Unidade 4 – Parte 1 – Noções de Teoria Geral do Estado

Universidade Federal de Viçosa

Centro de Ciências Humanas Letras e Artes

Departamento de Direito

Disciplina: DIR 130 – Instituições de Direito

Profa. Patrícia Aurélia Del Nero[1]

Introdução – Noções Elementares de Teoria Geral do Estado.

O artigo 1o da Constituição Federal determina que,

Art. 1o – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V –  pluralismo político.

Verifica-se que a noção das categorias da “Federação” e da “República” devem ser prontamente esclarecidos.

Nesse sentido, Federação é forma de Estado e República é forma de Governo. Estado, por seu turno, é uma sociedade juridicamente organizada, soberana, em determinado território.

Território brasileiro, portanto é considerado o âmbito espacial, no qual, a soberania nacional é exercida e deve imperar por força de normas, convenções e tratados internacionais.

Formas de Governo

O instituto das formas de governo é similar à expressão Regime Político. As formas de Governo são as mais variadas. Seguindo Montesquieu no livro intitulado “O Espírito das Leis”, as formas de Governo podem ser classificadas da seguinte forma:

a) Governo Monárquico;

b) Governo Republicano;

c) Governo Despótico.

O Governo Monárquico é aquele no qual só uma pessoa governa, de acordo com leis fixas e estabelecidas.

O Governo Monárquico pode ser classificado da seguinte forma:

aMonarquia Absoluta: Na qual, o Monarca detém em suas mãos todo o poder, não estando sujeito às limitações de ordem jurídica.

aMonarquia Constitucional: Na qual, o Rei governa, mas está sujeito às limitações jurídicas, impostas pela Constituição.

O Governo Republicano é aquele em que o povo, como um todo, ou somente uma parcela do mesmo, possui o poder soberano.

A Forma de Governo Brasileira é a Republicana, conforme se verificou das determinações constitucionais contidas no artigo 1o da Constituição Federal.

O Governo Despótico, por seu turno, é aquele em que uma só pessoa, sem obedecer, as leis e regras exerce  o governo segundo sua vontade.

As formas de Governo mais adotadas são a Monarquia e a República. A República, por seu turno, é uma forma de governo, na qual o Chefe de Governo é escolhido pelo Povo.

Características da República e da Monarquia

Monarquia

República

a) Vitaliciedade: O Monarca governa, enquanto viver a)        Temporariedade: O Chefe de Governo recebe um mandato com prazo determinado de duração
b) Hereditariedade: O Monarca é escolhido por sucessão, isto é, o poder passa de pai para filho b) Eletividade: O Chefe de Governo, por meio de eleições, diretas ou indiretas, é escolhido, eleito
c) Irresponsabilidade: Os atos políticos praticados pelo Monarca não podem ser contestados, por não possuir ele responsabilidade política. d)       Responsabilidade: O Chefe de Governo tem o dever de prestar contas de seus atos políticos ao povo ou a um governo popular

Formas de Estado

No que diz respeito às formas de Estado pode ocorrer a centralização ou a descentralização.

Na centralização existe um único centro com capacidade legislativa, capacidade de adotar normas.

Na descentralização, por seu turno, existem vários núcleos legislativos, diante da descentralização política é que se caracteriza a Federação.

Na Federação, ou na forma de Estado descentralizado, verifica-se que não há uma subordinação dos Estados Federados à União; existe uma divisão de competências estabelecidas pela Constituição Federal; cada Estado é competente para atuar dentro de certa área determinada pela Constituição Federal e os Estados possuem órgãos Executivos, Legislativos e Judiciários.

Federação significa: “pacto”, “união”, “aliança”.

A Federação brasileira foi instituída no Brasil pela Constituição de 1891, antes disso o Brasil era uma forma unitária de Estado, possuindo apenas um centro legislativo que cedeu, delegou poderes aos Estados Federados. O Modelo Federativo brasileiro foi inspirado no modelo Federativo americano. Com relação à Federação, o Professor Júlio Aurélio Vianna Lopes (2002, p.105), destaca o seguinte:

Quando um Estado Nacional adota a forma federativa, o Poder Político se divide espacialmente, de modo que há autoridades distintas no território nacional.

Como todo Estado Federal, o Estado Nacional Brasileiro é uma unidade política heterogênea e, portanto, composta por outras unidades políticas parciais. União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal são os chamados entes federativos, e são dotados de autonomia (capacidade de auto governo), auto-administração e, às vezes, de auto-organização), consistindo em entes de direito público interno e não externo, tal como o Estado Federal.

Todo Estado Federal, segundo a doutrina, possui condições de existência e condições de manutenção. As primeiras se referem às características indispensáveis ao reconhecimento do Estado como Federal, e a falta de uma delas impede que seja definido como tal. As segundas são características cuja eventual ausência tornaria frágil um Estado Federal e, portanto, a presença dos mesmos é fator de seu fortalecimento e continuidade.

As condições de existência da Federação brasileira são as seguintes:

a)      Descentralização política (repartição constitucional de competências federativas);

b)      Autonomia dos Estados-Membros (autogoverno, auto–administração, auto-organização)

c)      Participação dos Estados na formação da vontade nacional.

