Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (José Frederico Marques).
Direito penal objetivo: é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondente à sua definição.
Direito penal subjetivo (Jus puniendi): é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinqüentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado.
Caráter dogmático: o direito penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente.
Fontes do direito penal: as fontes formais se dividem em: imediata (é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os costumes e os princípios gerais do direito).
Normas penais incriminadoras: são as que descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas sanções.
Normas penais permissivas: são as que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras.
Normas penais complementares ou explicativas: são as que esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação.
* as normas penais permissivas e finais são chamadas de não-incriminadoras.
Caracteres das normas penais: a norma penal:
é exclusiva, tendo em vista que somente ela define infrações e comina penas;
é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento; é geral, atua para todas as pessoas, tem efeito erga omnes; é, ainda, abstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo.
Normas penais em branco: são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua exeqüibilidade depende do complemento de outras norma jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos; classificam-se em:
a) normas penais em branco em sentido lato, que são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora;
b) norma penais em branco em sentido estrito, são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa.
Lacunas da lei penal: as normas penais também apresentam lacunas que devem ser preenchidas pelos recursos supletivos para o conhecimento do direito (analogia, costumes e princípios gerais do direito; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 4º); não possuem lacunas as normas penais incriminadoras, em face do princípio da reserva legal; as normas penais não incriminadoras, porém, em relação as quais não vige aquele princípio, quando apresentarem falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pela ciência jurídica.
Integração da norma penal: os preceitos da Lei de Introdução ao Código Civil se aplicam a todos os ramos do direito; é aplicável, pois, ao direito penal; assim, as lacunas da norma penal podem ser supridas pelos processos científicos determinados pelo legislador; a integração só pode ocorrer em relação à normas penais não-incriminadoras; conclui-se que a analogia, o costume e os princípios gerais de direito não podem criar condutas puníveis nem impor penas: nesse campo, a norma penal não possui lacunas.
Interpretação da norma penal: o intérprete é o mediador entre o texto da lei e a realidade; a interpretação consiste em extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade; é uma operação lógico-jurídica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, a fim de aplicá-las aos casos concretos da vida real.
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1) Princípio da legalidade (reserva legal): não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.
2) Princípio da anterioridade: não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.
Eficácia Temporal da Lei Penal
Sanção: é o ato pelo qual o Chefe de Governo, aprova e confirma uma lei, com ela, a lei está completa; para se tornar obrigatória, faltam-lhe a promulgação e a publicação.
Promulgação: é o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem; tem a finalidade de conferir-lhe o caráter de autenticidade; dela deriva o cunho de executoriedade.
Publicação: é o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade.
Revogação: é expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação, nesse sentido, do poder competente; compreende: a derrogação (revogação parcial), quando cessa em parte a autoridade da lei; e a ab-rogação (rev. total), quando se extingue totalmente; a revogação poder ser expressa (quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior) e tácita (quando o novo texto, embora de fora não expressa, é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente).
Leis temporárias: são aquelas que trazem preordenada a data da expiração de sua vigência.
Leis excepcionais: são as que, não mencionando expressamente o prazo de vigência, condicionam a sua eficácia à duração das condições que as determinam (guerra, epidemia, etc.).
Princípio da irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna: constitui um direito subjetivo de liberdade, com fundamento no art. 5º, XXXVI e XL, da CF/88 diz aquele que a lei não prejudicará o direito adquirido; determina este que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; a lei mais benigna prevalece sobre a mais severa.
Ultra-atividade da lei: ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando mais benéfica que a outra.
Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:
a) a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);
b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);
c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatiolegis in pejus);
d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).
Abolitio criminis: pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (art. 2º, CP).
Novatio legis incriminadora: ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.
Novatio legis in pejus: se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.
Novatio legis in mellius: se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
Tempo do crime: tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido.
Teoria da atividade (art.4º, CP): atende-se ao momento da prática da ação (ação ou omissão); considera-se praticado o crime no momento da ação ou omisão, ainda que seja outro o momento do resultado.
Art. 4º- CP “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”
Teoria do resultado: considera o tempus delicti o momento da produção do resultado.
Teoria mista (ubiqüidade): tempus delicti é, indiferentemente, o momento da ação ou do resultado.
