Vídeo aulas da matéria Formação do Pensamento Administrativo, que também é conhecida como Teoria Geral da Administração.
[tubepress mode=”playlist” playlistValue=”CE04FD375A239B48″]
Vídeo aulas da matéria Formação do Pensamento Administrativo, que também é conhecida como Teoria Geral da Administração.
[tubepress mode=”playlist” playlistValue=”CE04FD375A239B48″]
A era da informação é cada vez mais rápida, dinâmica e imprevisível. Seus principais ganhos advêm de serviços. Mesmo o software, principal representante desta época, e que é um produto, é trabalhado pelos seus destribuidores para ser visto pelos clientes como um serviço oferecido. Exemplo disto é o modelo de negócios dos grandes fabricantes de programas para computador, eles preferem fazer contratos mensais ou anuais, do que simplesmente receber uma grande quantia pelo produto. E a cada dia este modelo de negócio é o que mais se destaca na internet, a principal representante do mundo globalizado e cada vez mais veloz.
Os principais modelos de negócios da Web, segundo o site “Inovação e negócios na era da internet” são:
Exemplos: Buscape, Americanas, Submarino, AdSense
Exemplo: Netflix
Exemplos: Facebook, Jogos na Internet em geral
Casos como o do Youtube e Twitter, no qual os sites atraem muitos usuários mas não conseguem obter retorno diretamente com o serviço são famosos. Passamos por uma fase que facilmente se constroem aplicativos e serviços que são oferecidos “gratuitamente” para os usuários, como ocorre na maioria dos serviços do Google. Competir com tais empresa não é uma tarefa fácil, muitas vezes é necessário “jogar a isca” para pescar os usuários e depois fisgar de uma maneira indireta ou oferecendo serviços de uma qualidade superior que faça com que o usuário perceba o seu valor.
Outra característica da Era da Informação é a quebra de vários tabus e tradições da sociedade moderna. O maior representante da oposição aos velhos conceitos do mundo capitalista, é o registro em Creative Commons. Criado nos EUA por um grupo de pessoas preocupados em tornar o conteúdo feito por elas o máximo compartilhável possível, ele nasce ao mesmo tempo como um opositor e um complemento do Copy Right. Os defensores do CC, dizem que qualquer ideia que pode vir a ser um produto não é criado do nada, foi trabalhado a partir de várias outras ideias provenientes do próprio ambiente. Por isto, não tem sentido que o direito autoral de qualquer coisa, fique nas mãos de uma só pessoa ou empresa durante tanto tempo, como ocorre em alguns casos do antigo modelo, em que os direitos autorais chegam a pertencer a apenas um indivíduo quase um século.
O Creative Commos tem sido adotado por muitos artistas e escritores famosos, pela facilidade que é de registrar uma música ou livro nestes termos (basta apenas dizer que é), e também pela visibilidade que traz qualquer arte que for registrada assim. Os softwares Livres já nasceram assim, e agora tem-se visto algumas empresas como a Fiat que chegam a lançar carros sem nenhhum segredo industrial. A tendência é que a liberdade da informação sobre como qualquer coisa é feita se torne maior a cada dia.
O Copy Right, nos dias atuais, é visto por muitos como um entrave ao desenvolvimento econômico e social que a rede mundial de computadores pode oferecer. Pois ele limita a destribuição de conteúdo (colocando os direitos autorais nas mãos de uma só pessoa) que é justamente o que a Web tem de melhor a nos oferecer.
httpv://www.youtube.com/watch?v=izSOrOmxRgE
Basicamente, percebe-se quase as mesmas inquietações da era industrial clássica, porém a burocracia agora, entenda-se organização, tem um ambiente de trabalho mais bem estruturado pelos pensadores e administradores anteriores, além de ter na tecnologia, seu principal aliado para um novo desenvolvimento industrial, baseado em experiências anteriores.