Por outro lado, as condições de manutenção da Federação, são as seguintes:

a)      Rigidez Constitucional[2] (limites formais à reforma da Constituição Federal);

b)      Controle concentrado de constitucionalidade (no Supremo Tribunal Federal);

Da Organização do Estado Brasileiro

O artigo 18 da Constituição Federal estabelece a forma de organização do Estado brasileiro, estabelecendo que:

Art. 18 – A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

d 1o – Brasília é a Capital Federal.

d 2o – Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

d 3o – Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei Complementar.

d 4o – A criação, a incorporação, a fusão e o desdobramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

(Parágrafo 4o com redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 12 de setembro de 1996)

Ao estabelecer a organização político administrativa do Brasil, o artigo 19 da Constituição Federal, determina as seguintes vedações:

Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Com relação a essas vedações Constitucionais, José Afonso da Silva (1995, p.451-452) esclarece que,

O Art. 19 contém vedações gerais dirigidas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Visam o equilíbrio federativo. Umas, em função da natureza laica do Estado brasileiro, que não poderá admitir que qualquer das entidades autônomas da federação estabeleça cultos religiosos ou igrejas ou subvencione-os (inc.I); outras, em função da liberdade religiosa e de culto, que proíbe embaraçar o funcionamento de cultos ou igrejas ou com eles ou seus representantes manter relações de dependência ou aliança, possibilitando a colaboração de interesse público, na forma da lei (inc.I); que lei? A da entidade federativa envolvida. Outras, ainda, em função da credibilidade dos documentos públicos, que, por isso, sejam de que entidades públicas forem, fazem prova, valem formal e materialmente perante outra (inc. II). Finalmente, outro grupo de vedações prende-se mais estritamente ao princípio federativo da unidade de nacionalidade de todos os brasileiros, qualquer que seja o Estado ou Município de seu nascimento, bem como ao princípio da paridade entre as entidades da federação (inc. III).

A União

A União é o ente federativo responsável pela dimensão da unidade do Estado Federal e suas competências são expressas ou enumeradas pela Constituição Federal. Com relação à União, o Professor José Afonso da Silva (Op. cit. p. 467) estabelece que,

A União é que se constitui pela congregação das comunidades regionais autônomas que vêm a ser os Estados-membros. Então quando se fala em Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por isso se diz União Federal, que assim seria a federação de Estados, Distrito Federal e Municípios, não como associação de Direito Internacional, porque não se constituíra com base num pacto de Estados soberanos, mas de Direito Constitucional, visto que o nosso sistema federal se organizou como técnica constitucional de descentralização do Estado unitário.

Desta forma, a União[3] é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autonomia em relação às unidades federadas (ela é federativa, mas não é unidade federada) e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. O Estado federal, como o nome de República Federativa do Brasil, é o todo, ou seja, o complexo constituído da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotado de personalidade jurídica de Direito Público Internacional.

Dos Bens da União

Ao disciplinar, a União, a Constituição Federal estabelece, quais são os bens pertencentes à União; sua competência, de caráter geral, vale dizer, sua esfera de atuação constitucional, no campo administrativo e no campo espacial, sua competência legislativa, ou seja, sua aptidão jurídica para criar as leis nacionais.

Os bens da União estão previstos no artigo 20 da Constituição Federal que determina:

Art. 20 – São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais, de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV – as ilhas fluviais oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26,II;

V – os recursos naturais de plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI –  o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

d 1o – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo, gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

d 2o – A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

A Competência da União

Entende-se por competência a aptidão jurídica e as atribuições das pessoas jurídica de direito público interno, no caso, da União. A Competência da União vem estabelecida no artigo 21 que determina,

Art. 21 – Compete  à União:

I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II – declarar a guerra e celebrar a paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII – emitir moeda;

VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguro e de previdência privada;

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a)             os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

b)             os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos da água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c)              a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d)             os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e)              os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f)              os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militares do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programa de rádio e televisão;

XVII – conceder anistia;

XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas especialmente as secas e as inundações;

XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de direitos de uso;

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII – executar os serviços de política marítima, aeroportuária e de fronteiras;

XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a)             toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b)             sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radiodiosótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

c)              a responsabilidade civil por danos nucleares independe de existência de culpa.

XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem de forma associativa.

Em face do artigo transcrito, verifica-se que a competência da União é internacional (competência política); competência administrativa; competência na área de prestação de serviços.

Deve-se destacar que a União possui competência urbanística. Nesse sentido, deve-se apontar a competência da União para: a) elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território; b) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; c) estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação. Além disso, localiza-se, na Constituição Federal, a competência da União não exclusiva para: proteger obras e bens de valor histórico e cultural ( de natureza urbanística, se imóveis), paisagens naturais e os sítios notáveis e os sítios arqueológicos, bem como o meio ambiente, e combater a poluição, competência esta que tem sua previsão nos artigos 215, 216 e 225.

Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultural nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

d1o – O Estado garantirá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

d 2o – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico palentológico, ecológico e científico.

d 1o – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

d 2o – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

d 3o – A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

d 4o – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

d 5o – Ficam tombados todos os documentos  e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

d 6o – é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

d 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – diminuir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem espacialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

d2o – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

d 3o – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas , a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

d 4o – A Floresta Amazônica brasileira e a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á , na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

d 5o – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

d 6o – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

A Competência Legislativa da União

O artigo 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União, nos seguintes termos,

Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II – Desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V – serviço postal;

VI – Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

IX – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regimes dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – trânsito e transporte;

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV – populações indígenas;

XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício profissões;

XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX – sistema de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX – sistema de consórcio e sorteios;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII – seguridade social;

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

XXV – registros públicos;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,XXI[4], e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, d 1o , III[5];

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX – propaganda comercial.

Parágrafo único – Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

A União possui, também, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal, competência comum, sendo que a exerce com os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, nos seguintes termos,

Art. 23 –  É competência comum da União. Dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único – Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Por fim, a União possui, ainda, a partir das previsões estabelecidas no artigo 24 da Constituição Federal, competência concorrente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:

Art. 24 – Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino e desporto;

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e defensoria pública;

XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

d 1o – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

d 2o – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

d 3o – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

d 4o – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Ao estipular as competências de cada uma das pessoas políticas, a Constituição Federal, delineia ou outorga uma faixa de atribuições para cada uma das pessoas políticas ou o faz de forma conjunta. No entanto, essas atribuições, por força do Princípio Federativo necessariamente devem estar previstas na Constituição.

