Unidade 3 – Interpretação e Integração do Direito

Universidade Federal de Viçosa

Centro de Ciências Humanas Letras e Artes

Departamento de Direito

Dir 130 – Instituições do Direito

Profa. Patrícia Aurélia Del Nero

A Interpretação das Leis

Todos os eventos e fenômenos verificáveis no mundo físico são passíveis de interpretação. Da mesma forma que as obras de arte, as músicas, filmes e peças teatrais.

No ato de interpretar, o interprete leva em consideração suas emoções, sua sensibilidade e seu contexto de vida.

O Direito, também é passível de interpretação. Conforme já estudado anteriormente o objeto do direito é a Lei, sendo que esta é passível de interpretação.

Interpretar a Lei significa conferir-lhe sentido, alcance e significado. Para que o direito seja interpretado, é necessária a utilização dos vários métodos interpretativos. A ciência das interpretações é a hermenêutica .

Métodos Interpretativos do Direito:

Método da Interpretação Literal:

A interpretação literal consiste em examinar o texto legal. Trata-se de uma interpretação “jurídico gramatical”.

É um método de interpretação restritiva, pois restringe a análise da norma, da lei, aos seus aspectos gramaticais, verificando-se o conceito e o significado das expressões e vocábulos constantes nos textos da lei.

Normalmente, o interprete se utiliza do método da interpretação literal como ponto de partida para o conhecimento do enunciado e das disposições da lei.

Método da Interpretação Histórica:

A interpretação histórica tem como objetivo a análise da história do Direito, isto é , de suas categorias jurídicas.

Esse método permite e possibilita o conhecimento dos institutos jurídicos ao longo do tempo, sua origem, formação, evolução e desenvolvimento.

Método da Interpretação Lógica:

O interprete analisa o Direito (seus institutos e categorias) à luz dos preceitos e proposições estabelecidos pela Lógica: Lógica Formal ou Lógica Dialética.

Método da Interpretação Teleológica:

O interprete leva em consideração a análise do Direito em consonância com sua finalidade. Desta forma a interpretação teleológica leva em consideração a finalidade da Lei.

Pode-se exemplificar essa forma de interpretação: O Código Nacional de trânsito possui como finalidade, enquanto lei, proporcionar maior civilidade no trânsito para os condutores de veículos de um modo geral, bem como para os transeuntes.

Método da Interpretação Sistemática:

Consiste em interpretar a norma em sua acepção mais ampla e em face do Ordenamento Jurídico com um todo.

Esse método traduz o sentido e o alcance da norma a partir do ordenamento jurídico de forma sistêmica.

Método da Interpretação Sociológica:

O interprete leva em consideração a norma e sua interação com o fenômeno social.

Para as interpretações sociológicas do Direito, é necessário analisar as mudanças sociais influenciando o Direito e o Direito sendo influenciado pelas mudanças Sociais.

Todos os métodos de interpretação do Direito apresentam vantagens e desvantagens. Na prática, verifica-se que o interprete utiliza-se de vários métodos ao mesmo tempo. Nenhum método é utilizado de forma isolada.

Publicado por

Diego Lopes

Já tendo cursado Publicidade e Propaganda, Produção Multimídia e Administração na UFV, atuo na como coordenador de projetos web há mais de dez anos. Já trabalhei em 3 empresas no Vale do Silício, gerenciei grandes equipes e mais de milhões de dólares no Google Adwords e Facebook.

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