Conflito aparente de normas: a ordem jurídica, constituída de distintas disposições, é ordenada e harmônica; algumas leis são independentes entre si, outras se coordenam, de forma que se integram ou se excluem reciprocamente; não raro, precisa o intérprete resolver qual das normas do ordenamento jurídico é aplicável ao caso; ocorre, em princípio, quando há duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.
Princípios para a solução dos conflitos aparentes de normas:
a) daespecialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);
b) da subsidiariedade (a infração de menos gravidade que a principal é absorvida por esta);
c) da consunção (ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime; sendo excluída pela norma a este relativa).
Eficácia da Lei Penal no Espaço
Princípio da territorialidade: segundo ele, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.
Art. 5º do CP – Aplica-se a lei penal brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§1º Para is efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.
§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Princípio da nacionalidade: de acordo com ele, a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem; divide-se em:
a) princípio da nacionalidade ativa (aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro independentemente da nacionalidade do sujeito passivo);
b) da personalidade passiva (exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurídico do seu próprio Estado ou de um co-cidadão).
Teoria da ubiqüidade (art. 6º, CP): nos termos dela, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prática dos atos executórios, seja da consumação.
Art. 6º CP – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado.
TEORIA GERAL DO CRIME
Conceito material de crime: delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei.
Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena.
Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração.
Antijuricidade: é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária àquela obrigação, i. e., no comportamento se exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma.
Punibilidade: entendida como aplicabilidade da pena, é uma conseqüência jurídica do crime e não o seu elemento constitutivo; a pena não é um momento precursor do iter criminis, mas o efeito jurídico do comportamento típico e ilícito, sendo culpado o sujeito.
Pressupostos do crime: são circunstâncias jurídicas anteriores à execução do fato, positivas ou negativas, a cuja existência ou inexistência é condicionada a configuração do título delitivo de que se trata; de modo que a falta desses antecedentes opera a trasladação do fato para outra figura delitiva.
Pressupostos do fato: são elementos jurídicos ou materiais anteriores à execução do fato, sem os quais a conduta prevista pela lei não constitui crime; sem eles o fato não é punível a qualquer título.
Sujeito ativo do crime: é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora; só o homem possui a capacidade para delinqüir.
Capacidade penal: é o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo de Direito Penal.
Incapacidade penal: ocorre nos casos em que não há qualidade de pessoa humana viva e quando a lei penal não se aplique a determinada classe de pessoas.
Sujeito passivo do crime: é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime.
Objeto do delito: é aquilo contra que se dirige a conduta humana que o constitui; para que seja determinado, é necessário que se verifique o que o comportamento humano visa; objeto jurídico do crime e o bem ou interesse que a norma penal tutela; objeto material é a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo.
Título do delito: é a denominação jurídica do crime (nomem juris), que pressupõe todos os seus elementos; o título pode ser: genérico, quando a incriminação se refere a um gênero de fatos, os quais recebem títulos particulares; ex: o fato de matar alguém constitui crime contra a vida, que é seu título genérico; o nomem juris “homicídio” é sei título específico.
Crimes comuns e especiais: comuns são os descritos no Direito Penal comum; especiais, os definidos no Direito Penal especial.
Crimes comuns e próprios: comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoas; exs.: furto, estelionato, homicídio, etc.; crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal.
Crimes de mão própria ou de atuação pessoal: são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; exs.: falso testemunho, incesto, etc.
Crimes de dano: são os que se só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico; exs.: homicídio, lesões corporais, etc.
DA SANÇÃO PENAL
Pena: é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos
Penas Privativas de Liberdade
Regimes penitenciários: o CP, art. 33, prevê 3 espécies de regimes: o fechado, o semi-aberto e o aberto; considera-se regime fechado a execução da pena privativa de liberdade em estabelecimento de segurança máxima ou média; no regime semi-aberto, a execução da pena se faz em colônia agrícola ou estabelecimento similar; no regime aberto, a execução da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Art. 33 do C.P.: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Reclusão e detenção: as penas privativas de liberdade são duas: reclusão e detenção;
a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado semi-aberto ou aberto;
a de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto.