A Competência, Financeira, Monetária e Tributária da União

A Constituição Federal estabelece que a administração financeira continua sob a égide da União, pois compete a ela legislar sobre normas gerais de Direito Tributário e Direito Financeiro e sobre orçamento, sendo que resta aos Estados, Distrito Federal e Municípios a legislação suplementar nessas matérias. Nesse sentido, o artigo 145 da Constituição Federal determina que,

Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

d 1o – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos ternos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

d 2o – As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

Os impostos que podem ser instituídos pela  União encontram-se previstos no artigo 153 da Constituição Federal e são os seguintes:

Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

IV – propriedade territorial rural;

V – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

É a partir do exercício da competência tributária, por meio de lei, que a União irá instituir abstratamente os tributos e, na medida em que esses comportamentos ocorrem no mundo fenomênico, os tributos serão recolhidos e irão formar as receitas da União.


[1] Professora do Departamento de Direito da Universidade Federal de Viçosa. E-mail [email protected]

[2] A rigidez constitucional é a característica da Constituição cuja modificação é mais difícil e solene que a modificação da legislação infraconstitucional. Como no texto constitucional residem as competências constitucionais dos vários entes federativos, suas autonomias e a própria estabilidade da Federação como um todo, esta última é mais garantida por uma Constituição rígida do que por uma flexível.

[3] Caracterização da figura jurídica Constitucional da União realizada pelo Professor José Afonso da Silva p. 467.

[4] Art. 37 da Constituição Federal: “ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam  obrigações de pagamento, mantidas  as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

[5]Art. 173 da Constituição Federal: “ Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. d 1o – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: […] III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.”

Unidade 3 – Interpretação e Integração do Direito

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Dir 130 – Instituições do Direito

Profa. Patrícia Aurélia Del Nero

A Interpretação das Leis

Todos os eventos e fenômenos verificáveis no mundo físico são passíveis de interpretação. Da mesma forma que as obras de arte, as músicas, filmes e peças teatrais.

No ato de interpretar, o interprete leva em consideração suas emoções, sua sensibilidade e seu contexto de vida.

O Direito, também é passível de interpretação. Conforme já estudado anteriormente o objeto do direito é a Lei, sendo que esta é passível de interpretação.

Interpretar a Lei significa conferir-lhe sentido, alcance e significado. Para que o direito seja interpretado, é necessária a utilização dos vários métodos interpretativos. A ciência das interpretações é a hermenêutica .

Métodos Interpretativos do Direito:

Método da Interpretação Literal:

A interpretação literal consiste em examinar o texto legal. Trata-se de uma interpretação “jurídico gramatical”.

É um método de interpretação restritiva, pois restringe a análise da norma, da lei, aos seus aspectos gramaticais, verificando-se o conceito e o significado das expressões e vocábulos constantes nos textos da lei.

Normalmente, o interprete se utiliza do método da interpretação literal como ponto de partida para o conhecimento do enunciado e das disposições da lei.

Método da Interpretação Histórica:

A interpretação histórica tem como objetivo a análise da história do Direito, isto é , de suas categorias jurídicas.

Esse método permite e possibilita o conhecimento dos institutos jurídicos ao longo do tempo, sua origem, formação, evolução e desenvolvimento.

Método da Interpretação Lógica:

O interprete analisa o Direito (seus institutos e categorias) à luz dos preceitos e proposições estabelecidos pela Lógica: Lógica Formal ou Lógica Dialética.

Método da Interpretação Teleológica:

O interprete leva em consideração a análise do Direito em consonância com sua finalidade. Desta forma a interpretação teleológica leva em consideração a finalidade da Lei.

Pode-se exemplificar essa forma de interpretação: O Código Nacional de trânsito possui como finalidade, enquanto lei, proporcionar maior civilidade no trânsito para os condutores de veículos de um modo geral, bem como para os transeuntes.

Método da Interpretação Sistemática:

Consiste em interpretar a norma em sua acepção mais ampla e em face do Ordenamento Jurídico com um todo.

Esse método traduz o sentido e o alcance da norma a partir do ordenamento jurídico de forma sistêmica.

Método da Interpretação Sociológica:

O interprete leva em consideração a norma e sua interação com o fenômeno social.

Para as interpretações sociológicas do Direito, é necessário analisar as mudanças sociais influenciando o Direito e o Direito sendo influenciado pelas mudanças Sociais.

Todos os métodos de interpretação do Direito apresentam vantagens e desvantagens. Na prática, verifica-se que o interprete utiliza-se de vários métodos ao mesmo tempo. Nenhum método é utilizado de forma isolada.

Unidade 2 – Diferença entre Direito e Moral, e Fontes do Direito

Na corda bamba
Na corda bamba

Universidade Federal de Viçosa

Centro de Ciências Humanas Letras e Artes

Departamento de Direito

Disciplina: DIR 130 – Instituições do Direito

Professora: Patrícia Aurélia Del Nero

Diferença entre Direito e Moral

O Direito e a Moral são instrumentos de controle social que não se excluem, mas que se complementam. Cada qual tem o seu objeto próprio.

O Direito é fortemente influenciado pela Moral.

A partir da idéia matriz de BEM, organizam-se os sistemas éticos, deduzem-se princípios para chegar à concepção das normas morais, que irão orientar as consciências humanas em suas atitudes.