Os avanços tecnológicos aliados aos investimentos pós guerra, dão uma nova cara às teorias administrativas. Com a população mundial indignada com horrores da guerra o ser humano ganha um lugar de destaque até mesmo dentre as teorias estruturalistas, que se opõe a às teorias clássicas que viam o ser humano quase como uma máquina. Além disso, a sociedade passou a ser vista no contexto da empresa, tudo que rege os empregados agora é levado em conta, se um empregado está mal pessoalmente, agora é uma preocupação da empresa, até mesmo em termos produtivos. Por isto, a maioria das empresas agora, passam a ter um novo setor, o de recursos humanos, que se incumbe de contratar e preservar seu principal ativo: os próprios trabalhadores.
Apesar dos funcionários passarem a ser vistos com outros olhos a preocupação deles saberem lidar com as novas tecnologias da época é evidente, por isto, é o saber tecnológico que define quem deve ser contratado ou não. E assim tem continuidade a principal característica global, e que define a escência humana: estar em constante aperfeiçoamento.
Universidade Federal de Viçosa
Centro de Ciências Humanas Letras e Artes
Departamento de Direito
Professora: Patrícia Aurélia Del Nero
Teoria das Obrigações e Noções Gerais de Direito Civil
O Capítulo referente às obrigações é relacionado com a Teoria Geral das Obrigações e disciplinado pelas normas constantes no Código Civil.
As obrigações podem ser caracterizadas como vínculos jurídicos que une os sujeitos ou as pessoas – todos capazes de contraria direitos e obrigações. Segundo os autores no campo do Direito civil, “Obrigação é um vínculo jurídico em virtude do quem uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito da outra.”
A obrigação remonta vários sentidos, mas no Código Civil as obrigações são as que vinculam uma pessoa a outra, através das declarações de vontade e da lei, tendo por objeto determinada prestação.
Sujeito Ativo ® Sujeito Passivo ® o vínculo obrigacional ® a prestação (realização da obrigação)
|
Sujeito ativo |
Sujeito Passivo |
É o credor. | É o devedor. |
“Tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigação, isto é, fornecimento da prestação.” | É o que cumpre o dever de colaborar com o credor fornendo-lhe a prestação devida. |
É aquele a quem a prestação, positiva ou negativa, é devida, tendo por isso o direito de exigi-la. | É aquele que deverá cumprir a prestação obrigacional, limitando sua liberdade. |
Pode ser único ou coletivo. | Pode ser único ou plural. |
As Pessoas de Direito
As pessoas de direito podem ser físicas ou pessoas jurídicas.
As pessoas físicas são caracterizadas pelo artigo 1º do Código Civil, nos seguintes termos: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Quando começa a personalidade civil?
Essa pergunta é respondida com as disposições constantes no código Civil, artigo 2º:
“A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Da Capacidade das Pessoas Físicas
Absolutamente Incapazes
São as pessoas físicas que não podem praticar nenhum ato da vida civil ou na ordem civil. Estão relacionadas no artigo do Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 3º – São Absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Relativamente Incapazes
Encontram-se disciplinados no artigo 4º do Código Civil:
Art. 4º – São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A incapacidade dos índios será regulada em legislação especial.
Fim da Menoridade
Tendo em vista as faixas etárias que estabelecem a incidência no campo das pessoas físicas absolutamente incapazes e das pessoas físicas relativamente incapazes, aparentemente, poderia se imaginar que ao atingir os 18 (dezoito) anos, encerra-se a etapa da menoridade.
Sem dúvida, essa é uma das causas, mas não a única. As demais causas estão relacionadas no artigo 5º do Código Civil:
Art. 5º – A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único – Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 ( dezesseis) anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV- pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.
Término da Existência da pessoa Natural ou Física
A matéria é disciplinada pelo artigo 6º do Código Civil:
Art. 6º – A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
I – se for extremamente provável a norte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.
Parágrafo único – A declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
As Pessoas Jurídicas
As pessoas jurídicas também são regulamentadas pelas disposições do Código Civil.