Distinções entre reclusão e detenção: a) em relação ao regime de cumprimento da pena (caput do art. 33); b) no concurso material, a reclusão é executada em primeiro lugar (69, caput); c) alguns efeitos da condenação só se aplicam à reclusão (92, II); d) nas medidas de segurança, a internação é aplicável à reclusão; o tratamento ambulatorial, à detenção (97, caput).
Penas Restritivas de Direitos
Espécies e regras: as penas restritivas de direitos, previstas na CF (art. 5º, XLVI), são as seguintes: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana; adotado pelo CP o sistema das penas substitutivas, as privativas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, observadas as condições previstas no art. 44; as penas restritivas de direitos não podem ser cumuladas com as privativas de liberdade.
Ver Lei 9714/98, que altera o artigo acima citado do CP.
Conversão: a pena restritiva de direitos, obrigatoriamente, converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, nos termos previstos no art. 45 do CP; a conversão se faz pelo total da pena original.
Prestação de serviços à comunidade: de acordo com o art. 46, a prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais; a execução se faz nos termos da Lei de Execução Penal (arts. 149 e 150).
Interdição temporária de direitos: as penas de interdição temporária de direitos estão previstas no art. 47 do CP; a execução de tais penas se realiza de acordo com os arts. 154 e 155 da Lei de Execução Penal.
Limitação de fim de semana: segundo o art. 48, consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado; a execução da limitação se faz nos termos da Lei de Execução Penal (arts. 151 a 153).
Suspensão Condicional da Execução da Pena (Sursis)
Conceito: sursis quer dizer suspensão, derivando de surseoir, que significa suspender; permite que o condenado não se sujeite à execução da pena privativa de liberdade de pequena duração; o juiz não tem a faculdade de aplicar ou não o sursis: se presentes os pressupostos a aplicação é obrigatória.
Requisitos: de acordo com o art. 77, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
a) o condenado não seja reincidente em crime doloso;
b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
c) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44.
Noções Elementares de Teoria Geral do Estado Segunda Parte
Tripartição dos Poderes – “Repartição Constitucional de Competências”
Não existe sociedade sem organização, assim como não existe Estado sem poder. Entretanto, o poder é uno, indivisível, o que verifica, na prática, e em face da Constituição Federal é uma divisão de funções estatais ou de Funções do Estado. As funções estatais são: legislativa, executiva e judiciária.
Cada função ou “poder” manifesta suas atividades de forma típica e de forma atípica. Nesse sentido, á função típica do Poder Legislativo legislar e função atípica administrar e julgar. O poder Executivo, no exercício de sua função típica administra e, no exercício de função atípica julga e legisla. O Judiciário, por seu turno, de forma típica julga as questões, os conflitos e , de forma atípica, legisla e administra. Com relação às funções estatais da União, o artigo 2o da Constituição Federal determina que,
Art. 2o – São Poderes da União, independentes e Harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil:
Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão previstos no artigo 3o da Constituição Federal,
Art. 3o – Constituem-se objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O Brasil na Ordem Internacional
É por intermédio da União que a República Federativa do Brasil se representa em face dos demais Estados. Nesse sentido, esclarece o Professor José Afonso da Silva (Op. loc. cit. p.468-469),
O Estado federal – a república Federativa do Brasil – é que é a pessoa jurídica de Direito Internacional. Na verdade, quando se diz que a União é pessoa jurídica de Direito Internacional, não se está dizendo bem, mas quer-se referir a duas coisas: a) as relações internacionais da República Federativa do Brasil realizam-se por intermédio de órgãos da União, integram a competência desta, conforme dispõe o art. 21, incs. I a IV; b) os Estados federados não têm representação nem competência em matéria internacional, nem são entidades reconhecidas pelo Direito Internacional,são simplesmente de direito interno.
O artigo 4o da Constituição Federal estabelece a forma pela qual se desenvolvem as relações internacionais, do Brasil, por intermédio da República Federativa, nos seguintes termos,
Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos Direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único – A república Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma Comunidade latino-americana de nações.
Independência Nacional
O Princípio da Independência Nacional, pode ser resumido no poder de auto-determinação. Nossa política internacional deve respeitar a auto-determinação de todos os povos.
