Apostila de direito – Unidade 8 – Contratos administrativos

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS LETRAS E ARTES

DEPARTAMENTO DE DIREITO

DIR 130 – Instituições do Direito

Profa. Patrícia Aurélia Del Nero

Contratos Administrativos

Caracterização Jurídica e Previsibilidade Normativa dos  Contratos Administrativos

Ar. 54, da Lei 8.666/93 – Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º  Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Conceito de Contrato Administrativo

Diógenes Gasparini

Ato Plurilateral ajustado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes com certo particular, cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem ser instabilizados pela Administração, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular.

Celso Antônio

É um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a combiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.

Edimur Ferreira de Faria

É ajuste bilateral, cumulativo, firmado pela Administração Pública com particular ou com outra pessoa pública, tendo por objeto o interesse público imediato ou mediato, segundo regras estabelecidas pela Administração. (Curso de Direito Administrativo p.300)

José dos Santos Carvalho Filho

Ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.

Objeto do Contrato

É o objeto da licitação. Podendo ser: obra, bem, serviço, fornecimento

O Objeto do contrato deve ser ainda:

Possível;

Lícito;

Suscetível de apreciação econômica. Vejamos.

Objeto Possível

Execução Material viável e que não esteja condenado pelo Direito; caso contrário tem-se um objeto impossível.

No primeiro caso, tem-se uma impossibilidade física e no segundo, uma inviabilidade legal.

Objeto Materialmente Inviável

Instalar uma antena transmissora de sinal de TV em Marte.

Objeto Legalmente Impossível

Venda de bem móvel de uso comum do povo

Objeto do Contrato tem que ser Lícito

Deve ser de conformidade com a legalidade e com a moralidade administrativa.

O objeto do contrato deverá estar de acordo com o licitado, não podendo conter alterações não previstas quando da realização do procedimento licitatório.

A inclusão de objeto no contrato de quantidade ou qualidades que alterem o que foi licitado poderá importar em nulidade da contratação, pois trata-se de elemento essencial da licitação e da contratação. Antônio Roque Citadini (p.315)

Partes Contratantes

Administração Pública

(Contratante)

Particular/ Licitante

Contratado

Pessoa física ou jurídica

As partes necessitam estar devidamente representadas, nos termos do artigo 61 da Lei 8.666/93

Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Interpretação dos Contratos Administrativos

Deve ser realizada, tendo em vista a busca do verdadeiro sentido de suas cláusulas.

A Interpretação se concentra no texto do contrato, nos documentos que o integram (lei, edital, cadernos, encargos, projetos, etc.) e se de tudo não surtir a correta exegese, deve o intérprete lançar mão de elementos extracontratuais (seus antecedentes)

Registro do Contrato

Previsto no artigo 60 da Lei 8.666/93

Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Cláusulas Contratuais

O art. 55 da Lei 8.666/93 estabelece como cláusulas necessárias para incorporar o texto disposições contratuais. Vejamos.

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII – os casos de rescisão;

IX – o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X – as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.

§ 3º  No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

Aspectos Formais do Contrato Administrativo

O Contrato administrativo deve observar os seguintes aspectos formais:

a)      Preâmbulo

b)      Texto Contratual

c)      Encerramento

Vejamos, então, cada um dos aspectos:

Preâmbulo

Disposições Contratuais qualificação referentes

Contratantes e Representantes Legais;

O Descumprimento dessas exigências acarreta vícios sanáveis segundo o Tribunal de Contas da União (TCU – DOU de 07/ago/1990)

Texto Contratual

  • Disposição das cláusulas contratuais
  • Expressa com precisão e clareza a vontade das partes no momento da celebração do Contrato.
  • As Cláusulas não podem contrariar o instrumento convocatório e as propostas.
  • Descrição do Objeto (art. 55 da Lei 8.666/93)

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII – os casos de rescisão;

IX – o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X – as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.

§ 3º  No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964

Cláusulas Contratuais

Nos termos das disposições contidas no artigo 55 da Lei 8.666/96 as cláusulas contratuais assumem os seguintes aspectos:

Cláusulas Essenciais

  • Não podem ser omitidas, sob pena de nulidade na formalização do contrato.

