Universidade Federal de Viçosa
Centro de Ciências Humanas Letras e Artes
Departamento de Direito
Disciplina: DIR 130 – Instituições de Direito
Profa. Patrícia Aurélia Del Nero[1]
Introdução – Noções Elementares de Teoria Geral do Estado.
O artigo 1o da Constituição Federal determina que,
Art. 1o – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – pluralismo político.
Verifica-se que a noção das categorias da “Federação” e da “República” devem ser prontamente esclarecidos.
Nesse sentido, Federação é forma de Estado e República é forma de Governo. Estado, por seu turno, é uma sociedade juridicamente organizada, soberana, em determinado território.
Território brasileiro, portanto é considerado o âmbito espacial, no qual, a soberania nacional é exercida e deve imperar por força de normas, convenções e tratados internacionais.
Formas de Governo
O instituto das formas de governo é similar à expressão Regime Político. As formas de Governo são as mais variadas. Seguindo Montesquieu no livro intitulado “O Espírito das Leis”, as formas de Governo podem ser classificadas da seguinte forma:
a) Governo Monárquico;
b) Governo Republicano;
c) Governo Despótico.
O Governo Monárquico é aquele no qual só uma pessoa governa, de acordo com leis fixas e estabelecidas.
O Governo Monárquico pode ser classificado da seguinte forma:
aMonarquia Absoluta: Na qual, o Monarca detém em suas mãos todo o poder, não estando sujeito às limitações de ordem jurídica.
aMonarquia Constitucional: Na qual, o Rei governa, mas está sujeito às limitações jurídicas, impostas pela Constituição.
O Governo Republicano é aquele em que o povo, como um todo, ou somente uma parcela do mesmo, possui o poder soberano.
A Forma de Governo Brasileira é a Republicana, conforme se verificou das determinações constitucionais contidas no artigo 1o da Constituição Federal.
O Governo Despótico, por seu turno, é aquele em que uma só pessoa, sem obedecer, as leis e regras exerce o governo segundo sua vontade.
As formas de Governo mais adotadas são a Monarquia e a República. A República, por seu turno, é uma forma de governo, na qual o Chefe de Governo é escolhido pelo Povo.
Características da República e da Monarquia
Monarquia |
República |
a) Vitaliciedade: O Monarca governa, enquanto viver | a) Temporariedade: O Chefe de Governo recebe um mandato com prazo determinado de duração |
b) Hereditariedade: O Monarca é escolhido por sucessão, isto é, o poder passa de pai para filho | b) Eletividade: O Chefe de Governo, por meio de eleições, diretas ou indiretas, é escolhido, eleito |
c) Irresponsabilidade: Os atos políticos praticados pelo Monarca não podem ser contestados, por não possuir ele responsabilidade política. | d) Responsabilidade: O Chefe de Governo tem o dever de prestar contas de seus atos políticos ao povo ou a um governo popular |
Formas de Estado
No que diz respeito às formas de Estado pode ocorrer a centralização ou a descentralização.
Na centralização existe um único centro com capacidade legislativa, capacidade de adotar normas.
Na descentralização, por seu turno, existem vários núcleos legislativos, diante da descentralização política é que se caracteriza a Federação.
Na Federação, ou na forma de Estado descentralizado, verifica-se que não há uma subordinação dos Estados Federados à União; existe uma divisão de competências estabelecidas pela Constituição Federal; cada Estado é competente para atuar dentro de certa área determinada pela Constituição Federal e os Estados possuem órgãos Executivos, Legislativos e Judiciários.
Federação significa: “pacto”, “união”, “aliança”.
A Federação brasileira foi instituída no Brasil pela Constituição de 1891, antes disso o Brasil era uma forma unitária de Estado, possuindo apenas um centro legislativo que cedeu, delegou poderes aos Estados Federados. O Modelo Federativo brasileiro foi inspirado no modelo Federativo americano. Com relação à Federação, o Professor Júlio Aurélio Vianna Lopes (2002, p.105), destaca o seguinte:
Quando um Estado Nacional adota a forma federativa, o Poder Político se divide espacialmente, de modo que há autoridades distintas no território nacional.