O Brasil adere à luta pelos Direitos Humanos, ficando obrigado a dar guarida à Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia da ONU em 10 de dezembro de 1948 e fica obrigado a repudiar toda violação a esses direitos e repudiar o terrorismo e o racismo.
A concessão de asilo político também é obrigação do Brasil.
Solução Pacífica dos Conflitos
É a defesa da paz, o que resulta a exclusão da guerra como medida razoável para a decisão dos conflitos.
A Constituição Federal não faz menção a uma hierarquia na procura dos meios pacíficos que deverão ser trilhados na busca da paz. Nesse sentido, pode-se destacar o seguinte exemplo: Recurso à Corte Internacional de Justiça e Arbitragem (Jurisdicionais); Conciliação e Mediação (Não Jurisdicionais)
Cooperação entre os Povos
Mecanismo que está predominantemente voltado ao intercâmbio de conhecimentos científicos.
Asilo político
É o recolhimento de estrangeiro por parte de um Estado que não o seu, em virtude de perseguição sofrida e praticada por seu próprio país ou por terceiros.
Causas comuns de perseguição:
a) dissidência política;
b) livre manifestação de pensamento;
c) crimes relacionados com a segurança do Estado.
A concessão de asilo político a estrangeiro é ato de soberania estatal, de competência do Presidente da República.
Extradição:
Art. 5o. LII – Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Os Estados-Membros e sua Competência
Os Estados-Membros também denominados de Estados Federados são os entes federativos responsáveis pelo aspecto descentralizado ao Estado Federal. Todos os Estados possuem estrutura governamental idêntica, pois, por força das determinações constitucionais estão sujeitos a) à forma republicana; b) ao sistema representativo; e c) ao regime democrático.
Com relação aos Estados Federados, o Professor Celso Bastos (1990, p.270), esclarece que,
Os Estados-Membros são as organizações jurídicas das coletividades regionais para o exercício, em caráter autônomo, da parcela de soberania que lhes é deferida pela Constituição Federal. Fica claro, pois, que os Estados-Membros são soberanos, como, de resto não o é a própria União. É traço característico do Estado federal a convivência, em igual nível jurídico, entre o órgão central, encarregado da defesa dos interesses gerais e com jurisdição em todo o território nacional, e os órgãos regionais, que perseguem objetivos próprios, dentro de uma porção do território nacional. Tanto o primeiro quanto os segundos haurem sua esfera de competências do próprio Texto Constitucional, fruto da vontade soberana da Nação. Só esta desfruta da eliminação jurídica do poder, que define a soberania. Já a União e os Estados-Membros gozam tão-somente de autonomia, que vem a ser o governo mediante autoridades próprias de matérias específicas, irrestringíveis a não ser por ato de força constitucional.
A Constituição Federal, em seu artigo 25, estabelece em linhas gerais, o contorno dos Estados Federados determinando que:
Art. 25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
d 1o – São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
d 2o – Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
d 3o – Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Em face das disposições contidas no parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal, a competência dos Estados Membros é denominada de “Competência Residual ou Remanescente”, ou seja, o que não estiver contido no rol das competências da União, nem dos Municípios será de exercício dos Estados.
No tocante aos bens dos Estados, a disciplina é prevista no artigo 26 da Constituição Federal que estabelece:
Art. 26 – Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
No campo tributário, a competência dos Estados é estabelecida no artigo 155 da Constituição Federal que determina:
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.
Os Municípios
Os Municípios, por seu turno, são os entes federativos responsáveis pelo incremento de descentralização e da participação dos cidadãos num Estado Federal. Suas competências também são expressas e enumeradas no artigo 30 da Constituição Federal que estabelece:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com cooperação técnica e financeira da União, do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a fiscalização federal e estadual.
De forma sistemática, pode-se esclarecer que as competências dos entes que compõem a federação brasileira é a seguinte:
Inacumuláveis e, portanto, indelegáveis aos entes federativos (art. 21,CF)
Cumuláveis com os demais entes federativos (art. 23, CF)
Parcialmente delegáveis aos Estados (d único do art. 22)
Legislação sobre normas gerais
Estados Federados
Por serem residuais (d1o do art. 25) todas aquelas que não compartilhem com as demais (art. 23), seja exclusiva da União (art. 21) ou do Município (art. 30,III a IX da CF), incluindo o serviço de gás canalizado (d 2o do art. 25) como competência expressa.