Critérios Modernos para Distinguir o Direito da Moral

Aspectos Formais

a)      A Determinação do Direito e a Forma não Concreta da Moral

  • Direito: Manifesta-se mediante um conteúdo de conjuntos de regras que definem a dimensão da conduta exigida que especificam a forma do “agir”.
  • Moral: Estabelece uma diretiva mais geral, sem particularizações.

b)      Bilateralidade do Direito e Unilateralidade da Moral

  • Direito: As normas de Direito, corresponde um dever.
  • Moral: Apenas impõe deveres (ninguém pode exigir a conduta de outrem)

c)       Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral

  • Direito: Exterioridade – Ações humanas em primeiro plano/quando necessário investiga o “animus” (o que motiva ou motivou o agente) do agente.
  • Moral: Interioridade – Leva em consideração a vida interior das pessoas, consciência, julgando os atos exteriores para verificar a intencionalidade. Portanto, se preocupa com os atos interiores e exteriores.

d)      Autonomia e Heteronomia

  • Direito: Heteronomia: Estar sujeito ao querer alheio. Inerente ao Direito. As regras jurídicas são postas, independentemente da vontade de seus destinatários. O Indivíduo não cria o DEVER-SER, mas apenas o Estado cria, por intermédio do Poder Legislativo.
  • Moral: Autonomia: É o querer espontâneo, inerente à moral.

e)      Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da Moral

  • Direito: descumprimento de uma norma jurídica sempre acarreta uma sanção, ou seja, uma penalidade.
  • Moral: O descumprimento da norma moral geral uma reprovação social.

Distinção entre Moral e Direito Aspectos referentes ao Conteúdo.

Direito

  • Caráter estrutural ou sistêmicos.
  • Pirâmide Jurídica.
  • Tem como objetivo: Garantir a ordem e a vida em sociedade.

Moral

  • Tem como objetivo aperfeiçoar o ser humano.
  • Traduz deveres do homem com relação ao seu próximo, a si mesmo.
  • O “Bem” – o agir corretamente vivido em todas as direções.

Exemplo de norma Jurídica com conteúdo Moral:

Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Os atos de improbidade administrativa dispostos na Lei são aqueles que:

  • Causarem enriquecimento ilícito;
  • Causarem Prejuízo ao erário;
  • Atentarem contra os Princípios da Administração. Pública.

Fontes do Direito

Fonte é uma expressão que  significa o local de onde nascem as coisas. Para o direito o significado é específico de Local de onde surge, nasce o direito

A doutrina, isto é, os juristas, classificam as fontes do direito em fontes Primárias e Fontes Secundárias.

As Fontes Primárias são aquelas que inovam o ordenamento jurídico ou o direito. As Fontes secundárias, por seu turno, apenas reproduzem o direito, conferindo-lhe aplicabilidade.

A Fonte Primária por excelência é a Lei, na sua acepção mais ampla possível. Nesse sentido, pode-se destacar que são fontes primárias do direito:

a) A Constituição Federal:

É a norma máxima de um país é a que se encontra em maior nível hierárquico.

A Constituição Federal cria o Estado Brasileiro e orienta o processo de produção de todas as demais leis.

b) Emendas Constitucionais:

São normas que introduzem alterações ao Texto da Constituição Federal. Uma vez promulgadas, as Emendas Constitucionais passam a vigorar e incorporam o texto da Constituição Federal.

A Constituição Federal não pode ser emendada de forma reiterada e quanto ao conteúdo de suas normas, o próprio texto Constitucional impõe algumas limitações. Essas limitações são denominadas “Cláusulas Pétreas”, isto é, cláusulas de pedra. Vale dizer, as regras constantes do artigo 60, parágrafo 4o da Constituição Federal, estabelecem as cláusulas pétreas, isto é, a relação de hipóteses, nas quais a Constituição Federal não pode ser emendada.

O Parágrafo 4o do artigo 60 da Constituição Federal determina que:

“d 4o – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.”

c) As Leis Complementares:

São leis, ou normas, cujo conteúdo complementa o texto, as disposições constitucionais. Essas lei regulamentam matérias específicas e determinadas pela Constituição Federal.

d) Leis Ordinárias

Também têm como objetivo regulamentar normas constitucionais, mas seu processo de votação se efetiva por maioria simples.

e) Tratados Internacionais:

São normas pactuadas e votadas no exterior, em foros multilaterais, isto é, a partir das discussões ou deliberação de vários países. Essas normas, uma vez aceita pelo Brasil, passam a vigorar no ordenamento jurídico como Leis ordinárias e devem ser referendadas pelo Senado por intermédio de Decreto Legislativo.

f) Medidas Provisórias:

Não são leis, mas atos normativos, com força de Lei, emanados da Presidência da República em determinadas situações estabelecidas pela Constituição Federal. Não são próprias do Poder Legislativo.

A disciplina das Medidas Provisórias encontra-se prevista no artigo 62 da Constituição Federal que determina:

Art. 62 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato ao Congresso Nacional.

d 1o – É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a)              nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b)             direito penal, processual penal e processual civil;

c)              organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;

d)             planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 167, d 3;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

d 2o – Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

d 3o – As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos dd 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável , nos termos do d 7o , uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar,por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

d 4o – O prazo a que se refere o d 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

d 5o – As deliberações de cada uma das casas dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

d 6o –  Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestado, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

d 7o – Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

d 8o – As medidas provisórias  terão sai votação iniciada na Câmara dos Deputados.

d 9o – Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

d 10 – É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

d 11 – Não editado o decreto legislativo a que se refere o d 3o até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por elas regidas.

d 12 – Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

g) Leis Delegadas:

São atos normativos em posição hierárquica idêntica à da lei ordinária, com a diferença de que são editadas pelo Presidente da República depois de receber a delegação do Congresso Nacional.