As pessoas jurídicas podem ser de direito público (interno e externo) e de direito privados. Esquematicamente podem ser apresentadas da seguinte forma:
Pessoas Jurídicas |
|
Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (artigo 41 do Código Civil) |
A União;
Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; Os Municípios e as autarquias; As demais entidades de caráter público criadas por lei. |
Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo (artigo 42 do Código Civil) |
As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público. |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado (artigo 44 do Código Civil) |
São pessoas jurídicas de direito privado:
As associações; As sociedades; As fundações. |
Vejamos a disciplina jurídica dessas modalidades de pessoas jurídicas de direito privado:
Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
|
Associações (artigo 53 do Código Civil) | Consideram-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. |
Fundações (artigo 62 do Código Civil) | Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. |
Sociedades no Código Civil | Sociedade Simples ou
Sociedade Empresária |
Domicílio das Pessoas Físicas e Jurídicas
Tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas possuem domicílio. Para a pessoa física ou natural o domicílio é o local onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo (artigo 70 do C.C)
Disposições constantes no Código Civil com relação ao Domicílio da Pessoa Física
Art. 71, CC. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72, CC. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar, onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Art. 73, do CC. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. |
Do Domicílio das Pessoas Jurídicas
É disciplinado no artigo 75 do novo código Civil:
Art. 75 – Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º – Se a administração ou diretoria tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências no Brasil, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Universidade Federal de Viçosa
Centro de Ciências Humanas Letras e Artes
Departamento de Direito
Disciplina: DIR 130 – Instituições de Direito
Professora: Patrícia Aurélia Del Nero
As prescrições normativas relativas ao tributo encontram-se dispostas no artigo 3o do Código Tributário Nacional que determina:
“art. 3o – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
A partir dessas caracterizações do artigo 3o do Código Tributário Nacional, a doutrina tece críticas, entendendo que o referido dispositivo praticamente define o que vem a ser tributo. As críticas direcionam-se no sentido de que não é papel da lei definir nenhum instituto, mas apenas prescrever comportamentos.
Conforme verificado, trata-se de uma “prestação pecuniária compulsória(…)”. O referido artigo determina que o objeto da obrigação tributária é de caráter pecuniário e que, por seu turno a compulsoriedade caracteriza a natureza jurídica da obrigação que é “ex lege”, isto é, decorrente da lei. Todo e qualquer tributo deve decorrer diretamente da lei e não da vontade das partes. Sempre que o Poder Público institui, um tributo, não indaga se é da vontade do sujeito passivo (contribuinte) arrecadá-lo ou não. O Poder Público cria o tributo por meio de lei e o sujeito passivo, por seu turno, uma vez realizando o comportamento previsto na norma deve recolhê-lo necessariamente. É nesse sentido que se verifica o caráter de compulsoriedade da medida.
O referido artigo determina, ainda, que o tributo é “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir(…)”. Portanto, toda a obrigação tributária deve ser quantificada, isto é, deve especificar um montante em dinheiro que necessariamente deve ser em moeda corrente no país (Real), ou que possa ser expresso ou traduzido neste valor. Qualquer valor de tributo que não seja em moeda nacional ou que não possa ter seu valor correspondente em moeda é ilegal, nos termos do artigo 3o do Código Tributário Nacional.
Prossegue o artigo 3o do Código Tributário Nacional, determinando que “não se constitua sanção de ato ilícito(…)”. Todo tributo é incidente sobre um comportamento; comportamento este que é lícito. Como exemplo, pode-se destacar os seguintes comportamentos que, por um lado são tributários e, portanto tributáveis e que não são ilícitos: Auferir renda, prestar serviços de qualquer natureza, circular mercadorias, industrializar mercadorias, ser proprietário de imóvel rural; ser proprietário de imóvel urbano.