Ibidem
Por serem residuais (d 1o do art. 25), todas aquelas que não compartilhem com a União (art. 24), seja privativa desta (art. 21) ou do Município (art. 31, I e III)
Suplementar da legislação federal ou, na falta desta, competência legislativa plena (geral e específica) sobre o assunto.
Municípios
Inacumuláveis e, portanto, indelegáveis a outros entes federativos (art. 30, III a IX)
Ibidem
Legislação sobre assuntos locais, ainda que eventualmente constantes de legislação federal e estadual (art. 30, I e II)
__________
Da Organização Funcional do Estado Brasileiro ou Repartição Constitucional de Competências
O Poder Legislativo
O Poder Legislativo Federal
O Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional, sua composição é “bicameral”, isto é, composto por duas Casas. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
Nesse sentido, o artigo 44 da Constituição Federal, estabelece,
Art. 44 – O Poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Na Câmara dos Deputados, encontram-se os representantes do povo, eleitos proporcionalmente, nos termos do artigo 45 da Constituição Federal.O Senado Federal é composto por representantes dos Estados-Membros da Federação Brasileira, eleitos de forma paritária, isto é, cada Estado da Federação elege três senadores.
O artigo 45 da Constituição Federal determina que,
Art. 45 – A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
d 1o – O Número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
d 2o – Cada Território elegerá quatro Deputados.”
No que diz respeito ao Senado Federal, a matéria é disciplinada no artigo 46 da Constituição Federal, que estabelece,
Art. 46 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o Princípio Majoritário.
d1o – Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
d 2o – A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
d 3o – Cada Senador será eleito com dois suplentes.
No tocante à disciplina jurídica e constitucional dos Deputados Federais e dos Senadores, o artigo 53 da Carta Magna, determina que,
Art. 53 – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
d 1o – Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
d 2o – Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
d 3o – Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação.
d 4o – O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
d 5o – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
d 6o – Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
d 7o – A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva;
d 8o – As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
A função típica do Poder Legislativo é legislar. Atividade que consiste em editar normas, prescrever comportamentos para que a vida em sociedade se torne possível.
No que diz respeito às suas funções atípicas, o Poder Legislativo administra (quando confere, férias a seus servidores, por exemplo) e julga, quando cassa mandatos de seus parlamentares.
O Poder Legislativo Estadual
No âmbito Estadual, o Poder Legislativo é representado, por intermédio das Assembléias Legislativas. Com relação ao Poder Legislativo Estadual, o artigo 27 da Constituição Federal, determina que,
Art. 27 – O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
d 1o – Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas.
d 2o – O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, d4o , 57, d 7o , 150,II, 153, III e 153, d 2o , I.
d 3o – Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
d 4o – A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
O Poder Legislativo Municipal
No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o artigo 29 determina que,
Art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto realizado em todo o País;
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, d 4o , 153,III e 153, d 2o ,I;
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a conseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos;
a) em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de 50.001 (cinqüenta mil e um) a 100.000 (cem Mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os Membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, ou dos bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
Primeiramente, compete esclarecer, que os Municípios no âmbito da Constituição Federal de 1946, não possuíam a prerrogativa Constitucional de se auto-organizar. Sendo assim, os Estados Membros da Federação, por meio de suas Assembléias Legislativas, adotavam uma única Lei Orgânica para todos os Municípios de suas bases territoriais. N âmbito da Constituição Federal de 1988, conforme se verifica, cada Município, por meio de sua Câmara Municipal, adota a sua própria Lei Orgânica.
Desta forma, é por intermédio de seu poder Legislativo que a União, os Estados Membros e os Municípios, exercem sua competência, quer dizer, adotam, por meio de lei, normas gerais e abstratas para disciplinar as disposições constitucionais, e, conforme verificado, cada ente federativo realiza essa atividade, em sua faixa ou âmbito estipulado pela própria Constituição Federal.
Esquema da Estrutura do Poder Legislativo
Legislativo Federal
Congresso Nacional = Câmara dos Deputados e Senado Federal
Deputados Federais
e
Senadores
Legislativo Estadual
Legislativo do Distrito
Federal
Assembléias Legislativas Estaduais e do Distrito Federal
Deputados Federais
Deputados Distritais
Legislativo Municipal
Câmara dos Vereadores
Vereadores
Do Poder Executivo
O Poder Executivo Federal
No âmbito Federal, isto é da União, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado, nos termos do artigo 76 da Constituição Federal.