Como todo Estado Federal, o Estado Nacional Brasileiro é uma unidade política heterogênea e, portanto, composta por outras unidades políticas parciais. União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal são os chamados entes federativos, e são dotados de autonomia (capacidade de auto governo), auto-administração e, às vezes, de auto-organização), consistindo em entes de direito público interno e não externo, tal como o Estado Federal.
Todo Estado Federal, segundo a doutrina, possui condições de existência e condições de manutenção. As primeiras se referem às características indispensáveis ao reconhecimento do Estado como Federal, e a falta de uma delas impede que seja definido como tal. As segundas são características cuja eventual ausência tornaria frágil um Estado Federal e, portanto, a presença dos mesmos é fator de seu fortalecimento e continuidade.
As condições de existência da Federação brasileira são as seguintes:
a) Descentralização política (repartição constitucional de competências federativas);
b) Autonomia dos Estados-Membros (autogoverno, auto–administração, auto-organização)
c) Participação dos Estados na formação da vontade nacional.
Por outro lado, as condições de manutenção da Federação, são as seguintes:
a) Rigidez Constitucional[2] (limites formais à reforma da Constituição Federal);
b) Controle concentrado de constitucionalidade (no Supremo Tribunal Federal);
Da Organização do Estado Brasileiro
O artigo 18 da Constituição Federal estabelece a forma de organização do Estado brasileiro, estabelecendo que:
Art. 18 – A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
d 1o – Brasília é a Capital Federal.
d 2o – Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
d 3o – Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei Complementar.
d 4o – A criação, a incorporação, a fusão e o desdobramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
(Parágrafo 4o com redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 12 de setembro de 1996)
Ao estabelecer a organização político administrativa do Brasil, o artigo 19 da Constituição Federal, determina as seguintes vedações:
Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Com relação a essas vedações Constitucionais, José Afonso da Silva (1995, p.451-452) esclarece que,
O Art. 19 contém vedações gerais dirigidas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Visam o equilíbrio federativo. Umas, em função da natureza laica do Estado brasileiro, que não poderá admitir que qualquer das entidades autônomas da federação estabeleça cultos religiosos ou igrejas ou subvencione-os (inc.I); outras, em função da liberdade religiosa e de culto, que proíbe embaraçar o funcionamento de cultos ou igrejas ou com eles ou seus representantes manter relações de dependência ou aliança, possibilitando a colaboração de interesse público, na forma da lei (inc.I); que lei? A da entidade federativa envolvida. Outras, ainda, em função da credibilidade dos documentos públicos, que, por isso, sejam de que entidades públicas forem, fazem prova, valem formal e materialmente perante outra (inc. II). Finalmente, outro grupo de vedações prende-se mais estritamente ao princípio federativo da unidade de nacionalidade de todos os brasileiros, qualquer que seja o Estado ou Município de seu nascimento, bem como ao princípio da paridade entre as entidades da federação (inc. III).
A União
A União é o ente federativo responsável pela dimensão da unidade do Estado Federal e suas competências são expressas ou enumeradas pela Constituição Federal. Com relação à União, o Professor José Afonso da Silva (Op. cit. p. 467) estabelece que,
A União é que se constitui pela congregação das comunidades regionais autônomas que vêm a ser os Estados-membros. Então quando se fala em Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por isso se diz União Federal, que assim seria a federação de Estados, Distrito Federal e Municípios, não como associação de Direito Internacional, porque não se constituíra com base num pacto de Estados soberanos, mas de Direito Constitucional, visto que o nosso sistema federal se organizou como técnica constitucional de descentralização do Estado unitário.
Desta forma, a União[3] é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autonomia em relação às unidades federadas (ela é federativa, mas não é unidade federada) e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. O Estado federal, como o nome de República Federativa do Brasil, é o todo, ou seja, o complexo constituído da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotado de personalidade jurídica de Direito Público Internacional.
Dos Bens da União
Ao disciplinar, a União, a Constituição Federal estabelece, quais são os bens pertencentes à União; sua competência, de caráter geral, vale dizer, sua esfera de atuação constitucional, no campo administrativo e no campo espacial, sua competência legislativa, ou seja, sua aptidão jurídica para criar as leis nacionais.
