Apostila de direito – Unidade 7 – Licitação

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS LETRAS E ARTES

DEPARTAMENTO DE DIREITO

DIR 130 – Instituições do Direito

Profa. Patrícia Aurélia Del Nero

Licitação

  • Os particulares têm plena liberdade para adquirir, locar, alienar bens, contratar a execução de serviços.
  • A Administração Pública para realizar essas atividades deve se basear em procedimentos e em formalidades expressamente previstas em lei, tendo em vista o Princípio da Legalidade.
  • Esse procedimento é, genericamente denominado de licitação.

Conceitos de Licitação

José dos Santos Carvalho Filho

“O Procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados com dois objetivos: a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.” (p. 199-200)

Celso Antônio Bandeira de Mello

“Licitação – em síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher propostas mais vantajosas às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.” P. 492)

Diógenes Gasparini

“Licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse. A pessoa obrigada a licitar é denominada licitante e a que participa do procedimento da licitação, com a expectativa de vencê-la e ser contratada, é chamada de proponente ou licitante particular.” (p.471)

Maria Sylvia Di Pietro

Procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. (p.309)

Hely Lopes Meirelles

“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.[…] Essa finalidade – obtenção do contrato mais vantajoso e resguardo os direitos dos possíveis contratantes – é preocupação que vem desde a Idade Média e leva os Estados modernos a aprimorarem cada vez mais o procedimento licitatório, hoje sujeito a determinados princípios, cujo descumprimento descaracteriza o instituto e invalida o seu resultado seletivo.” (p.242)
  • Etimologicamente LICITAR significa Por em leilão, em hasta pública, oferecer lanço.
  • Trata-se de uma imposição de caráter constitucional.

Fundamento Constitucional da Licitação Art. 37, XXI, CF e art. 175, CF

Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Art. 175 – CF – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público.

Objetivos da Licitação art. 3º da Lei 8.666/93

1º) Possibilidade de o Poder Público realizar negócios mais vantajosos e, portanto realizar da melhor forma o interesse público;

2º ) Assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares.

Competência para Legislar sobre Licitação Art. 22, XXVII, CF – União

Competência para Editar Normas Gerais em Matéria de Licitação

  • União

Competência para Editar Normas Especiais de Licitação

  • Estados, Distrito Federal, Municípios (cada qual em sua esfera de competência)

Normas Gerais em Matéria de Licitação

Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Principais Alterações:

Lei 8.883, de 08 de junho de 1994. Altera dispositivos da Lei 8.666, que regulamenta o art. 37, XXI, CF

Lei 9.648, de 27 de maio de 1998

Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004 – Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público privada no âmbito da Administração Pública.

Lei 10.500, de 17 de julho de 2002. Institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, XXI da Constituição Federal a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005 – Regulamenta o pregão, na modalidade eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.

Princípios Aplicáveis à Licitação

Previstos no artigo 3º da Lei 8.666/93

Alguns se encontram previstos no artigo 37 da Constituição Federal (são gerais e aplicáveis à Administração Pública como um todo, ou seja, direta e indireta)

A Lei brasileira de licitações é uma das mais avançadas do mundo, pois prevê inclusive Princípios. No entanto, esse aspecto segundo o Professor Adilson de Abreu Dallari não garante o afastamento de irregularidades.

Princípio da Legalidade

Princípio da Impessoalidade – Princípio da Igualdade perante a Administração

Princípio da Publicidade

Princípio da Moralidade

Princípio da Moralidade Administrativa – Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

Princípio do Julgamento objetivo

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

O Edital ou a carta-convite consistem nos instrumentos convocatórios dos procedimentos de licitação

Princípios Correlatos Aplicáveis à Licitação – Parte final do artigo 3º (Mencionados Pelo Professor José dos Santos Carvalho Filho PP.208-209)

Princípio da Competitividade

Correlato com o Princípio da Igualdade

Princípio da Indistinção

Correlato também com o Princípio da Igualdade

Base Constitucional deste princípio é o artigo 19, III da CF

Art. 19 CF – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si

Princípio da Inalterabilidade do Edital

  • Princípio Correlato ao da Publicidade e ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Princípio do Sigilo das Propostas

Princípio do Formalismo Procedimental

Princípio da Vedação à Oferta de Vantagens

  • Correlato ao Princípio do Julgamento Objetivo

Princípio da Obrigatoriedade

  • Princípio Previsto no artigo 37, XXI da C.F

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Princípio da Adjudicação Compulsória

Princípio da Ampla Defesa

Obrigatoriedade para Realizar Licitação

A regra é que a Administração Pública sempre deve se valer do procedimento licitatório para contratar, alienar bens e efetivar outras atividades sob a égide da Lei 8.666.