O artigo 77 e seguintes da Constituição Federal estabelece o contorno constitucional da eleição do Presidente da República.
No que diz respeito às atribuições do Presidente da República, o artigo 84 da Constituição federal, determina que,
Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:
I – nomear e exonerar Ministros de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional
IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X – decretar e executar a intervenção federal;
XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;
XIV – nomear, após aprovação pelo Senado federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores dos Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV – nomear, observado o disposto no artigo 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União.
XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Conforme se verifica, no inciso XXVI do artigo 84 da Constituição Federal, consta expressamente, a autorização constitucional para que o Presidente da República exerça a sua função atípica de legislar, na medida em que consta sua competência privativa para adotar Medidas Provisórias e estas são espécies normativas.
A disciplina constitucional da Medida Provisória encontra-se prevista no artigo 62 que determina,
Art. 62 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato ao Congresso Nacional.
d 1o – É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 167, d 3;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
d 2o – Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
d 3o – As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos dd 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável , nos termos do d 7o , uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar,por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
d 4o – O prazo a que se refere o d 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
d 5o – As deliberações de cada uma das casas dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
d 6o – Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestado, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
d 7o – Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
d 8o – As medidas provisórias terão sai votação iniciada na Câmara dos Deputados.
d 9o – Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
d 10 – É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
d 11 – Não editado o decreto legislativo a que se refere o d 3o até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por elas regidas.
d 12 – Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
O Perfil da adoção de Medidas Provisórias, por parte do Presidente da República, foi consideravelmente alterado, por força das disposições constantes na Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001. Na versão original, introduzida pela Constituição de 1988, a redação do artigo 62 da Constituição Federal era a seguinte,
Art. 62 – Em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
O Presidente da República, no uso de função atipicamente legislativa pode, ainda, adotar Leis Delegadas. Quanto às leis delegadas, a matéria vem disciplinada no artigo 68 da Constituição Federal que determina:
Art. 68 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
d 1o – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
d 2o – A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
d 3o – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
É necessário frisar que a função atípica que possui maior relevância é a do Poder Executivo, no que diz respeito à produção de legislação.
O Poder Executivo Estadual
A auto-organização dos Estados se efetiva pela adoção de Constituição e legislação próprias . Sendo assim, os Estados necessitam de um órgão com poder de elaborar a Constituição Estadual. A manifestação desse poder é tida, normalmente, por constituinte.
O Chefe do Poder Executivo Estadual é o governador do Estado. Nesse sentido, o art. 28 da Constituição Federal determina que,
Art. 28 – A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
d 1o – Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
d 2o – Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, d 4o , 150,II e 153, III e 153, d 2o ,I.
Do Poder Executivo Municipal
O Município é contemplado como peça estrutural do federalismo brasileiro, em face das disposições constantes da Constituição Federal. Nos artigos 29 e 30, da Constituição Federal, encontram-se previstos os elementos indispensáveis à configuração da autonomia municipal.
No tocante à organização política dos Municípios, o Professor Celso Bastos (Op. cit. p. 279), destaca que,
Por organização política deve-se entender a criação de órgãos indispensáveis e as regras básicas a serem adotada pelo Município. Diz respeito à constituição dos poderes municipais (executivo e legislativo), bem como à organização da Câmara dos Vereadores, e às funções de prefeito e vereadores.
O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito que é eleito, diretamente, pelo voto popular, para cumprimento de um mandato de quatro anos.
O Poder Judiciário
A Função típica do Poder Judiciário é julgar, vale dizer, dirimir controvérsias, aplicar o direito aos casos concretos que lhe são submetidos à apreciação.
No que diz respeito à função jurisdicional do Estado ( Função judiciária), o artigo 5o , XXXV da Constituição Federal determina que:
Art. 5o – Nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Estas disposições do artigo constitucional destacado estabelecem o “Princípio da Universalidade da Jurisdição” que informa que o Poder Judiciário se encontra disponível e deve ser acionado sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
É necessário destacar que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário são definitivas e operam coisa julgada. A “coisa julgada” ou o “trânsito em julgado” significa que a matéria apreciada pelo Poder Judiciário, quando não couber mais nenhum recurso é definitiva.
