Universidade Federal de Viçosa
Centro de Ciências Humanas Letras e Artes
Departamento de Direito
Disciplina: DIR 130 – Instituições de Direito
Professora: Patrícia Aurélia Del Nero
Conceito de Direito Tributário
O Direito Tributário é um ramo do Direito Público que tem como objeto a instituição e a arrecadação dos Tributos. O núcleo ou o objeto central do Direito Tributário é o tributo.
Conceito de Tributo
Tributo é um instituto jurídico que penetra na liberdade e no patrimônio das pessoas de um modo geral. Juridicamente tributo é uma obrigação “ex lege”, em moeda que não se constitui em sanção por ato ilícito e que tem como sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal) e como sujeito passivo, qualquer pessoa apontada em lei. Essa é a conceituação mais utilizada pela doutrina.
As prescrições normativas relativas ao tributo encontram-se dispostas no artigo 3o do Código Tributário Nacional que determina:
“art. 3o – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
A partir dessas caracterizações do artigo 3o do Código Tributário Nacional, a doutrina tece críticas, entendendo que o referido dispositivo praticamente define o que vem a ser tributo. As críticas direcionam-se no sentido de que não é papel da lei definir nenhum instituto, mas apenas prescrever comportamentos.
Conforme verificado, trata-se de uma “prestação pecuniária compulsória(…)”. O referido artigo determina que o objeto da obrigação tributária é de caráter pecuniário e que, por seu turno a compulsoriedade caracteriza a natureza jurídica da obrigação que é “ex lege”, isto é, decorrente da lei. Todo e qualquer tributo deve decorrer diretamente da lei e não da vontade das partes. Sempre que o Poder Público institui, um tributo, não indaga se é da vontade do sujeito passivo (contribuinte) arrecadá-lo ou não. O Poder Público cria o tributo por meio de lei e o sujeito passivo, por seu turno, uma vez realizando o comportamento previsto na norma deve recolhê-lo necessariamente. É nesse sentido que se verifica o caráter de compulsoriedade da medida.
O referido artigo determina, ainda, que o tributo é “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir(…)”. Portanto, toda a obrigação tributária deve ser quantificada, isto é, deve especificar um montante em dinheiro que necessariamente deve ser em moeda corrente no país (Real), ou que possa ser expresso ou traduzido neste valor. Qualquer valor de tributo que não seja em moeda nacional ou que não possa ter seu valor correspondente em moeda é ilegal, nos termos do artigo 3o do Código Tributário Nacional.
Prossegue o artigo 3o do Código Tributário Nacional, determinando que “não se constitua sanção de ato ilícito(…)”. Todo tributo é incidente sobre um comportamento; comportamento este que é lícito. Como exemplo, pode-se destacar os seguintes comportamentos que, por um lado são tributários e, portanto tributáveis e que não são ilícitos: Auferir renda, prestar serviços de qualquer natureza, circular mercadorias, industrializar mercadorias, ser proprietário de imóvel rural; ser proprietário de imóvel urbano.
O tributo, segundo o artigo 3o do Código Tributário Nacional é “instituído em lei (…)”. Conforme se verificou o tributo necessariamente deve ser instituído por meio de lei. Primeiramente, por ser a obrigação tributária decorrente diretamente da lei e, em segundo lugar por aplicação do Princípio da Legalidade, contido no artigo 150, inciso I da Constituição Federal. Caso não haja a observância do Princípio Constitucional, o tributo não está apto para gerar seus efeitos concretos e, via de conseqüência, ser arrecadado.
Finalmente, o artigo 3o do Código Tributário Nacional determina que o tributo deve: “cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”. Uma vez criado, por meio de lei o tributo, sua arrecadação que é uma atribuição essencialmente administrativa deve ocorrer mediante ato vinculado. Os atos administrativos, segundo a classificação mais tradicional podem ser discricionários ou vinculados. Nos atos discricionários, o administrador público possui uma maior margem de liberdade para agir; enquanto que nos atos vinculados, o Administrador Público não possui margem nenhuma de liberdade. A atividade administrativa plenamente vinculada consiste em uma vez criado por meio de lei, o tributo deve ser arrecadado, com base na lei instituidora do tributo, sem maiores liberdades na arrecadação.
