Universidade Federal de Viçosa
Centro de Ciências Humanas Letras e Artes
Departamento de Direito
DIR 131 – Instituições do Direito
Professora : Patrícia Aurélia Del Nero
Atos Administrativos
Acepção Ampla
Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestadas mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeito ao controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Acepção Estrita
Declaração Unilateral do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestadas mediante comandos complementares da lei (e excepcionalmente da própria Constituição Federal, sendo que nesta hipótese de modo plenamente vinculado) expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos ao controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Perfeição Validade e Eficácia |
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Perfeito |
Ocorre quando esgotadas as fases necessárias a sua produção.
Completou todas as fases para sua formalização. |
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Válido |
Quando expedido com absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo.
Adequação do ato à norma. |
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Eficaz |
Quando disponível para a produção de seus efeitos próprios. |
Requisitos do Ato Administrativo ou Elementos do Ato Administrativo |
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1) Sujeito |
É o autor do ato.
Agente que adota o ato. Autoridade que detem dos poderes jurídicos necessários para produção do ato |
2) Forma (é elemento do ato) |
É o revestimento externo do ato
É a sua exteriorização Pode ser escrita ou verbal |
3) Objeto Conteúdo (é elemento do ato) |
É a decomposição jurídica expressada pelo ato;
É a determinação estabelecida no ato. |
4) Motivo (é elemento do ato) |
É a situação objetiva – da realidade- que autoriza ou exige a prática do ato. |
5) Finalidade |
É o bem jurídico que o ato deve atender |
6) Vontade |
É a disposição do agente na produção do ato. |
Pressupostos do Ato Administrativo |
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I – Pressupostos de Existência |
1) Objeto: (Não é elemento ato é condição de sua existência)
È o que o ato dispõe; É o conteúdo do ato. 2) Pertinência à Função Administrativa O Ato tem que ser atribuído ao Estado (Administração Pública) |
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II – Pressupostos de Validade |
1) Sujeito – Pressuposto Subjetivo
É o produtor do Ato; É exterior ao ato; Competência do agente Ex.: Verificar se o agente não estava afastado (por suspensão, férias, licença ou impedimento por parentesco próximo, por temporária suspensão de sua competência). 2) Motivo – Pressuposto Objetivo É o pressuposto de fato que autoriza o ato; É externo ao ato; Antecede o ato; É situação empírica. OBS.: O Motivo pode estar previsto em lei ou não. Quando previsto em lei, o agente só pode praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista. Quando não há previsão legal, o agente tem liberdade de escolha da situação (motivo) em vista do qual editará o ato. “Teoria dos Motivos Determinante”: Vinculação do administrador ao motivo que alegou ou observou para a prática do ato. Motivo do Ato: é a Situação real, material, empírica que deve dar margem ao ato que servirá de suporte. Motivo Legal do Ato: É a previsão abstrata de uma situação fática, empírica, prescrita em lei. É o suporte deôntico do ato. OBS: Para análise da Legalidade deve-se levar em consideração: a) A Materialidade do Ato (se realmente ocorreu o motivo em função do qual o ato foi adotado) b) A correspondência do motivo existente (que embasou o ato com motivo previsto em lei.) Motivo # Móvel Motivo é a realidade objetiva e externa do agente Móvel é a representação subjetiva, psicológica, interna ao agente. A Vontade é o móvel do agente (não tem importância nos atos plenamente vinculados) Motivação: é a fundamentação do ato é um requisito formal do mesmo Elementos da Motivação: a) A Norma expressamente autoriza a prática do ato; b) Os fatos em que o agente se estribou para decidir estão expostos; c) A relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e a norma autorizadora. |
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III – Pressuposto Teleológico |
1) Finalidade