Cláusulas Acessórias

  • Não afetam as disposições contratuais, em caso de omissão não invalidam o contrato.
  • São consideradas cláusulas assessórias aquelas que estabelecem local de pagamento, indicam ou enumeram as leis aplicáveis ao ajuste.

Cláusulas de Serviço

  • As referentes à execução a cargo do contratado.
  • Podem ser alteradas unilateralmente pela Administração Pública Contratante.
  • O Direito do contratado é compensado economicamente, salvo se a medida for ilegal.

Exemplo: Manter Preposto durante a execução da obra e serviço que obrigue a remoção de entulho.

Cláusulas Financeiras

  • São as referentes a preços e condições de pagamento, cuja execução cabe à Administração Pública.
  • Não podem ser alteradas, salvo acordo entre as parte OU nas hipóteses em que os encargos do contratado foram diminuídos em razão das alterações técnicas promovidas, no projeto, pela Administração Pública OU quando a Administração Pública suprime em razão do interesse público parte do objeto do contrato – observados os limites legais.

Encerramento

  • Declaração das partes de estar de acordo com os termos contratuais.
  • Não é necessário reconhecimento de firma (presunção de legitimidade)
  • Não é necessária apresentação de testemunhas.

OBSERVAÇÔES – Se e a contratada for pessoa jurídica de Direito Privado que explora atividade econômica não desfruta do Princípio da Presunção de Legitimidade e necessita cumprir com essa formalidade (firma reconhecida e testemunhas)

Exame e Aprovação da Assessoria Jurídica para a Celebração do Contrato Administrativo

Controle Interno da Legalidade

Previsto no artigo 38 e parágrafo único da Lei 8.666/93

“As minutas de editais de licitação bem como as dos contratos, acórdãos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessorias jurídicas da Administração (Redação dada pela Lei 8883/94)

Exame de Mérito e da Legalidade

  • Exame escrito e conclusivo (parecer)

Aponta os vícios, se houver, e a forma de correção.

A Assessoria jurídica não pode deixar de se manifestar, sob pena de responsabilidade administrativa e, conforme o caso, civil e penal.

Cláusulas Exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/93

Estabelecem a supremacia do interesse público sobre o privado e a posição da Administração Pública

As cláusulas exorbitantes estão previstas nos incisos do artigo 58 e são as seguintes:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa (OBS: A DOUTRINA ENTENDE, DE UM MODO GERAL QUE SÃO DEVERES PODERES) de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

(art. 79, A rescisão do contrato poderá ser: I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior);

III – fiscalizar-lhes a execução;

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1º  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

As cláusulas exorbitantes segunda a doutrina, estabelecem os seguintes deveres-poderes:

a)      Modificar a execução do contrato a cargo do contratante particular;

b)      Acompanhar a execução do contrato;

c)      Impor sanções previamente estipuladas (Lei/contrato)

d)      Rescindir por mérito ou legalidade o contrato.

e)      São cláusulas que desigualam as partes.

Direitos do Contratado

Previstos no parágrafo 6º do artigo 65 da Lei 8.666/93

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

§ 6º  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Publicidade do Contrato

A ausência de publicidade do contrato torna-o ineficaz (não pode quaisquer das partes fruir seus efeitos econômicos) = pagar, receber

Até o momento da publicação não pode o contrato ser executado, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93

§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Nos termos do artigo 26 da Lei 8.666/93 em algumas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade justificadas deve ocorrer a publicação no prazo de e5 dias como condição de eficácia do ato (de dispensa e de inexigibilidade)

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

  • Pode haver a publicação do resumo do Contrato
  • As informações sobre o inteiro teor do Instrumento podem ser obtidas nos termos do art. 63 da Lei 8.666/93.

Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

Apostila de direito – Unidade 10 – Direito Tributário – Conceito de Tributo

Universidade Federal de Viçosa

Centro de Ciências Humanas Letras e Artes

Departamento de Direito

Disciplina: DIR 130 – Instituições de Direito

Professora: Patrícia Aurélia Del Nero

Conceito de Direito Tributário

O Direito Tributário é um ramo do Direito Público que tem como objeto a instituição e a arrecadação dos Tributos. O núcleo ou o objeto central do Direito Tributário é o tributo.

