislativo Federal

O Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional, sua composição é “bicameral”, isto é, composto por duas Casas. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

Nesse sentido, o artigo 44 da Constituição Federal, estabelece,

Art. 44 – O Poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Na Câmara dos Deputados, encontram-se os representantes do povo, eleitos proporcionalmente, nos termos do artigo 45 da Constituição Federal.O Senado Federal é composto por representantes dos Estados-Membros da Federação Brasileira, eleitos de forma paritária, isto é, cada Estado da Federação elege três senadores.

O artigo 45 da Constituição Federal determina que,

Art. 45 – A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

d 1o – O Número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

d 2o – Cada Território elegerá quatro Deputados.”

No que diz respeito ao Senado Federal, a matéria é disciplinada no artigo 46 da Constituição Federal, que estabelece,

Art. 46 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o Princípio Majoritário.

d1o – Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

d 2o – A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

d 3o – Cada Senador será eleito com dois suplentes.

No tocante à disciplina jurídica e constitucional dos Deputados Federais e dos Senadores, o artigo 53 da Carta Magna, determina que,

Art. 53 – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

d 1o – Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

d 2o – Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

d 3o – Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação.

d 4o – O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

d 5o – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

d 6o – Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

d 7o – A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva;

d 8o – As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

A função típica do Poder Legislativo é legislar. Atividade que consiste em editar normas, prescrever comportamentos para que a vida em sociedade se torne possível.

No que diz respeito às suas funções atípicas, o Poder Legislativo administra (quando confere, férias a seus servidores, por exemplo) e julga, quando cassa mandatos de seus parlamentares.

O Poder Legislativo Estadual

No âmbito Estadual, o Poder Legislativo é representado, por intermédio das Assembléias Legislativas.  Com relação ao Poder Legislativo Estadual, o artigo 27 da Constituição Federal, determina que,

Art. 27 – O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

d 1o – Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas.

d 2o – O subsídio dos Deputados  Estaduais será fixado por iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, d4o , 57, d 7o , 150,II, 153, III e 153, d 2o , I.

d 3o – Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

d 4o – A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

O Poder Legislativo Municipal

No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o artigo 29 determina que,

Art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto realizado em todo o País;

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

a)             mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b)             mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c)              mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, d 4o , 153,III e 153, d 2o ,I;

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a conseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos;

a)             em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

b)             em Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

c)              em Municípios de 50.001 (cinqüenta mil e um) a 100.000 (cem Mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

d)             em Municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

e)              em Municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

f)              em Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e  votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os Membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, ou dos bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

Primeiramente, compete esclarecer, que os Municípios no âmbito da Constituição Federal de 1946, não possuíam a prerrogativa Constitucional de se auto-organizar. Sendo assim, os Estados Membros da Federação, por meio de suas Assembléias Legislativas, adotavam uma única Lei Orgânica para todos os Municípios de suas bases territoriais. N âmbito da Constituição Federal de 1988, conforme se verifica, cada Município, por meio de sua Câmara Municipal, adota a sua própria Lei Orgânica.

Desta forma, é por intermédio de seu poder Legislativo que a União, os Estados Membros e os Municípios, exercem sua competência, quer dizer, adotam, por meio de lei, normas gerais e abstratas para disciplinar as disposições constitucionais, e, conforme verificado, cada ente federativo realiza essa atividade, em sua faixa ou âmbito estipulado pela própria Constituição Federal.

Esquema da Estrutura do Poder Legislativo

Legislativo Federal

Congresso Nacional = Câmara dos Deputados e Senado Federal

Deputados Federais

e

Senadores

Legislativo Estadual

Legislativo do Distrito

Federal

Assembléias Legislativas Estaduais e do Distrito Federal

Deputados Federais

Deputados Distritais

Legislativo Municipal

Câmara dos Vereadores

Vereadores

Do Poder Executivo

O Poder Executivo Federal

No âmbito Federal, isto é da União, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado, nos termos do artigo 76 da Constituição Federal.

O artigo 77 e seguintes da Constituição Federal estabelece o contorno constitucional da eleição do Presidente da República.

No que diz respeito às atribuições do Presidente da República, o artigo 84 da Constituição federal, determina que,

Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:

I – nomear e exonerar Ministros de Estado;

II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor, mediante decreto sobre:

a)             organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b)             extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional

IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X – decretar e executar a intervenção federal;

XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os  Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhe são  privativos;

XIV –  nomear, após aprovação pelo Senado federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores dos Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV – nomear, observado o disposto no artigo 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União.

XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Conforme se verifica, no inciso XXVI do artigo 84 da Constituição Federal, consta expressamente, a autorização constitucional para que o Presidente da República exerça a sua função atípica de legislar, na medida em que consta sua competência privativa para adotar Medidas Provisórias e estas são espécies normativas.

