Universidade Federal de Viçosa
Centro de Ciências Humanas Letras e Artes
Departamento de Direito
Disciplina DIR 130 – Instituições do Direito
Professora: Patrícia Aurélia Del Nero
Teoria das Obrigações e Noções Gerais de Direito Civil
O Capítulo referente às obrigações é relacionado com a Teoria Geral das Obrigações e disciplinado pelas normas constantes no Código Civil.
As obrigações podem ser caracterizadas como vínculos jurídicos que une os sujeitos ou as pessoas – todos capazes de contraria direitos e obrigações. Segundo os autores no campo do Direito civil, “Obrigação é um vínculo jurídico em virtude do quem uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito da outra.”
A obrigação remonta vários sentidos, mas no Código Civil as obrigações são as que vinculam uma pessoa a outra, através das declarações de vontade e da lei, tendo por objeto determinada prestação.
Sujeito Ativo ® Sujeito Passivo ® o vínculo obrigacional ® a prestação (realização da obrigação)
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Sujeito ativo |
Sujeito Passivo |
É o credor. | É o devedor. |
“Tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigação, isto é, fornecimento da prestação.” | É o que cumpre o dever de colaborar com o credor fornendo-lhe a prestação devida. |
É aquele a quem a prestação, positiva ou negativa, é devida, tendo por isso o direito de exigi-la. | É aquele que deverá cumprir a prestação obrigacional, limitando sua liberdade. |
Pode ser único ou coletivo. | Pode ser único ou plural. |
As Pessoas de Direito
As pessoas de direito podem ser físicas ou pessoas jurídicas.
As pessoas físicas são caracterizadas pelo artigo 1º do Código Civil, nos seguintes termos: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Quando começa a personalidade civil?
Essa pergunta é respondida com as disposições constantes no código Civil, artigo 2º:
“A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Da Capacidade das Pessoas Físicas
Absolutamente Incapazes
São as pessoas físicas que não podem praticar nenhum ato da vida civil ou na ordem civil. Estão relacionadas no artigo do Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 3º – São Absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Relativamente Incapazes
Encontram-se disciplinados no artigo 4º do Código Civil:
Art. 4º – São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A incapacidade dos índios será regulada em legislação especial.
Fim da Menoridade
Tendo em vista as faixas etárias que estabelecem a incidência no campo das pessoas físicas absolutamente incapazes e das pessoas físicas relativamente incapazes, aparentemente, poderia se imaginar que ao atingir os 18 (dezoito) anos, encerra-se a etapa da menoridade.
Sem dúvida, essa é uma das causas, mas não a única. As demais causas estão relacionadas no artigo 5º do Código Civil:
Art. 5º – A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único – Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 ( dezesseis) anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV- pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.
Término da Existência da pessoa Natural ou Física
A matéria é disciplinada pelo artigo 6º do Código Civil:
Art. 6º – A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
I – se for extremamente provável a norte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.
Parágrafo único – A declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
As Pessoas Jurídicas
As pessoas jurídicas também são regulamentadas pelas disposições do Código Civil.
As pessoas jurídicas podem ser de direito público (interno e externo) e de direito privados. Esquematicamente podem ser apresentadas da seguinte forma:
Pessoas Jurídicas |
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Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (artigo 41 do Código Civil) |
A União;
Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; Os Municípios e as autarquias; As demais entidades de caráter público criadas por lei. |
Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo (artigo 42 do Código Civil) |
As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público. |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado (artigo 44 do Código Civil) |
São pessoas jurídicas de direito privado:
As associações; As sociedades; As fundações. |
Vejamos a disciplina jurídica dessas modalidades de pessoas jurídicas de direito privado:
Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
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Associações (artigo 53 do Código Civil) | Consideram-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. |
Fundações (artigo 62 do Código Civil) | Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. |
Sociedades no Código Civil | Sociedade Simples ou
Sociedade Empresária |
Domicílio das Pessoas Físicas e Jurídicas
Tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas possuem domicílio. Para a pessoa física ou natural o domicílio é o local onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo (artigo 70 do C.C)
Disposições constantes no Código Civil com relação ao Domicílio da Pessoa Física
Art. 71, CC. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72, CC. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar, onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Art. 73, do CC. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. |
Do Domicílio das Pessoas Jurídicas
É disciplinado no artigo 75 do novo código Civil:
Art. 75 – Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º – Se a administração ou diretoria tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências no Brasil, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.