Conceito de Tributo

Tributo é um instituto jurídico que penetra na liberdade e no patrimônio das pessoas de um modo geral. Juridicamente tributo é uma obrigação “ex lege”, em moeda que não se constitui em sanção por ato ilícito e que tem como sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal) e como sujeito passivo, qualquer pessoa apontada em lei. Essa é a conceituação mais utilizada pela doutrina.

As prescrições normativas relativas ao tributo encontram-se dispostas no artigo 3o do Código Tributário Nacional que determina:

“art. 3o – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

A partir dessas caracterizações do artigo 3o do Código Tributário Nacional, a doutrina tece críticas, entendendo que o referido dispositivo praticamente define o que vem a ser tributo. As críticas direcionam-se no sentido de que não é papel da lei definir nenhum instituto, mas apenas prescrever comportamentos.

Conforme verificado, trata-se de uma “prestação pecuniária compulsória(…)”. O referido artigo determina que o objeto da obrigação tributária é de caráter pecuniário e que, por seu turno a compulsoriedade caracteriza a natureza jurídica da obrigação que é “ex lege”, isto é, decorrente da lei. Todo e qualquer tributo deve decorrer diretamente da lei e não da vontade das partes. Sempre que o Poder Público institui, um tributo, não indaga se é da vontade do sujeito passivo (contribuinte) arrecadá-lo ou não. O Poder Público cria o tributo por meio de lei e o sujeito passivo, por seu turno, uma vez realizando o comportamento previsto na norma deve recolhê-lo necessariamente. É nesse sentido que se verifica o caráter de compulsoriedade da medida.

O referido artigo determina, ainda, que o tributo é “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir(…)”. Portanto, toda a obrigação tributária deve ser quantificada, isto é, deve especificar um montante em dinheiro que necessariamente deve ser em moeda corrente no país (Real), ou que possa ser expresso ou traduzido neste valor. Qualquer valor de tributo que não seja em moeda nacional ou que não possa ter seu valor correspondente em moeda é ilegal, nos termos do artigo 3o do Código Tributário Nacional.

Prossegue o artigo 3o do Código Tributário Nacional, determinando que “não se constitua sanção de ato ilícito(…)”. Todo tributo é incidente sobre um comportamento; comportamento este que é lícito. Como exemplo, pode-se destacar os seguintes comportamentos que, por um lado são tributários e, portanto tributáveis e que não são ilícitos: Auferir renda, prestar serviços de qualquer natureza, circular mercadorias, industrializar mercadorias, ser proprietário de imóvel rural; ser proprietário de imóvel urbano.

O tributo, segundo o artigo 3o do Código Tributário Nacional é “instituído em lei (…)”. Conforme se verificou o tributo necessariamente deve ser instituído por meio de lei. Primeiramente, por ser a obrigação tributária decorrente diretamente da lei e, em segundo lugar por aplicação do Princípio da Legalidade, contido no artigo 150, inciso I da Constituição Federal. Caso não haja a observância do Princípio Constitucional, o tributo não está apto para gerar seus efeitos concretos e, via de conseqüência, ser arrecadado.

Finalmente, o artigo 3o do Código Tributário Nacional determina que o tributo deve: “cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”. Uma vez criado, por meio de lei o tributo, sua arrecadação que é uma atribuição essencialmente administrativa deve ocorrer mediante ato vinculado. Os atos administrativos, segundo a classificação mais tradicional podem ser discricionários ou vinculados. Nos atos discricionários, o administrador público possui uma maior margem de liberdade para agir; enquanto que nos atos vinculados, o Administrador Público não possui margem nenhuma de liberdade. A atividade administrativa plenamente vinculada consiste em uma vez criado por meio de lei, o tributo deve ser arrecadado, com base na lei instituidora do tributo, sem maiores liberdades na arrecadação.