O Poder Judiciário pode decidir questões entre os particulares, mas também pode decidir litígios entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios .
É necessário esclarecer, ainda, que o Poder Judiciário se encontra estruturado em nível federal e estadual, sendo certo que não existe estrutura do Poder Judiciário em nível municipal.
O artigo 92, da Constituição Federal, estabelece os órgãos do Poder Judiciário que são os seguintes,
Art. 92 – São órgãos do Poder Judiciário:
I – O Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
d 1o – O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores, têm sede na Capital Federal.
d 2o – O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
Convém destacar que o Poder Judiciário foi fruto de consideráveis alterações, em virtude da aprovação da Emenda Constituição n. 45, de 8 de dezembro de 2004 que institucionalizou a “Reforma do Judiciário e a Súmula vinculante.” No que diz respeito à Súmula vinculante, as suas disposições localizam-se no artigo 103-A da Constituição Federal que determina,
Art. 103 –A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
d 1o – A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
d 2o – Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
d 3o – Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
[1] Professora do Departamento de Direito da Universidade Federal de Viçosa. E-mail [email protected]
[2] Tabela apresentada pelo Professor Júlio Aurélio Vianna Lopes (Op. cit. p. 113)
Introdução – Noções Elementares de Teoria Geral do Estado.
O artigo 1o da Constituição Federal determina que,
Art. 1o – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – pluralismo político.
Verifica-se que a noção das categorias da “Federação” e da “República” devem ser prontamente esclarecidos.
Nesse sentido, Federação é forma de Estado e República é forma de Governo. Estado, por seu turno, é uma sociedade juridicamente organizada, soberana, em determinado território.
Território brasileiro, portanto é considerado o âmbito espacial, no qual, a soberania nacional é exercida e deve imperar por força de normas, convenções e tratados internacionais.
Formas de Governo
O instituto das formas de governo é similar à expressão Regime Político. As formas de Governo são as mais variadas. Seguindo Montesquieu no livro intitulado “O Espírito das Leis”, as formas de Governo podem ser classificadas da seguinte forma:
a) Governo Monárquico;
b) Governo Republicano;
c) Governo Despótico.
O Governo Monárquico é aquele no qual só uma pessoa governa, de acordo com leis fixas e estabelecidas.
O Governo Monárquico pode ser classificado da seguinte forma:
aMonarquia Absoluta: Na qual, o Monarca detém em suas mãos todo o poder, não estando sujeito às limitações de ordem jurídica.
aMonarquia Constitucional: Na qual, o Rei governa, mas está sujeito às limitações jurídicas, impostas pela Constituição.
O Governo Republicano é aquele em que o povo, como um todo, ou somente uma parcela do mesmo, possui o poder soberano.
A Forma de Governo Brasileira é a Republicana, conforme se verificou das determinações constitucionais contidas no artigo 1o da Constituição Federal.
O Governo Despótico, por seu turno, é aquele em que uma só pessoa, sem obedecer, as leis e regras exerce o governo segundo sua vontade.
As formas de Governo mais adotadas são a Monarquia e a República. A República, por seu turno, é uma forma de governo, na qual o Chefe de Governo é escolhido pelo Povo.
Características da República e da Monarquia
Monarquia
República
a) Vitaliciedade: O Monarca governa, enquanto viver
a) Temporariedade: O Chefe de Governo recebe um mandato com prazo determinado de duração
b) Hereditariedade: O Monarca é escolhido por sucessão, isto é, o poder passa de pai para filho
b) Eletividade: O Chefe de Governo, por meio de eleições, diretas ou indiretas, é escolhido, eleito
c) Irresponsabilidade: Os atos políticos praticados pelo Monarca não podem ser contestados, por não possuir ele responsabilidade política.
d) Responsabilidade: O Chefe de Governo tem o dever de prestar contas de seus atos políticos ao povo ou a um governo popular
Formas de Estado
No que diz respeito às formas de Estado pode ocorrer a centralização ou a descentralização.
Na centralização existe um único centro com capacidade legislativa, capacidade de adotar normas.