Em face do exposto, as prescrições do artigo 3o do Código Tributário Nacional são interpretadas conforma apontado. Cumpre destacar que tributo é gênero e que são espécies ou modalidades tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
No que diz respeito às modalidades tributárias, o artigo 154 da Constituição Federal determina:
“Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
Esquematicamente, pode-se delinear a seguinte classificação, a partir das disposições constitucionais:
Gênero |
Espécies |
Subespécies |
Impostos | ||
Tributo | Taxas |
|
Contribuições de Melhoria |
As Espécies ou Modalidades Tributárias
Impostos
São previstos no artigo 145, inciso I da Constituição Federal. Trata-se de uma modalidade tributária que tem por hipótese de incidência um fato qualquer não consistente numa atuação estatal. É uma modalidade tributária não vinculada a uma contraprestação estatal. Seu fundamento é o poder de império do Estado.
A doutrina caracteriza o imposto como um tributo não vinculado a uma atuação estatal, cuja hipótese de incidência (o comportamento tributário) é realizada pelo sujeito passivo.
O artigo 16 do Código Tributário Nacional determina que :
“Art. 16 – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.”
O Professor Paulo de Barros Carvalho[1] define o imposto da seguinte forma:
“Sendo assim, podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público.”
Taxas
Segundo as disposições constitucionais as taxas podem ser instituídas pelo Poder Público em razão da prestação de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia. Nesse sentido, existem duas subespécies de taxas.
A disciplina jurídica das taxas é localizada a partir do artigo 77 e seguintes do Código Tributário Nacional que determina:
“Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único – A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.”
As disposições referentes ao poder de polícia encontram-se previstas no artigo 78 do Código Tributário Nacional que determina:
“Art. 78- Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
“Parágrafo único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, como observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
A doutrina considera o poder de polícia da seguinte forma: É aquele que envolve o exercício do chamado poder de polícia, como o conjunto de princípios e de normas de nível infra-legal ou legal que disciplinam o exercício dos direitos e as liberdades das pessoas compatibilizando-as com o bem comum.
A disciplina jurídica das taxas instituídas em razão do serviço público são determinadas nos termos do artigo 79 do Código Tributário Nacional:
“Art. 79 – Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja, postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”
O serviço público, por seu turno, caracteriza-se, segundo entendimento doutrinário como a prestação de utilidade material usufruível indiretamente sob o regime de Direito Público.
No Brasil, a taxa de serviço pode ser instituída e cobrada de quem dispõe de um serviço público, mesmo que não o utilize, pois o serviço está posto à disposição do usuário. As taxas, em razão da prestação de serviço, são instituídas para os serviços fruídos (aqueles efetivamente utilizados) ou para os serviços fruíveis (aqueles que foram postos à disposição do usuário).
Contribuições de Melhoria
Trata-se de uma espécie do gênero tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. A hipótese de incidência das contribuições de melhoria é sempre a realização de uma obra pública.
A disciplina jurídica da contribuição de melhoria é prevista no artigo 81 do Código Tributário Nacional que determina o seguinte:
“ Art. 81 – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”
No que diz respeito às contribuições de melhoria, esclarece o Professor Paulo de Barros Carvalho[2] que:
“Convém esclarecer que, se as taxas pressupõem serviços públicos ou o exercício do poder de polícia, as contribuições de melhoria levam em conta a realização de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública por si só não é suficiente. Impõe-se um fator exógeno que, acrescentado à atuação do Estado, complemente a descrição factual. E a valorização imobiliária nem sempre é corolário da realização de obras públicas. Muitas há que, sobre não acarretarem incremento de valor nos imóveis adjacentes, até colaboram para a diminuição de seu preço de mercado. Por isso, do crescimento valorativo que o imóvel experimente, em razão da obra efetuada pelo Estado, quer o direito positivo brasileiro que seus proprietário colabore com o Erário, pagando a chamada contribuição de melhoria.
(…)
Em comparação com as taxas, que também são tributos vinculados a uma atuação do Estado, as contribuições de melhoria se distinguem por dois pontos expressivos: pressupõem uma obra pública e não serviço público; e dependem de um fator intermediário, que é a valorização do bem imóvel. Daí dizer-se que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atuação estatal do Poder Público, porém indiretamente referido ao obrigado.”
A obra pública é considerada como toda construção, ampliação, ou reforma de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público. Necessariamente, a obra pública deve valorizar os imóveis adjacentes.
Deve-se ressaltar que o tributo arrecadado a título de contribuição de melhoria não pode superar o custo total da obra pública.
[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1996.p.29.
[2] Op. loc. cit. p 34-35.
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José Carlos Dutra do Carmo.
Funcionário aposentado do TRT da 5ª Região, BA.