Em face do exposto, as prescrições do artigo 3o do Código Tributário Nacional são interpretadas conforma apontado. Cumpre destacar que tributo é gênero e que são espécies ou modalidades tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

No que diz respeito às modalidades tributárias, o artigo 154 da Constituição Federal  determina:

“Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”

Esquematicamente, pode-se delinear a seguinte classificação, a partir das disposições constitucionais:

Gênero

Espécies

Subespécies
Impostos
Tributo Taxas
  • De prestação de Serviços públicos
  • Em razão do exercício do poder de polícia
Contribuições de Melhoria

As Espécies  ou Modalidades Tributárias

Impostos

São previstos no artigo 145, inciso I da Constituição Federal. Trata-se de uma modalidade tributária que tem por hipótese de incidência um fato qualquer não consistente numa atuação estatal. É uma modalidade tributária não vinculada a uma contraprestação estatal. Seu fundamento é o poder de império do Estado.

A doutrina caracteriza o imposto como um tributo não vinculado a uma atuação estatal, cuja hipótese de incidência (o comportamento tributário) é realizada pelo sujeito passivo.

O artigo 16 do Código Tributário Nacional determina que :

“Art. 16 – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.”

O Professor Paulo de Barros Carvalho[1] define o imposto da seguinte forma:

“Sendo assim, podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público.”

Taxas

Segundo as disposições constitucionais as taxas podem ser instituídas pelo Poder Público em razão da prestação de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia. Nesse sentido, existem duas subespécies de taxas.

A disciplina jurídica das taxas é localizada a partir do artigo 77 e seguintes do Código Tributário Nacional que determina:

“Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único – A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.”

As disposições referentes ao poder de polícia encontram-se previstas no artigo 78 do Código Tributário Nacional que determina:

“Art. 78- Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

“Parágrafo único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, como observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

A doutrina considera o poder de polícia da seguinte forma: É aquele que envolve o exercício do chamado poder de polícia, como o conjunto de princípios e de normas de nível infra-legal ou legal que disciplinam o exercício dos direitos e as liberdades das pessoas compatibilizando-as com o bem comum.

A disciplina jurídica das taxas instituídas em razão do serviço público são determinadas nos termos do artigo 79 do Código Tributário Nacional:

“Art. 79 – Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I – utilizados pelo contribuinte:

a)             efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b)            potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja, postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”

O serviço público, por seu turno, caracteriza-se, segundo entendimento doutrinário como a prestação de utilidade material usufruível indiretamente sob o regime de Direito Público.

No Brasil, a taxa de serviço pode ser instituída e cobrada de quem dispõe de um serviço público, mesmo que não o utilize, pois o serviço está posto à disposição do usuário. As taxas, em razão da prestação de serviço, são instituídas para os serviços fruídos (aqueles efetivamente utilizados) ou para os serviços fruíveis (aqueles que foram postos à disposição do usuário).

Contribuições de Melhoria

Trata-se de uma espécie do gênero tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. A hipótese de incidência das contribuições de melhoria é sempre a realização de uma obra pública.

A disciplina jurídica da contribuição de melhoria é prevista no artigo 81 do Código Tributário Nacional que determina o seguinte:

“ Art. 81 – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

No que diz respeito às contribuições de melhoria, esclarece o Professor Paulo de Barros Carvalho[2] que:

“Convém esclarecer que, se as taxas pressupõem serviços públicos ou o exercício do poder de polícia, as contribuições de melhoria levam em conta a realização de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública por si só não é suficiente. Impõe-se um fator exógeno que, acrescentado à atuação do Estado, complemente  a descrição factual. E a valorização imobiliária nem sempre é corolário da realização de obras públicas. Muitas há que, sobre não acarretarem incremento de valor nos imóveis adjacentes, até colaboram para a diminuição de seu preço de mercado. Por isso, do crescimento valorativo que o imóvel experimente, em razão da obra efetuada pelo Estado, quer o direito positivo brasileiro que seus proprietário colabore com o Erário, pagando a chamada contribuição de melhoria.

(…)

Em comparação com as taxas, que também são tributos vinculados a uma atuação do Estado, as contribuições de melhoria se distinguem por dois pontos expressivos: pressupõem uma obra pública e não serviço público; e dependem de um fator intermediário, que é a valorização do bem imóvel. Daí dizer-se que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atuação estatal do Poder Público, porém indiretamente referido ao obrigado.”

A obra pública é considerada como toda construção, ampliação, ou reforma de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público. Necessariamente, a obra pública deve valorizar os imóveis adjacentes.