Os bens da União estão previstos no artigo 20 da Constituição Federal que determina:
Art. 20 – São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais, de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26,II;
V – os recursos naturais de plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
d 1o – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo, gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
d 2o – A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
A Competência da União
Entende-se por competência a aptidão jurídica e as atribuições das pessoas jurídica de direito público interno, no caso, da União. A Competência da União vem estabelecida no artigo 21 que determina,
Art. 21 – Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguro e de previdência privada;
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII – explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos da água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militares do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programa de rádio e televisão;
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas especialmente as secas e as inundações;
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de direitos de uso;
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII – executar os serviços de política marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radiodiosótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe de existência de culpa.
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem de forma associativa.
Em face do artigo transcrito, verifica-se que a competência da União é internacional (competência política); competência administrativa; competência na área de prestação de serviços.
Deve-se destacar que a União possui competência urbanística. Nesse sentido, deve-se apontar a competência da União para: a) elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território; b) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; c) estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação. Além disso, localiza-se, na Constituição Federal, a competência da União não exclusiva para: proteger obras e bens de valor histórico e cultural ( de natureza urbanística, se imóveis), paisagens naturais e os sítios notáveis e os sítios arqueológicos, bem como o meio ambiente, e combater a poluição, competência esta que tem sua previsão nos artigos 215, 216 e 225.
Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultural nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
d1o – O Estado garantirá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
d 2o – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico palentológico, ecológico e científico.
d 1o – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
d 2o – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
d 3o – A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
d 4o – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
d 5o – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
d 6o – é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
d 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – diminuir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem espacialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
d2o – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
d 3o – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas , a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
d 4o – A Floresta Amazônica brasileira e a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á , na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
d 5o – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
d 6o – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
A Competência Legislativa da União
O artigo 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União, nos seguintes termos,
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II – Desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regimes dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX – sistema de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – sistema de consórcio e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,XXI[4], e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, d 1o , III[5];
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX – propaganda comercial.
Parágrafo único – Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A União possui, também, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal, competência comum, sendo que a exerce com os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, nos seguintes termos,
Art. 23 – É competência comum da União. Dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único – Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Por fim, a União possui, ainda, a partir das previsões estabelecidas no artigo 24 da Constituição Federal, competência concorrente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
Art. 24 – Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
d 1o – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
d 2o – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
d 3o – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
d 4o – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Ao estipular as competências de cada uma das pessoas políticas, a Constituição Federal, delineia ou outorga uma faixa de atribuições para cada uma das pessoas políticas ou o faz de forma conjunta. No entanto, essas atribuições, por força do Princípio Federativo necessariamente devem estar previstas na Constituição.
A Competência, Financeira, Monetária e Tributária da União
A Constituição Federal estabelece que a administração financeira continua sob a égide da União, pois compete a ela legislar sobre normas gerais de Direito Tributário e Direito Financeiro e sobre orçamento, sendo que resta aos Estados, Distrito Federal e Municípios a legislação suplementar nessas matérias. Nesse sentido, o artigo 145 da Constituição Federal determina que,
Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
d 1o – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos ternos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
d 2o – As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
Os impostos que podem ser instituídos pela União encontram-se previstos no artigo 153 da Constituição Federal e são os seguintes:
Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
IV – propriedade territorial rural;
V – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
É a partir do exercício da competência tributária, por meio de lei, que a União irá instituir abstratamente os tributos e, na medida em que esses comportamentos ocorrem no mundo fenomênico, os tributos serão recolhidos e irão formar as receitas da União.
[1] Professora do Departamento de Direito da Universidade Federal de Viçosa. E-mail [email protected]
[2] A rigidez constitucional é a característica da Constituição cuja modificação é mais difícil e solene que a modificação da legislação infraconstitucional. Como no texto constitucional residem as competências constitucionais dos vários entes federativos, suas autonomias e a própria estabilidade da Federação como um todo, esta última é mais garantida por uma Constituição rígida do que por uma flexível.
[3] Caracterização da figura jurídica Constitucional da União realizada pelo Professor José Afonso da Silva p. 467.
[4] Art. 37 da Constituição Federal: “ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
[5]Art. 173 da Constituição Federal: “ Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. d 1o – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: […] III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.”