Unidade 2 – Diferença entre Direito e Moral, e Fontes do Direito

Na corda bamba
Na corda bamba

Universidade Federal de Viçosa

Centro de Ciências Humanas Letras e Artes

Departamento de Direito

Disciplina: DIR 130 – Instituições do Direito

Professora: Patrícia Aurélia Del Nero

Diferença entre Direito e Moral

O Direito e a Moral são instrumentos de controle social que não se excluem, mas que se complementam. Cada qual tem o seu objeto próprio.

O Direito é fortemente influenciado pela Moral.

A partir da idéia matriz de BEM, organizam-se os sistemas éticos, deduzem-se princípios para chegar à concepção das normas morais, que irão orientar as consciências humanas em suas atitudes.

Critérios Modernos para Distinguir o Direito da Moral

Aspectos Formais

a)      A Determinação do Direito e a Forma não Concreta da Moral

  • Direito: Manifesta-se mediante um conteúdo de conjuntos de regras que definem a dimensão da conduta exigida que especificam a forma do “agir”.
  • Moral: Estabelece uma diretiva mais geral, sem particularizações.

b)      Bilateralidade do Direito e Unilateralidade da Moral

  • Direito: As normas de Direito, corresponde um dever.
  • Moral: Apenas impõe deveres (ninguém pode exigir a conduta de outrem)

c)       Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral

  • Direito: Exterioridade – Ações humanas em primeiro plano/quando necessário investiga o “animus” (o que motiva ou motivou o agente) do agente.
  • Moral: Interioridade – Leva em consideração a vida interior das pessoas, consciência, julgando os atos exteriores para verificar a intencionalidade. Portanto, se preocupa com os atos interiores e exteriores.

d)      Autonomia e Heteronomia

  • Direito: Heteronomia: Estar sujeito ao querer alheio. Inerente ao Direito. As regras jurídicas são postas, independentemente da vontade de seus destinatários. O Indivíduo não cria o DEVER-SER, mas apenas o Estado cria, por intermédio do Poder Legislativo.
  • Moral: Autonomia: É o querer espontâneo, inerente à moral.

e)      Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da Moral

  • Direito: descumprimento de uma norma jurídica sempre acarreta uma sanção, ou seja, uma penalidade.
  • Moral: O descumprimento da norma moral geral uma reprovação social.

Distinção entre Moral e Direito Aspectos referentes ao Conteúdo.

Direito

  • Caráter estrutural ou sistêmicos.
  • Pirâmide Jurídica.
  • Tem como objetivo: Garantir a ordem e a vida em sociedade.

Moral

  • Tem como objetivo aperfeiçoar o ser humano.
  • Traduz deveres do homem com relação ao seu próximo, a si mesmo.
  • O “Bem” – o agir corretamente vivido em todas as direções.

Exemplo de norma Jurídica com conteúdo Moral:

Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Os atos de improbidade administrativa dispostos na Lei são aqueles que:

  • Causarem enriquecimento ilícito;
  • Causarem Prejuízo ao erário;
  • Atentarem contra os Princípios da Administração. Pública.

Fontes do Direito

Fonte é uma expressão que  significa o local de onde nascem as coisas. Para o direito o significado é específico de Local de onde surge, nasce o direito

A doutrina, isto é, os juristas, classificam as fontes do direito em fontes Primárias e Fontes Secundárias.

As Fontes Primárias são aquelas que inovam o ordenamento jurídico ou o direito. As Fontes secundárias, por seu turno, apenas reproduzem o direito, conferindo-lhe aplicabilidade.

A Fonte Primária por excelência é a Lei, na sua acepção mais ampla possível. Nesse sentido, pode-se destacar que são fontes primárias do direito:

a) A Constituição Federal:

É a norma máxima de um país é a que se encontra em maior nível hierárquico.

A Constituição Federal cria o Estado Brasileiro e orienta o processo de produção de todas as demais leis.

b) Emendas Constitucionais:

São normas que introduzem alterações ao Texto da Constituição Federal. Uma vez promulgadas, as Emendas Constitucionais passam a vigorar e incorporam o texto da Constituição Federal.