Deve-se ressaltar que o tributo arrecadado a título de contribuição de melhoria não pode superar o custo total da obra pública.


[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1996.p.29.

[2] Op. loc. cit. p 34-35.

Apostila de direito – Unidade 7 – Licitação

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS LETRAS E ARTES

DEPARTAMENTO DE DIREITO

DIR 130 – Instituições do Direito

Profa. Patrícia Aurélia Del Nero

Licitação

  • Os particulares têm plena liberdade para adquirir, locar, alienar bens, contratar a execução de serviços.
  • A Administração Pública para realizar essas atividades deve se basear em procedimentos e em formalidades expressamente previstas em lei, tendo em vista o Princípio da Legalidade.
  • Esse procedimento é, genericamente denominado de licitação.

Conceitos de Licitação

José dos Santos Carvalho Filho

“O Procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados com dois objetivos: a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.” (p. 199-200)

Celso Antônio Bandeira de Mello

“Licitação – em síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher propostas mais vantajosas às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.” P. 492)

Diógenes Gasparini

“Licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse. A pessoa obrigada a licitar é denominada licitante e a que participa do procedimento da licitação, com a expectativa de vencê-la e ser contratada, é chamada de proponente ou licitante particular.” (p.471)

Maria Sylvia Di Pietro

Procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. (p.309)

Hely Lopes Meirelles

“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.[…] Essa finalidade – obtenção do contrato mais vantajoso e resguardo os direitos dos possíveis contratantes – é preocupação que vem desde a Idade Média e leva os Estados modernos a aprimorarem cada vez mais o procedimento licitatório, hoje sujeito a determinados princípios, cujo descumprimento descaracteriza o instituto e invalida o seu resultado seletivo.” (p.242)
  • Etimologicamente LICITAR significa Por em leilão, em hasta pública, oferecer lanço.
  • Trata-se de uma imposição de caráter constitucional.

Fundamento Constitucional da Licitação Art. 37, XXI, CF e art. 175, CF

Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Art. 175 – CF – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público.

Objetivos da Licitação art. 3º da Lei 8.666/93

1º) Possibilidade de o Poder Público realizar negócios mais vantajosos e, portanto realizar da melhor forma o interesse público;

2º ) Assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares.

Competência para Legislar sobre Licitação Art. 22, XXVII, CF – União

Competência para Editar Normas Gerais em Matéria de Licitação

  • União

Competência para Editar Normas Especiais de Licitação

  • Estados, Distrito Federal, Municípios (cada qual em sua esfera de competência)

Normas Gerais em Matéria de Licitação

Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Principais Alterações:

Lei 8.883, de 08 de junho de 1994. Altera dispositivos da Lei 8.666, que regulamenta o art. 37, XXI, CF

Lei 9.648, de 27 de maio de 1998

Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004 – Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público privada no âmbito da Administração Pública.

Lei 10.500, de 17 de julho de 2002. Institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, XXI da Constituição Federal a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005 – Regulamenta o pregão, na modalidade eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.

Princípios Aplicáveis à Licitação

Previstos no artigo 3º da Lei 8.666/93

Alguns se encontram previstos no artigo 37 da Constituição Federal (são gerais e aplicáveis à Administração Pública como um todo, ou seja, direta e indireta)

A Lei brasileira de licitações é uma das mais avançadas do mundo, pois prevê inclusive Princípios. No entanto, esse aspecto segundo o Professor Adilson de Abreu Dallari não garante o afastamento de irregularidades.

Princípio da Legalidade

Princípio da Impessoalidade – Princípio da Igualdade perante a Administração

Princípio da Publicidade

Princípio da Moralidade

Princípio da Moralidade Administrativa – Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

Princípio do Julgamento objetivo

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

O Edital ou a carta-convite consistem nos instrumentos convocatórios dos procedimentos de licitação

Princípios Correlatos Aplicáveis à Licitação – Parte final do artigo 3º (Mencionados Pelo Professor José dos Santos Carvalho Filho PP.208-209)