Trata-se de um ato normativo adotado pela Presidência da República com autorização do Poder Legislativo, veiculada esta por meio de Resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

No que diz respeito às leis delegadas, determina o artigo 68 da Constituição Federal:

As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

d 1o – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (…).”

h) As Resoluções:

São atos de competência privativa do Congresso Nacional como o Senado Federal e a Câmara dos Deputados. Normalmente, veiculam as matérias referentes à Delegação, isto é, as referentes à Lei Delegada.

Fontes secundárias do Direito

Conforme fixado anteriormente, as Fontes secundárias do direito apenas reproduzem o ordenamento jurídico ou o direito em si. São fontes secundárias do direito:

a) Decreto Regulamentar ou Regulamento:

São atos administrativos, adotados pelo Presidente da República e tem por objetivo conferir aplicabilidade a uma determinada lei. Conferem, portanto, fiel cumprimento e execução à lei.

b) A Doutrina:

A Doutrina consiste no entendimento e interpretação das leis e institutos do direito realizado pelos juristas, ou pelos autores do direito.

c) A Jurisprudência:

São os julgados ou julgamentos; as decisões dos tribunais, no que diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto. Quando os juízes decidem causas semelhantes da mesma forma, estabelece-se a jurisprudência. São decisões emanadas dos Tribunais.

d) Os Costumes:

São as práticas reiteradas em determinada sociedade, com relação à matéria jurídica. Os costumes não podem contrariar as disposições das leis.

Unidade 1: Saiba qual é a Diferença entre Direito Público e Privado

Direito privado
Direito privado

Universidade Federal de Viçosa

Centro de Ciências Humanas Letras e Artes

Departamento de Direito

Disciplina: DIR 130 – Instituições do Direito

Professora: Patrícia Aurélia Del Nero

Noção de Direito E Caracterização do Direito

Caracterizar no que consiste o direito é uma tarefa complexa, pois o Direito admite uma série de significações ou de acepções.

Pode-se verificar concretamente essa afirmação, tendo em vista as expressões seguintes:

1)      O direito não permite a pena de morte

2)      O Estado tem o direito de legislar

3)      A educação é um direito de todos

4)      Cabe ao direito estudar criminalidade

5)      O direito constitui um setor da vida social.

Em cada uma dessas frases o Direito possui um significado um uma acepção diferente.

O Direito não permite a pena de morte Nessa frase o Direito é empregado como sinônimo de norma, de lei, regra social de caráter obrigatório
O Estado tem o direito de legislar Aqui a expressão Direito está empregada no sentido de faculdade, prerrogativa. Significa que o estado tem a prerrogativa de legislar
A educação é um direito de todos Nessa expressão, por seu turno o direito é empregado como “justo”, ou seja, o que é devido por justiça
Cabe ao Direito estudar a criminalidade Nessa frase o direito é empregado como Ciência. Objeto de estudo dos juristas. Também pode ser caracterizado como “doutrina”.
O direito constitui um setor da vida social Nessa expressão o direito é considerado como fato social, ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais, dentre outros.

Para os módulos que serão desenvolvidos na disciplina DIR 130 – Instituições do direito deveremos compreender e utilizar a expressão do direito correspondente à norma, ou lei.

Desta forma o Direito pode ser caracterizado como o conjunto de Princípios e de normas que compõem o ordenamento jurídico.

A Divisão do Direito em Público e Privado

O Direito é uno, indivisível, essa “divisão” em ramos ocorre para fins meramente didáticos, ou seja, para a organização de seu estudo e aprendizagem.

No direito privado, verifica-se uma predominância de interesses dos particulares, enquanto que no direito Público, verifica-se a predominância de interesses do Estado. O Direito é dividido em público e privado, considerando-se os interesses predominantes nas normas e nas relações.

A Classificação ou Divisão do Direito pode ser estruturada da seguinte forma:

Direito Público

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Direito Financeiro
  • Direito Tributário

Direito

Público

Interno

  • Direito Penal
  • Direito Processual Penal
  • Direito Processual Civil
Direito

Público

Externo

  • Direito Internacional Público

Direito Privado

  • Direito Civil
  • Direito Comercial
Direito Privado
  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional Privado

Cumpre destacar, com relação ao Direito do Trabalho, que alguns autores, entendem que este é ramo do Direito Público interno. Com relação às outras disciplinas do direito, verifica-se que não existe divergência doutrinária. Vejamos o objeto de cada uma das disciplinas do Direito e, portanto, algumas de suas instituições.

Direito Constitucional

É um ramo fundamental do Direito Público que tem por objeto regular a estrutura básica do Estado.

  • Disciplina e institucionaliza a Forma de Estado;
  • A Organização dos Poderes
  • A Declaração de Direitos
  • O Processo de Produção das Leis
  • Os Direitos Sociais
  • A Nacionalidade
  • Os Direitos Políticos
  • Os Partidos Políticos
  • A Organização do Estado
  • A Administração Pública
  • A Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
  • A Ordem Econômica e Financeira
  • A Seguridade Social (Saúde, Seguridade Social, Previdência Social, Assistência Social)
  • A Educação, Cultura e Desporto
  • Ciência e Tecnologia
  • Comunicação Social
  • O meio Ambiente
  • A Família, a criança, o adolescente e o idoso
  • Os índios
  • A Constitucionalidade das Leis.
Direito Administrativo

Disciplina a atividade administrativa, isto é, a produção e adoção dos atos administrativos.

Disciplina o Regime do Pessoal da Administração Pública, de um modo Geral, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Nesse sentido, determina o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal:

“ A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração.”