O tributo, segundo o artigo 3o do Código Tributário Nacional é “instituído em lei (…)”. Conforme se verificou o tributo necessariamente deve ser instituído por meio de lei. Primeiramente, por ser a obrigação tributária decorrente diretamente da lei e, em segundo lugar por aplicação do Princípio da Legalidade, contido no artigo 150, inciso I da Constituição Federal. Caso não haja a observância do Princípio Constitucional, o tributo não está apto para gerar seus efeitos concretos e, via de conseqüência, ser arrecadado.
Finalmente, o artigo 3o do Código Tributário Nacional determina que o tributo deve: “cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”. Uma vez criado, por meio de lei o tributo, sua arrecadação que é uma atribuição essencialmente administrativa deve ocorrer mediante ato vinculado. Os atos administrativos, segundo a classificação mais tradicional podem ser discricionários ou vinculados. Nos atos discricionários, o administrador público possui uma maior margem de liberdade para agir; enquanto que nos atos vinculados, o Administrador Público não possui margem nenhuma de liberdade. A atividade administrativa plenamente vinculada consiste em uma vez criado por meio de lei, o tributo deve ser arrecadado, com base na lei instituidora do tributo, sem maiores liberdades na arrecadação.
Em face do exposto, as prescrições do artigo 3o do Código Tributário Nacional são interpretadas conforma apontado. Cumpre destacar que tributo é gênero e que são espécies ou modalidades tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
No que diz respeito às modalidades tributárias, o artigo 154 da Constituição Federal determina:
“Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
Esquematicamente, pode-se delinear a seguinte classificação, a partir das disposições constitucionais:
Gênero |
Espécies |
Subespécies |
Impostos | ||
Tributo | Taxas |
|
Contribuições de Melhoria |
Impostos
São previstos no artigo 145, inciso I da Constituição Federal. Trata-se de uma modalidade tributária que tem por hipótese de incidência um fato qualquer não consistente numa atuação estatal. É uma modalidade tributária não vinculada a uma contraprestação estatal. Seu fundamento é o poder de império do Estado.
A doutrina caracteriza o imposto como um tributo não vinculado a uma atuação estatal, cuja hipótese de incidência (o comportamento tributário) é realizada pelo sujeito passivo.
O artigo 16 do Código Tributário Nacional determina que :
“Art. 16 – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.”
O Professor Paulo de Barros Carvalho[1] define o imposto da seguinte forma:
“Sendo assim, podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público.”
Segundo as disposições constitucionais as taxas podem ser instituídas pelo Poder Público em razão da prestação de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia. Nesse sentido, existem duas subespécies de taxas.
A disciplina jurídica das taxas é localizada a partir do artigo 77 e seguintes do Código Tributário Nacional que determina:
“Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único – A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.”
As disposições referentes ao poder de polícia encontram-se previstas no artigo 78 do Código Tributário Nacional que determina:
“Art. 78- Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
“Parágrafo único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, como observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
A doutrina considera o poder de polícia da seguinte forma: É aquele que envolve o exercício do chamado poder de polícia, como o conjunto de princípios e de normas de nível infra-legal ou legal que disciplinam o exercício dos direitos e as liberdades das pessoas compatibilizando-as com o bem comum.
A disciplina jurídica das taxas instituídas em razão do serviço público são determinadas nos termos do artigo 79 do Código Tributário Nacional:
“Art. 79 – Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja, postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”
O serviço público, por seu turno, caracteriza-se, segundo entendimento doutrinário como a prestação de utilidade material usufruível indiretamente sob o regime de Direito Público.
No Brasil, a taxa de serviço pode ser instituída e cobrada de quem dispõe de um serviço público, mesmo que não o utilize, pois o serviço está posto à disposição do usuário. As taxas, em razão da prestação de serviço, são instituídas para os serviços fruídos (aqueles efetivamente utilizados) ou para os serviços fruíveis (aqueles que foram postos à disposição do usuário).