A Constituição Federal não pode ser emendada de forma reiterada e quanto ao conteúdo de suas normas, o próprio texto Constitucional impõe algumas limitações. Essas limitações são denominadas “Cláusulas Pétreas”, isto é, cláusulas de pedra. Vale dizer, as regras constantes do artigo 60, parágrafo 4o da Constituição Federal, estabelecem as cláusulas pétreas, isto é, a relação de hipóteses, nas quais a Constituição Federal não pode ser emendada.

O Parágrafo 4o do artigo 60 da Constituição Federal determina que:

“d 4o – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.”

c) As Leis Complementares:

São leis, ou normas, cujo conteúdo complementa o texto, as disposições constitucionais. Essas lei regulamentam matérias específicas e determinadas pela Constituição Federal.

d) Leis Ordinárias

Também têm como objetivo regulamentar normas constitucionais, mas seu processo de votação se efetiva por maioria simples.

e) Tratados Internacionais:

São normas pactuadas e votadas no exterior, em foros multilaterais, isto é, a partir das discussões ou deliberação de vários países. Essas normas, uma vez aceita pelo Brasil, passam a vigorar no ordenamento jurídico como Leis ordinárias e devem ser referendadas pelo Senado por intermédio de Decreto Legislativo.

f) Medidas Provisórias:

Não são leis, mas atos normativos, com força de Lei, emanados da Presidência da República em determinadas situações estabelecidas pela Constituição Federal. Não são próprias do Poder Legislativo.

A disciplina das Medidas Provisórias encontra-se prevista no artigo 62 da Constituição Federal que determina:

Art. 62 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato ao Congresso Nacional.

d 1o – É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a)              nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b)             direito penal, processual penal e processual civil;

c)              organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;

d)             planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 167, d 3;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

d 2o – Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

d 3o – As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos dd 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável , nos termos do d 7o , uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar,por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

d 4o – O prazo a que se refere o d 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

d 5o – As deliberações de cada uma das casas dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

d 6o –  Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestado, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

d 7o – Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

d 8o – As medidas provisórias  terão sai votação iniciada na Câmara dos Deputados.

d 9o – Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

d 10 – É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

d 11 – Não editado o decreto legislativo a que se refere o d 3o até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por elas regidas.

d 12 – Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

g) Leis Delegadas:

São atos normativos em posição hierárquica idêntica à da lei ordinária, com a diferença de que são editadas pelo Presidente da República depois de receber a delegação do Congresso Nacional.

Trata-se de um ato normativo adotado pela Presidência da República com autorização do Poder Legislativo, veiculada esta por meio de Resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

No que diz respeito às leis delegadas, determina o artigo 68 da Constituição Federal:

As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

d 1o – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (…).”

h) As Resoluções:

São atos de competência privativa do Congresso Nacional como o Senado Federal e a Câmara dos Deputados. Normalmente, veiculam as matérias referentes à Delegação, isto é, as referentes à Lei Delegada.

Fontes secundárias do Direito

Conforme fixado anteriormente, as Fontes secundárias do direito apenas reproduzem o ordenamento jurídico ou o direito em si. São fontes secundárias do direito:

a) Decreto Regulamentar ou Regulamento:

São atos administrativos, adotados pelo Presidente da República e tem por objetivo conferir aplicabilidade a uma determinada lei. Conferem, portanto, fiel cumprimento e execução à lei.

b) A Doutrina:

A Doutrina consiste no entendimento e interpretação das leis e institutos do direito realizado pelos juristas, ou pelos autores do direito.

c) A Jurisprudência:

São os julgados ou julgamentos; as decisões dos tribunais, no que diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto. Quando os juízes decidem causas semelhantes da mesma forma, estabelece-se a jurisprudência. São decisões emanadas dos Tribunais.

d) Os Costumes:

São as práticas reiteradas em determinada sociedade, com relação à matéria jurídica. Os costumes não podem contrariar as disposições das leis.

Publicado por

Diego Lopes

Já tendo cursado Publicidade e Propaganda, Produção Multimídia e Administração na UFV, atuo na como coordenador de projetos web há mais de dez anos. Já trabalhei em 3 empresas no Vale do Silício, gerenciei grandes equipes e mais de milhões de dólares no Google Adwords e Facebook.

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