Disciplina Jurídica da Prestação do Serviço Público. Essa disciplina, em linhas gerais, vem prevista no artigo 175 da Constituição Federal:

“Art. 175, C.F.: Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão, sempre através de licitação , a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único: A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de sue contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – Os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.”

No que diz respeito a este dispositivo constitucional, alguns conceitos, devem ser esclarecidos:

Entende-se por concessão de serviços públicos os atos pelos quais, o Poder Público (Estado), transfere a terceiros a prestação de certo e determinado serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Estado, mas por sua conta, risco e perigo, mediante condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público Concedente e remunerando-se de tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.

A permissão de serviço público é formalizada mediante contrato de adesão que observará os termos da Lei, das demais normas e os termos do Edital de Licitação. Ë um contrato precário, mas que deve ser precedido de licitação.

Determinar o regime das entidades estatais ou públicas que são: as autarquias, as fundações e as sociedades de economia mista

Instituir e fazer aplicar a Estrutura da Administração Pública.

O Regime das Licitações que são os procedimentos pelos quais, o Poder Público deve adquirir bens e alienar bens, determinando igualdade de condições aos interessados.

Utilizar-se do Poder Regulamentar, isto é, do Poder de adotar Regulamentos para conferir fiel execução às lei.

Disciplinar e utilizar do Poder de Polícia: Comandos administrativos, atos que tem como objetivo compatibilizar os interesses individuais (dos particulares), com os interesses públicos (interesses gerais, interesses da coletividade).

Disciplinar e exercer o domínio público: disciplina jurídica dos bens públicos, isto é, aqueles pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.

Realizar a intervenção no campo, domínio econômico.

Direito Financeiro

Tem por objeto regular as despesas e as receitas do Estado, ou seja, o regime do dinheiro arrecadado e gasto pelo Estado.

Regras e aplicabilidade das regras referentes aos orçamentos.

Segundo o artigo 165, da Constituição Federal as modalidades de orçamento devem ser propostas por leis de iniciativa do Presidente da República.

Art. 165, C.F.: Leis de iniciativa do Presidente da República estabelecerão:

I – Planos plurianuais;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.”

Essas são as modalidades de orçamento. Os Planos plurianuais são leis que fazem a previsão de receitas e gastos ao longo do tempo; as diretrizes orçamentárias, são as metas a serem atingidas pela Administração pública, no que se refere às receitas e às despesas pública. E os orçamentos anuais, são lei que fazem previsão dos gastos e da arrecadação para um exercício financeiro. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, isto é de 1o de janeiro a 31 de dezembro.

Direito Tributário

É um Ramo do direito público que tem por objeto a imposição de regras referentes a instituição, por meio de lei, dos tributos, bem como sua arrecadação e fiscalização .

O núcleo central de análise e estudo do Direito tributário é a disciplina dos tributos.

A matéria referente ao direito tributário, encontra-se sistematizada na Constituição Federal – Capítulo que disciplina “Do Sistema Tributário Nacional” (artigo 145 e seguintes) e no nível infra-constitucional, as normas encontram-se dispostas no “Código Tributário Nacional”.

No que diz respeito à caracterização dos tributos o artigo 145 da Constituição Federal determina:

“Art. 145 C.F.- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”

Com relação à caracterização dos tributos, a matéria é disciplinada da seguinte forma:

Tributo é gênero, do qual são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Direito Processual Civil

Tem como objeto as normas procedimentais para elaboração de petições iniciais e recursos, bem como os prazos para sua proposição, no que se refere às leis civis.

Essas normas procedimentais encontram-se dispostas no Código de Processo Civil.

Direito Processual Penal

Tem como objeto as normas procedimentais referentes às ações Penais, Inquéritos Policiais, Garantias e recursos no diz respeito às normas penais, isto é a dinâmica dos crimes e das contravenções penais.

Essas regras, encontram-se dispostas no Código de Processo Penal.

Direito Penal

É o ramo do direito público que disciplina a atividade repressiva do Estado, definindo os crimes e determinando as penas correspondentes, também, é objeto de análise e estudo , as regras e leis referentes às contravenções penais.

As normas referentes ao Direito Penal, encontram-se dispostas no Código Penal e as regras relativas às Contravenções Penais, encontram-se previstas na Lei das Contravenções Penais.

Os crimes são caracterizados e definidos como: fatos típicos, anti-jurídicos culpáveis. São típicos, pois encontram-se previstos em lei, anti-jurídicos, pois violam o ordenamento jurídico e culpáveis, pois para cada crime existe a fixação e determinação da pena correspondente.

As contravenções penais, por seu turno, são caracterizadas como infrações, no âmbito penal, de menor gravidade, são infrações mais leves, mas puníveis, isto é, passíveis de aplicação da pena correspondente.

Direito Público Externo

Direito Internacional Público

Disciplina as normas entre Estados ou entre as entidades Internacionais

É um conjunto de regras aplicadas pelos Estados em suas relações, mas, também, pelas organizações internacionais.

As regras referentes ao Direito Internacional Público encontram-se previstas nas Convenções e nos Tratados Internacionais.

O Direito Privado

Direito Civil

Disciplina as relações jurídicas ou os direitos e deveres de todas as pessoas (físicas ou jurídicas)

O Direito Civil disciplina as seguintes categorias fundamentais:

a)      As Relações puramente pessoais: Ou seja, aquelas referentes à capacidade das pessoas;

b)      As Relações referentes à família e ao parentesco;

c)      As relações patrimoniais representadas pelos direitos reais, como a propriedade, pelas obrigações de valor econômico e pela sucessão hereditária (testamentos, inventários, etc.).

Direito Comercial

É a disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio, bem como dos direitos e obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente, bem como de seus auxiliares.