Princípio da Competitividade

Correlato com o Princípio da Igualdade

Princípio da Indistinção

Correlato também com o Princípio da Igualdade

Base Constitucional deste princípio é o artigo 19, III da CF

Art. 19 CF – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si

Princípio da Inalterabilidade do Edital

  • Princípio Correlato ao da Publicidade e ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Princípio do Sigilo das Propostas

Princípio do Formalismo Procedimental

Princípio da Vedação à Oferta de Vantagens

  • Correlato ao Princípio do Julgamento Objetivo

Princípio da Obrigatoriedade

  • Princípio Previsto no artigo 37, XXI da C.F

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Princípio da Adjudicação Compulsória

Princípio da Ampla Defesa

Obrigatoriedade para Realizar Licitação

A regra é que a Administração Pública sempre deve se valer do procedimento licitatório para contratar, alienar bens e efetivar outras atividades sob a égide da Lei 8.666.

Objetos licitáveis: Todos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa.

Inexigibilidade da Licitação

(Causas Excludentes da Realização da Licitação)

  • Hipótese de Fornecedor Exclusivo – Quando existe apenas um ofertante (produtor ou Fornecedor exclusivo)

Embora existam vários objetos de perfeita equivalência.

  • Hipótese de Serviços Técnicos Especializados – Serviços Singulares : em razão da autoria

Dispensa de Licitação

Prevista no artigo 24 da Lei 8.666/93 e são hipóteses específicas e excepcionais ou para hipóteses de reduzida expressão econômica.

  • As hipóteses de dispensa de licitação segundo o Professor José dos Santos Carvalho Filho são taxativas. Portanto, segundo esse raciocínio o rol dos 28 incisos constantes no  artigo 24 da Lei 8.666/93 é taxativo.

O professor José dos Santos Carvalho Filho distingue, ainda, licitação dispensável e licitação dispensada, nos seguintes termos:

Licitação Dispensável

Licitação Dispensada

Prevista no artigo 24 da Lei e indica as hipóteses em que a licitação seria juridicamente viável, embora a lei expressamente faça previsão de dispensa de sua realização por parte do Administrador Público. Estampa as hipóteses em que a própria lei de licitações ordena que não se realize o procedimento licitatório.

Tais hipóteses estão previstas no artigo 17, I e II da Lei e se refere a alguns casos específicos de alienação de bens públicos.

Motivação da Dispensa e da Inexigibilidade da licitação

Primeiramente convém observar que tanto as hipóteses de dispensa quanto as hipóteses de inexigibilidade de licitação não são hipóteses de contratação sem regra alguma, o que é vedado para a licitação.

Falta de Formalidade

Para as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação a falta de formalidade constitui crime, nos termos do artigo 89 da Lei 8.666/93.

Classificação da Licitação

  • Segundo a doutrina licitação é gênero que comporta as seguintes espécies:
  • Essas espécies encontram-se relacionadas no artigo 22 da Lei 8.666/93.

Concorrência

Tomada de Preços

Convite

Concurso

Leilão

Pregão e Consulta

Segundo o artigo 22, parágrafo 8 da Lei 8.666/93 “É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.”

Concorrência

  • É a modalidade de licitação que a Administração Pública deve utilizar para transações de maior vulto econômico

Tem sua previsão expressa no artigo 22 e parágrafo primeiro da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:

Art. 22, § 1º – Lei 8.666/93 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Tomada de Preço

  • Envolve transações de vulto médio;
  • Participação Restrita aos inscritos em cadastros administrativos;
  • Atendimento às condições estabelecidas no Edital.
  • Prevista no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.666/93
  • O Professor José dos Santos Carvalho Filho (p.228) esclarece que a tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados nos registros dos órgãos públicos e pessoas administrativas, ou que atendam a todas as exigências para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei 8.666/93.

Art. 22 § 2º da Lei 8.666/93 –  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Disposições Normativas para os Cadastros nas Tomadas de Preços – arts. 34 a 37 da Lei

Convite

  • Modalidade de Licitação Utilizada para valores mais baixos
  • A Administração Pública convoca para disputa pelo menos três pessoas (fornecedores) que atuam na área cadastrada – ou não.

Prevista no artigo 22 – § 3º da Lei 8.66/93

3º  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Concurso

  • Modalidade de Licitação utilizada pela Administração Pública para qualquer interessado que possua a qualificação exigida.