É o bem jurídico objetivado pelo ato; É o alcance do ato. “Teoria do Desvio de Poder” ocorrências: a) Quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público Ex.: Prejudicar um inimigo; favorecer a si próprio ou a outrem. b) Quando o agente busca uma finalidade – ainda que de interesse público, mas alheia à categoria do ato que utilizou. Ex.: Utilização de ato de remoção para punir servidor. |
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IV – Pressuposto Lógico |
Causa
É a relação de adequação entre os pressupostos do ato e seu objeto; É o vínculo de pertinência entre o motivo e o conteúdo do ato. OBS: Motivo é o pressuposto de fato, causa é a relação entre ele e o conteúdo do ato em vista da finalidade que a lei lhe assinalou. Por intermédio da Causa, verifica-se a razoabilidade e a proporcionalidade. |
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V – Pressuposto Formalístico |
Formalização: É a padronização do ato administrativo
É a “fórmula” pela qual o ato deve ser externado. |
Atributos do Ato Administrativo |
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Presunção de Legitimidade |
Atributo de que o ato está de acordo com o direito (prescrições legais)
Presunção juris tantum |
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Imperatividade |
É a qualidade de que o ato se impõe a terceiros, independentemente de coerção jurisdicional. | |
Exigibilidade |
A Administração Pública exige de terceiros o cumprimento das condições impostas. | |
Executoriedade |
Possibilidade de Coação Material
È a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado sem necessitar buscar as vias judiciais. Nem todos os atos exigíveis são executórios Hipóteses em que cabe a executoriedade: a) Quando a lei determina; b) Quando é condição de eficácia do ato (A medida é urgente e pode comprometer o interesse público). |
Classificação dos Atos Administrativos |
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I- Quanto à Natureza da Atividade |
a) Atos de Administração Ativa b) Atos de Administração Consultiva c) Atos de Controle d) Atos da Administração Verificadora e) Atos de Administração Contencioso |
Criam situações jurídicas de utilidade pública.
Ex.: Autorizações, licenças, nomeações, declarações de utilidade pública, concessões Informam, elucidam providências administrativas a serem realizadas nos atos de administração ativa. Ex.: pareceres, informes. Impedir ou permitir a produção ou a eficácia de atos da Administração. Realizam exame prévio ou posterior da legalidade. Ex.: Homologações, Aprovações. Têm como objetivo apurar ou documentar situação de fato ou de direito. Ex.: Atos para verificar doenças em servidores; verificação se determinado servidor tem carteira de motorista; atos de certificação, registro e certidão. Os que visam julgar em um procedimento administrativo contraditório certas situações. Ex.: Julgamento de servidor em proceidmento administrativo contraditório; decisões da administração Tributária. |
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II – Quanto à Estrutura do Ato |
a) Atos Concretos b) Atos Abstratos |
Dispõem para um único e específico caso. Ex.: Exoneração de um servidor.
Fazem previsão de situações reiteradas, diversas situações de aplicação. Ex.: Regulamento, Resolução, Ato Normativo. |
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III – Quanto aos Destinatários do Ato |
a) Atos Individuais b) Atos Gerais |
Possui sujeito específico, determinado.
Pode ser: Singular: Um destinatário Plúrimo: Vários Destinatários Tem por destinatário uma categoria não especificada de sujeitos. Ex.: Edital de um concurso Concessão de Férias coletivas |
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IV – Quanto ao Grau de Liberdade da Administração em sua Prática |
a) Atos Discricionários b) Atos Vinculados |
Possui certa margem de liberdade. Ex.: Autorização de porte de arma.
A Administração pratica sem margem de liberdade. Ex.: Licença para edificar, aposentadoria. |
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V – Quanto à Função da Vontade Administrativa |
a) Atos Negociais b) Atos Puros ou Meros atos Administrativos |
É preordenar à obtenção de um resultado jurídico que cria efeitos jurídicos no âmbito dos parâmetros legais.
Os efeitos decorrem diretamente da lei. Correspondem a simples manifestação de conhecimento os efeitos jurídicos decorrem da lei. O ato deflagra a condição da lei. Ex.: Certidão ou um voto em um órgão colegiado. |
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VI Quanto aos seus Efeitos |
a) Atos Constitutivos |