Trata-se de uma espécie do gênero tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. A hipótese de incidência das contribuições de melhoria é sempre a realização de uma obra pública.
A disciplina jurídica da contribuição de melhoria é prevista no artigo 81 do Código Tributário Nacional que determina o seguinte:
“ Art. 81 – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”
No que diz respeito às contribuições de melhoria, esclarece o Professor Paulo de Barros Carvalho[2] que:
“Convém esclarecer que, se as taxas pressupõem serviços públicos ou o exercício do poder de polícia, as contribuições de melhoria levam em conta a realização de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública por si só não é suficiente. Impõe-se um fator exógeno que, acrescentado à atuação do Estado, complemente a descrição factual. E a valorização imobiliária nem sempre é corolário da realização de obras públicas. Muitas há que, sobre não acarretarem incremento de valor nos imóveis adjacentes, até colaboram para a diminuição de seu preço de mercado. Por isso, do crescimento valorativo que o imóvel experimente, em razão da obra efetuada pelo Estado, quer o direito positivo brasileiro que seus proprietário colabore com o Erário, pagando a chamada contribuição de melhoria.
(…)
Em comparação com as taxas, que também são tributos vinculados a uma atuação do Estado, as contribuições de melhoria se distinguem por dois pontos expressivos: pressupõem uma obra pública e não serviço público; e dependem de um fator intermediário, que é a valorização do bem imóvel. Daí dizer-se que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atuação estatal do Poder Público, porém indiretamente referido ao obrigado.”
A obra pública é considerada como toda construção, ampliação, ou reforma de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público. Necessariamente, a obra pública deve valorizar os imóveis adjacentes.
Deve-se ressaltar que o tributo arrecadado a título de contribuição de melhoria não pode superar o custo total da obra pública.
[2] Op. loc. cit. p 34-35.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS LETRAS E ARTES
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DIR 130 – Instituições do Direito
Profa. Patrícia Aurélia Del Nero
Licitação
Conceitos de Licitação
José dos Santos Carvalho Filho |
“O Procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados com dois objetivos: a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.” (p. 199-200) |
Celso Antônio Bandeira de Mello |
“Licitação – em síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher propostas mais vantajosas às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.” P. 492) |
Diógenes Gasparini |
“Licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse. A pessoa obrigada a licitar é denominada licitante e a que participa do procedimento da licitação, com a expectativa de vencê-la e ser contratada, é chamada de proponente ou licitante particular.” (p.471) |
Maria Sylvia Di Pietro |
Procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. (p.309) |
Hely Lopes Meirelles |
“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.[…] Essa finalidade – obtenção do contrato mais vantajoso e resguardo os direitos dos possíveis contratantes – é preocupação que vem desde a Idade Média e leva os Estados modernos a aprimorarem cada vez mais o procedimento licitatório, hoje sujeito a determinados princípios, cujo descumprimento descaracteriza o instituto e invalida o seu resultado seletivo.” (p.242) |
Fundamento Constitucional da Licitação Art. 37, XXI, CF e art. 175, CF
Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Art. 175 – CF – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público.
Objetivos da Licitação art. 3º da Lei 8.666/93
1º) Possibilidade de o Poder Público realizar negócios mais vantajosos e, portanto realizar da melhor forma o interesse público;
2º ) Assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares.
Competência para Legislar sobre Licitação Art. 22, XXVII, CF – União
Competência para Editar Normas Gerais em Matéria de Licitação
Competência para Editar Normas Especiais de Licitação
Normas Gerais em Matéria de Licitação
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Principais Alterações:
Lei 8.883, de 08 de junho de 1994. Altera dispositivos da Lei 8.666, que regulamenta o art. 37, XXI, CF
Lei 9.648, de 27 de maio de 1998
Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004 – Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público privada no âmbito da Administração Pública.
Lei 10.500, de 17 de julho de 2002. Institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, XXI da Constituição Federal a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005 – Regulamenta o pregão, na modalidade eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.