Objetos licitáveis: Todos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa.

Inexigibilidade da Licitação

(Causas Excludentes da Realização da Licitação)

  • Hipótese de Fornecedor Exclusivo – Quando existe apenas um ofertante (produtor ou Fornecedor exclusivo)

Embora existam vários objetos de perfeita equivalência.

  • Hipótese de Serviços Técnicos Especializados – Serviços Singulares : em razão da autoria

Dispensa de Licitação

Prevista no artigo 24 da Lei 8.666/93 e são hipóteses específicas e excepcionais ou para hipóteses de reduzida expressão econômica.

  • As hipóteses de dispensa de licitação segundo o Professor José dos Santos Carvalho Filho são taxativas. Portanto, segundo esse raciocínio o rol dos 28 incisos constantes no  artigo 24 da Lei 8.666/93 é taxativo.

O professor José dos Santos Carvalho Filho distingue, ainda, licitação dispensável e licitação dispensada, nos seguintes termos:

Licitação Dispensável

Licitação Dispensada

Prevista no artigo 24 da Lei e indica as hipóteses em que a licitação seria juridicamente viável, embora a lei expressamente faça previsão de dispensa de sua realização por parte do Administrador Público. Estampa as hipóteses em que a própria lei de licitações ordena que não se realize o procedimento licitatório.

Tais hipóteses estão previstas no artigo 17, I e II da Lei e se refere a alguns casos específicos de alienação de bens públicos.

Motivação da Dispensa e da Inexigibilidade da licitação

Primeiramente convém observar que tanto as hipóteses de dispensa quanto as hipóteses de inexigibilidade de licitação não são hipóteses de contratação sem regra alguma, o que é vedado para a licitação.

Falta de Formalidade

Para as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação a falta de formalidade constitui crime, nos termos do artigo 89 da Lei 8.666/93.

Classificação da Licitação

  • Segundo a doutrina licitação é gênero que comporta as seguintes espécies:
  • Essas espécies encontram-se relacionadas no artigo 22 da Lei 8.666/93.

Concorrência

Tomada de Preços

Convite

Concurso

Leilão

Pregão e Consulta

Segundo o artigo 22, parágrafo 8 da Lei 8.666/93 “É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.”

Concorrência

  • É a modalidade de licitação que a Administração Pública deve utilizar para transações de maior vulto econômico

Tem sua previsão expressa no artigo 22 e parágrafo primeiro da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:

Art. 22, § 1º – Lei 8.666/93 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Tomada de Preço

  • Envolve transações de vulto médio;
  • Participação Restrita aos inscritos em cadastros administrativos;
  • Atendimento às condições estabelecidas no Edital.
  • Prevista no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.666/93
  • O Professor José dos Santos Carvalho Filho (p.228) esclarece que a tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados nos registros dos órgãos públicos e pessoas administrativas, ou que atendam a todas as exigências para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei 8.666/93.

Art. 22 § 2º da Lei 8.666/93 –  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Disposições Normativas para os Cadastros nas Tomadas de Preços – arts. 34 a 37 da Lei

Convite

  • Modalidade de Licitação Utilizada para valores mais baixos
  • A Administração Pública convoca para disputa pelo menos três pessoas (fornecedores) que atuam na área cadastrada – ou não.

Prevista no artigo 22 – § 3º da Lei 8.66/93

3º  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Concurso

  • Modalidade de Licitação utilizada pela Administração Pública para qualquer interessado que possua a qualificação exigida.

Art. 22 § 4º – Lei 8.666/93 –  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Leilão

  • Esta modalidade de licitação é utilizada para a alienação de bens da Administração Pública.
  • Essa modalidade de licitação pode ser realizada por leiloeiro oficial ou por servidor designado pela Administração
  • Disciplinada no parágrafo 5º da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:

Art. 22,§ 5º da Lei 8.666/93 – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Publicado por

Diego Lopes

Já tendo cursado Publicidade e Propaganda, Produção Multimídia e Administração na UFV, atuo na como coordenador de projetos web há mais de dez anos. Já trabalhei em 3 empresas no Vale do Silício, gerenciei grandes equipes e mais de milhões de dólares no Google Adwords e Facebook.

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