Suas normas básicas encontram-se sistematizadas no Código Comercial.

Direito do Trabalho

Ramo do direito que disciplina as relações individuais e coletivas do trabalho, bem como as condições sociais dos trabalhadores

Essas normas, encontram-se estruturadas na Consolidação das Leis do Trabalho.

É necessário, lembrar, mais uma vez que para alguns autores, o Direito do Trabalho pode pertencer ou fazer parte integrante do Direito Público.

Direito Internacional Privado

É o conjunto de normas jurídicas que regem as relações privadas no âmbito da sociedade internacional.

Slides da matéria Formação do Pensamento Administrativo, ADM 106 na UFV, professor Jorge

Símbolo do curso de ADM
Símbolo do curso de ADM

É uma vergonha que eu tenha que disponibilizar os slides feitos por professores de uma Universidade Federal, isto tinha de ser feito pela própria instituição, e creio que seja até inconstitucional não fezê-lo. No artigo quinto da constituição todos são iguais perante à lei. Então porque não facilitar esta busca pela igualdade colocando na internet o conteúdo gerado por órgão do governo??? Mais ridículo ainda é saber que eu estou ganhando dinheiro em cima de coisas que foi meu professor também poderia estar lucrando. Se ele tivesse um apoio palpável e de qualidade da Universidade ele poderia estar ganhando alguns dólares com os serviços da Google.

Bom, mas chega de papo. Os lisdes disponíveis aqui são da matéria ADM 106 da UFV, o nome dela é Formação do Pensamento Administrativo. Porém, em outras faculdades, o nome dela pode ser Teoria Geral da Administração ou coisa parecida.

Esta metéria parece variar bastante de professor para professor. Quem disponibilizou estes slides foi o professor Jorge, que tem PHD e tudo, mas gostaria que tivesse um pouco mais de aulas práticas e etc. Mas ele pediu para deixar claro que quem fez os slides foi o Idalberto Chiavenato.

Áudio books (podcasts) de Direito Civil, para concursos e faculdade

É com muito prazer que depois de ter disponibilizado áudio books de Direito Processual Civil eu disponibilizo aqui no site podcasts de Direito Civil. Espero que gostem pois deu muito trabalho. Além de procurar o melhor conteúdo tenho de me preocupar em como organizar e fazer com que o conteúdo apareça em destaque na busca do google e ainda por cima manter o site sempre otimizado o máximo suficiente para que meu servidor não me expulse de lá rsrs. Um grande abraço a todos!

Áudio Books (podcasts) disponíveis neste post:

2005 Áudiojus – Direito Civil – Capítulo 1 – Das Pessoas Naturais

2005 Áudiojus – Direito Civil – Capítulo 2 – Das Pessoas Jurídicas

2005 Áudiojus – Direito Civil – Capítulo 3 – Dos Bens

2005 Áudiojus – Direito Civil – Capítulo 4 – Da Prova

2005 Áudiojus – Direito Civil – Capítulo 5 – Dos Fatos Jurídicos

Onde conseguir material de estudo para o concurso TRT-MG – Nível Superior

Apostilas gratuitas para o TRT
Apostilas gratuitas para o TRT

Eu poderia simplesmente colocar os links aqui, mas prefiro ensiná-los a pescar.

Se querem vídeo aulas sobre determinado assunto procurem no Youtube, no Google Vídeos e depois, se não tiverem achado nada satisfatório, procurem no próprio Google ou no 4shared.

Se querem apostilas sugiro procurarem primeiro no 4shared, e se não acharem procurem no Google.

Se querem áudio books o melhor lugar também creio ser no 4shared.

E se querem slides procurem no slideshare.com, caso não achem lá digitem o assunto seguido da palavra slide no google.

Mas já que o título é sobre o concurso do TRT, vamos simular uma busca sobre tal conteúdo. Primeiro precisamos saber qual a matéria, vou colocá-la abaixo e explicar como consegui-la, uma por uma:

PORTUGUÊS (Para todos os cargos/Áreas/Especialidades).
Ortografia oficial. Acentuaçào gráfica. Flexão nominal e verbal. Pronomes: emprego formas de tratamento e colocação. Emprego de tempos e modos verbais. Vozes do verbo. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e verbal. Ocorrência de crase. Pontuação. Sintaxe da oraçào e do período. Redação (confront e reconhecimento de frases corretas e incorretas). Intelecção de texto. Significação literal e contextual de vocábulos.

Esta é fácil de conseguir, creio que em qualquer sites dos citados acima, e em qualquer formato, você conseguirá material de estudo sobre o assunto. Então você já sabe os sites em que tem material disponível, mas quais as palavras a serem digitadas no campo de busca? Pode ser mais abrangente como “aulas de português, português segundo grau, português para concurso”, ou mais específicas, como “vozes do verbo, concordância nominal e verbal ou pontuação”, isto vai depender se você já sabe alguma coisa ou quer estudar a matéria por completo, creio que isto também dependa do tempo que tem, se tem muito tempo, procure um conteúdo mais genérico e vá se apronfundando, se tem pouco tempo procure um conteúdo mais específico e que tenha mais dificuldade. O formato que quer (mp3, apostilas ou vídeo aulas) vai depender do site em que procurar. Mas depois da minha explicação no primeiro parágrafo isto não é mais problema não é mesmo?

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Princípios Fundamentais, Direitos e Garantias Fundamentais – dos direitos e deveres individuais e coletivos; dos direitos sociais. Da Organização do Estado – da organização político administrativa da União. Poder Legislativo: processo legislativo. Espécies normativas previstas na Constituição Federal: emendas à Constituição, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e resolução. Da Administração Pública: distorções gerais, dos servidores públicos. Do Poder Judiciário: distorções gerais, do STF, dos Tribunais e Juízes do Trabalho. Conselho Superior da Justiça do Trabalho: organização e competência. Conselho Nacional de Justição: Organização e Competência.