Princípios Aplicáveis à Licitação
Previstos no artigo 3º da Lei 8.666/93
Alguns se encontram previstos no artigo 37 da Constituição Federal (são gerais e aplicáveis à Administração Pública como um todo, ou seja, direta e indireta)
A Lei brasileira de licitações é uma das mais avançadas do mundo, pois prevê inclusive Princípios. No entanto, esse aspecto segundo o Professor Adilson de Abreu Dallari não garante o afastamento de irregularidades.
Princípio da Legalidade
Princípio da Impessoalidade – Princípio da Igualdade perante a Administração
Princípio da Publicidade
Princípio da Moralidade
Princípio da Moralidade Administrativa – Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
Princípio do Julgamento objetivo
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
O Edital ou a carta-convite consistem nos instrumentos convocatórios dos procedimentos de licitação
Princípios Correlatos Aplicáveis à Licitação – Parte final do artigo 3º (Mencionados Pelo Professor José dos Santos Carvalho Filho PP.208-209)
Princípio da Competitividade
Correlato com o Princípio da Igualdade
Princípio da Indistinção
Correlato também com o Princípio da Igualdade
Base Constitucional deste princípio é o artigo 19, III da CF
Art. 19 CF – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si
Princípio da Inalterabilidade do Edital
Princípio do Sigilo das Propostas
Princípio do Formalismo Procedimental
Princípio da Vedação à Oferta de Vantagens
Princípio da Obrigatoriedade
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Princípio da Adjudicação Compulsória
Princípio da Ampla Defesa
Obrigatoriedade para Realizar Licitação
A regra é que a Administração Pública sempre deve se valer do procedimento licitatório para contratar, alienar bens e efetivar outras atividades sob a égide da Lei 8.666.
Objetos licitáveis: Todos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa.
Inexigibilidade da Licitação
(Causas Excludentes da Realização da Licitação)
Embora existam vários objetos de perfeita equivalência.
Dispensa de Licitação
Prevista no artigo 24 da Lei 8.666/93 e são hipóteses específicas e excepcionais ou para hipóteses de reduzida expressão econômica.
O professor José dos Santos Carvalho Filho distingue, ainda, licitação dispensável e licitação dispensada, nos seguintes termos:
Licitação Dispensável |
Licitação Dispensada |
Prevista no artigo 24 da Lei e indica as hipóteses em que a licitação seria juridicamente viável, embora a lei expressamente faça previsão de dispensa de sua realização por parte do Administrador Público. | Estampa as hipóteses em que a própria lei de licitações ordena que não se realize o procedimento licitatório.
Tais hipóteses estão previstas no artigo 17, I e II da Lei e se refere a alguns casos específicos de alienação de bens públicos. |
Motivação da Dispensa e da Inexigibilidade da licitação
Primeiramente convém observar que tanto as hipóteses de dispensa quanto as hipóteses de inexigibilidade de licitação não são hipóteses de contratação sem regra alguma, o que é vedado para a licitação.
Falta de Formalidade
Para as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação a falta de formalidade constitui crime, nos termos do artigo 89 da Lei 8.666/93.
Classificação da Licitação
Concorrência |
Tomada de Preços |
Convite |
Concurso |
Leilão |
Pregão e Consulta |
Segundo o artigo 22, parágrafo 8 da Lei 8.666/93 “É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.”
Concorrência
Tem sua previsão expressa no artigo 22 e parágrafo primeiro da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:
Art. 22, § 1º – Lei 8.666/93 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Tomada de Preço
Art. 22 § 2º da Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Disposições Normativas para os Cadastros nas Tomadas de Preços – arts. 34 a 37 da Lei
Convite
Prevista no artigo 22 – § 3º da Lei 8.66/93
3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Concurso
Art. 22 § 4º – Lei 8.666/93 – Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Leilão
Art. 22,§ 5º da Lei 8.666/93 – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)