A disciplina constitucional da Medida Provisória encontra-se prevista no artigo 62 que determina,

Art. 62 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato ao Congresso Nacional.

d 1o – É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a)             nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b)             direito penal, processual penal e processual civil;

c)              organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;

d)             planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 167, d 3;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

d 2o – Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

d 3o – As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos dd 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável , nos termos do d 7o , uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar,por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

d 4o – O prazo a que se refere o d 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

d 5o – As deliberações de cada uma das casas dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

d 6o –  Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestado, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

d 7o – Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

d 8o – As medidas provisórias  terão sai votação iniciada na Câmara dos Deputados.

d 9o – Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

d 10 – É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

d 11 – Não editado o decreto legislativo a que se refere o d 3o até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por elas regidas.

d 12 – Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

O Perfil da adoção de Medidas Provisórias, por parte do Presidente da República, foi consideravelmente alterado, por força das disposições constantes na Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001.  Na versão original, introduzida pela Constituição de 1988, a redação do artigo 62 da Constituição Federal era a seguinte,

Art. 62 – Em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

O Presidente da República, no uso de função atipicamente legislativa pode, ainda, adotar Leis Delegadas. Quanto às leis delegadas, a matéria vem disciplinada no artigo 68 da Constituição Federal que determina:

Art. 68 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

d 1o – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

d 2o – A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

d 3o – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

É necessário frisar que a função atípica que possui maior relevância é a do Poder Executivo, no que diz respeito à produção de legislação.

O Poder Executivo Estadual

A auto-organização dos Estados se efetiva pela adoção de Constituição e legislação próprias . Sendo assim, os Estados necessitam de um órgão com poder de elaborar a Constituição Estadual. A manifestação desse poder é tida, normalmente, por constituinte.

O Chefe do Poder Executivo Estadual é o governador do Estado. Nesse sentido, o art. 28 da Constituição Federal determina que,

Art. 28 – A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro  de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

d 1o – Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

d 2o – Os  subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, d 4o , 150,II e 153, III e 153, d 2o ,I.

Do Poder Executivo Municipal

O Município é contemplado como peça estrutural do federalismo brasileiro, em face das disposições constantes da Constituição Federal. Nos artigos 29 e 30, da Constituição Federal, encontram-se previstos os elementos indispensáveis à configuração da autonomia municipal.

No tocante à organização política dos Municípios, o Professor Celso Bastos (Op. cit. p. 279), destaca que,

Por organização política deve-se entender a criação de órgãos indispensáveis e as regras básicas a serem adotada  pelo Município. Diz respeito à constituição dos poderes municipais (executivo e legislativo), bem como à organização da Câmara dos Vereadores, e às funções de prefeito e vereadores.

O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito que é eleito, diretamente, pelo voto popular, para cumprimento de um mandato de quatro anos.

O Poder Judiciário

A Função típica do Poder Judiciário é julgar, vale dizer, dirimir controvérsias, aplicar o direito aos casos concretos que lhe são submetidos à apreciação.

No que diz respeito à função jurisdicional do Estado ( Função judiciária), o artigo 5o , XXXV da Constituição Federal determina que:

Art. 5o – Nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Estas disposições do artigo constitucional destacado estabelecem o “Princípio da Universalidade da Jurisdição” que informa que o Poder Judiciário se encontra disponível e deve ser acionado sempre que houver lesão ou ameaça a direito.

É necessário destacar que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário são definitivas e operam coisa julgada. A “coisa julgada” ou o “trânsito em julgado” significa que a matéria apreciada pelo Poder Judiciário, quando não couber mais nenhum recurso é definitiva.

O Poder Judiciário pode decidir questões entre os particulares, mas também pode decidir litígios entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios .

É necessário esclarecer, ainda, que o Poder Judiciário se encontra estruturado em nível federal e estadual, sendo certo que não existe estrutura do Poder Judiciário em nível municipal.

O artigo 92, da Constituição Federal, estabelece os órgãos do Poder Judiciário que são os seguintes,

Art. 92 – São órgãos do Poder Judiciário:

I – O Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II – o Superior Tribunal de Justiça;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

d 1o – O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores, têm sede na Capital Federal.

d 2o – O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Convém destacar que o Poder Judiciário foi fruto de consideráveis alterações, em virtude da aprovação da Emenda Constituição n. 45, de 8 de dezembro de 2004 que institucionalizou a “Reforma do Judiciário e a Súmula vinculante.” No que diz respeito à Súmula vinculante, as suas disposições localizam-se no artigo 103-A da Constituição Federal que determina,

Art. 103 –A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

d 1o – A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

d 2o – Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

d 3o – Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


[1] Professora do Departamento de Direito da Universidade Federal de Viçosa. E-mail [email protected]

[2] Tabela apresentada pelo Professor Júlio Aurélio Vianna Lopes (Op. cit. p. 113)

Publicado por

Diego Lopes

Já tendo cursado Publicidade e Propaganda, Produção Multimídia e Administração na UFV, atuo na como coordenador de projetos web há mais de dez anos. Já trabalhei em 3 empresas no Vale do Silício, gerenciei grandes equipes e mais de milhões de dólares no Google Adwords e Facebook.

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