Creio que deva encontrar este material em vídeo aulas no Youtube e no Google Vídeo. Apostilas, áudio books e mais vídeo aulas devem ser procuradas no 4shared.com, e slides no slideshare.com.

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO – Administração Pública: princípios básicos. Agentes administrativos: investidura e exercício da função pública; direitos e deveres dos servidores públicos; regimes jurídicos. Processo Administrativo (Lei n 9.7B4/99): das disposições gerais; dos direitos e deveres dos administrados; princípios da competência; dos impedimentos e da suspeição; da motivação; dos prazos. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n 8.112/90, com as alterações posteriores): das disposições preliminares; do provimento; da vacância; remoção; redistribuição; substituição; dos direitos e vantagens. Do regime disciplinar: dos deveres, das proibições, da acumulaçào; das responsabilidades, das panalidades. Lei n 8.429/92: das disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa.

YoutubeGoogle Vídeo4sharedSlideShare (não econtrei muitos slides)

REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 3 REGIÃO – Do Tribunal: disposições preliminares; da organizaçào do Tribunal; do Tribunal Pleno; do Órgão Especial; do Presidente do Tribunal; da Vice-Presidência; da Corregedoria; da Competência do Corregedor e do Desembargador Auxiliar da Corregedoria. Da ordem de serviço no Tribunal: do cadastramento e da distribuição de processos. Dos serviços administrativos.

Youtube (não econtrei nada) – Google Vídeo (não encontrei nada) – 4 sharedSlideShare (não encontrei muitos slides)

Projeto de curso web master na Microlins

Conversei com o Daniel, gestor administrativo da Microlins, mas para os amigos, Durgante. Me falou sobre a unidade aqui de viçosa, a qual achei tranparente e com boas propostas de crescimento no curto prazo. A vaga em questão é a de estagiário de gestor administrativo, ou seja, serei estagiário do próprio Daniel, o que quer dizer que no futuro, quem sabe, executarei algumas de suas funções, para que ele possa bater asas mais alto.

Se eu conseguir a vaga, procurarei aprender o máximo possível do que a equipe tem a me ensinar, mas também creio que posso contribuir com muitas coisas novas, e o melhor, que dão dinheiro. O produto em questão é um curso de Web Master. Por que Web Master e não Web Design? Simples.

O Web Design, como o próprio nome diz, trata a respeito do design da web, o que implica dizer, que um sujeito que tem apenas esta especialidade (reparem que especialidade é diferente de diploma) não pode trabalhar com programação, banco de dados, mensuração de audiência, servidores e monetização de conteúdo.

O sujeito que tem estas qualificações é chamado de Web Master, aqui no Brasil termo não muito conhecido, porque as agências de publicidade, no geral, são verdadeiros navios negreiros em que todo mundo faz tudo, e acaba não fazendo nada, lá éramos apenas os caras que trampavam com Web. Pois bem, agora vem a parte interessante da charada, como se tornar um Web Master sem precisar de fazer os cursos, Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Publicidade, Produção Multimídia e Administração? Novamente simples.

Faça um período e meio de publicidade, saberá o quanto o curso está defasado perante à publicidade na web, que é onde a grana está. Mude para Produção Multimídia e veja que comprar um curso da ADOBE completo na IPEC é muito mais negócio, os faça. Se descubra um péssimo design e um cara não tão disciplinado assim para ser programador. E por fim, largue tudo, inclusive o estágio que fazia em agências de publicidade web. Se mude para viçosa, comece Administração e seja o dono de seu próprio site feito com Software Livre, tecnologia que dispensa conhecimento em programação e de fácil instalação no servidor. Tudo isto pronto seja parceiro do google e comece a ganhar algum dinheiro com publicidade. Este é o serviço que abrange todas as áreas citadas acima, o serviço de Web Master, e se souber escrever bem será blogueiro!

Mas se não puder fazer tudo isto, faça o curso de Web Master da Microlins. Eu mesmo o criei.

Áudio books (podcasts) de Direito Processual Civil

Podcasts de Direito Processual Civil
Podcasts de Direito Processual Civil

É com muito prazer e muito trabalho que disponibilizo a vocês uma coleção completa de vídeo aulas de Direito Processual Civil em áudio. Em breve espero disponibilizá-las em vídeo também. Muito bom para provas de concursos. Um grande abraço a todos!

Audiojus – Direito Processual Civil – Capítulo 01 – Da Ação

Audiojus – Direito Processual Civil – Capítulo 03 – Do Listisconsórcio e da intervenção de terceiros

Audiojus – Direito Processual Civil – Capítulo 04 – Competência

Audiojus – Direito Processual Civil – Capítulo 05 – Dos Atos processuais

Audiojus – Direito Processual Civil – Capítulo 06 – Formação, suspenção e extinção do processo

Audiojus – Direito Processual Civil – Capítulo 07 – Procedimento ordinário

Audiojus – Direito Processual Civil – Capítulo 08 – Procedimento sumário

Audiojus – Direito Processual Civil – Capítulo 10 – Recursos

Audiojus – Direito Processual Civil – Capítulo 11 – Processo de execução

Audiojus – Direito Processual Civil – Capítulo 12 – Processo Cautelar

Áudio aula (podcast) de direito tributário: impostos municipais

Estou fazendo a matéria ADM 308 na UFV de nome Administração Municipal. Creio que este podcast contenha um pouco da matéria da primeira prova e quse toda a da segunda. Espero que gostem!

Download do posdcast sobre direito tributário municipal