Art. 22 § 4º – Lei 8.666/93 –  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Leilão

  • Esta modalidade de licitação é utilizada para a alienação de bens da Administração Pública.
  • Essa modalidade de licitação pode ser realizada por leiloeiro oficial ou por servidor designado pela Administração
  • Disciplinada no parágrafo 5º da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:

Art. 22,§ 5º da Lei 8.666/93 – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Guia de curso da matéria ADM 106 – Formação do Pensamento Administrativo, professor Jorge UFV

Galera, aí vai o guia de curso da matéria ADM 106 – Formação do Pensamento Administrativo, do professor Jorge da UFV. Esta matéria é padrão no segundo período do curso de Adminstração da UFV.

Guia de Curso da matéria Adm 106 Versao 2

Porque se trabalhar num escritório Coworking na era da internet

Porque trabalhar num escritório coworking
Porque trabalhar num escritório coworking

Quando era mais novo sempre que falava que ia ter um sócio com meus pais, eles me diziam que sócio era problema, sócio era só dor de cabeça, sociedade é só marido e mulher e olhe lá.

Apesar de eu ver graça nesta frase porque dor de cabeça seria principalmente e apesar de ser marido e mulher que realmente daria dor de cabeça, eu não acho que ela esteja de todo errada. Sociedade é sim uma grande dor de cabeça para muitos.

Talvez seja por isto que surgiu o tal Cowroking, que passou outro dia no Jornal da Globo com uma loira mitida falando que era um conceito muito moderno, que trouxe da Europa e blábláblá

Somente no Brasil que isto é moderno, porque só agora, algumas camadas da população tiveram acesso à banda larga.

Mas ainda sim, quando se fala em coworking, pensa-se numa grande lanhouse com um monte de trabalhador de todo tipo junto, e logo se fica atordoado(a) com a ideia ;-)

Pois fique sabendo que Coworking siginifica apenas sociedade para pessoas que estão no ramo em que uma micro empresa pode funcionar apenas com um telefone, notebook, internet e uma sala para reuniões casuais.

Se você for uma destas profissões apenas, freela de design, programador de sites, especialista em SEO, publicitário, Marketeiro Web,  editor de vídeo, editor de imagens, produtor multimídia ou administrador de negócios web. Ou detiver algumas destas empresas, site de relacionamento, site de vendas, site sobre saúde, site sobre qualquer outra coisa que ganhe dinheiro com publicidade, você DEVE (se não estiver satisfeito, claro) procurar trabalhar num escritório Coworking.

No Coworking, outro ponto importante é que vocês não dividem o negócio, apenas somam, pois no Coworking não há necessidade de disputar clientes e seus acordos são muito versáteis.

Se você acha que dividir o aluguél, já é ter um sócio, não divida o aluguél. Se acha que dividir a internet é ter um sócio, não a divida. Se acha que dividir qualquer outra coisa se não a luz é ter um sócio? Então não divida! Divida apenas a luz e some os conhecimentos um do outro.

Com certeza num ramo em que tudo muda muito rápido, em que muitos backlinks são importantes, e que os valores variam de fortunas a mínguos cents por dia com adsense, somar conhecimento tecnológico e estratégico não é de se dizer não.

O investimento inicial é, contas abertas em vários fórums, redes sociais e microbloggin, algum site de pequeno à médio porte, alguma experiência numa das áreas ao entorno da Web, 100 dólares para o Market Samurai, e 50 dólares para o Social Poster.

No ramo Web em que os investimentos inciais são relativamente baratos (sem contar com os cursos claro), experiência é o principal. É a partir da experiência que nascem as análises de gráficos diários de comportamentos, audiência, cliques, valores, tendências, número de backlinks e etc. É também com experiência que se sabe qual a melhor tecnologia adotar, estratégia ou modelos de negócios.

Outro ponto importante a se lembrar e que parecemos esquecer em tempos de internet, é que nem toda a informação que recebemos e que é importante vem da web. As reveistas especializadas também representam conteúdo que temos de saber, apesar de muitas vezes numa revista de 60 páginas não ter nem 10 realmente interessante, precisamos estar atentos ao que a concorrência anda lendo ;-)

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