Na descentralização, por seu turno, existem vários núcleos legislativos, diante da descentralização política é que se caracteriza a Federação.
Na Federação, ou na forma de Estado descentralizado, verifica-se que não há uma subordinação dos Estados Federados à União; existe uma divisão de competências estabelecidas pela Constituição Federal; cada Estado é competente para atuar dentro de certa área determinada pela Constituição Federal e os Estados possuem órgãos Executivos, Legislativos e Judiciários.
Federação significa: “pacto”, “união”, “aliança”.
A Federação brasileira foi instituída no Brasil pela Constituição de 1891, antes disso o Brasil era uma forma unitária de Estado, possuindo apenas um centro legislativo que cedeu, delegou poderes aos Estados Federados. O Modelo Federativo brasileiro foi inspirado no modelo Federativo americano. Com relação à Federação, o Professor Júlio Aurélio Vianna Lopes (2002, p.105), destaca o seguinte:
Quando um Estado Nacional adota a forma federativa, o Poder Político se divide espacialmente, de modo que há autoridades distintas no território nacional.
Como todo Estado Federal, o Estado Nacional Brasileiro é uma unidade política heterogênea e, portanto, composta por outras unidades políticas parciais. União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal são os chamados entes federativos, e são dotados de autonomia (capacidade de auto governo), auto-administração e, às vezes, de auto-organização), consistindo em entes de direito público interno e não externo, tal como o Estado Federal.
Todo Estado Federal, segundo a doutrina, possui condições de existência e condições de manutenção. As primeiras se referem às características indispensáveis ao reconhecimento do Estado como Federal, e a falta de uma delas impede que seja definido como tal. As segundas são características cuja eventual ausência tornaria frágil um Estado Federal e, portanto, a presença dos mesmos é fator de seu fortalecimento e continuidade.
As condições de existência da Federação brasileira são as seguintes:
a) Descentralização política (repartição constitucional de competências federativas);
b) Autonomia dos Estados-Membros (autogoverno, auto–administração, auto-organização)
c) Participação dos Estados na formação da vontade nacional.
Por outro lado, as condições de manutenção da Federação, são as seguintes:
a) Rigidez Constitucional[2] (limites formais à reforma da Constituição Federal);
b) Controle concentrado de constitucionalidade (no Supremo Tribunal Federal);
Da Organização do Estado Brasileiro
O artigo 18 da Constituição Federal estabelece a forma de organização do Estado brasileiro, estabelecendo que:
Art. 18 – A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
d 1o – Brasília é a Capital Federal.
d 2o – Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
d 3o – Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei Complementar.
d 4o – A criação, a incorporação, a fusão e o desdobramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
(Parágrafo 4o com redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 12 de setembro de 1996)
Ao estabelecer a organização político administrativa do Brasil, o artigo 19 da Constituição Federal, determina as seguintes vedações:
Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Com relação a essas vedações Constitucionais, José Afonso da Silva (1995, p.451-452) esclarece que,
O Art. 19 contém vedações gerais dirigidas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Visam o equilíbrio federativo. Umas, em função da natureza laica do Estado brasileiro, que não poderá admitir que qualquer das entidades autônomas da federação estabeleça cultos religiosos ou igrejas ou subvencione-os (inc.I); outras, em função da liberdade religiosa e de culto, que proíbe embaraçar o funcionamento de cultos ou igrejas ou com eles ou seus representantes manter relações de dependência ou aliança, possibilitando a colaboração de interesse público, na forma da lei (inc.I); que lei? A da entidade federativa envolvida. Outras, ainda, em função da credibilidade dos documentos públicos, que, por isso, sejam de que entidades públicas forem, fazem prova, valem formal e materialmente perante outra (inc. II). Finalmente, outro grupo de vedações prende-se mais estritamente ao princípio federativo da unidade de nacionalidade de todos os brasileiros, qualquer que seja o Estado ou Município de seu nascimento, bem como ao princípio da paridade entre as entidades da federação (inc. III).
A União
A União é o ente federativo responsável pela dimensão da unidade do Estado Federal e suas competências são expressas ou enumeradas pela Constituição Federal. Com relação à União, o Professor José Afonso da Silva (Op. cit. p. 467) estabelece que,
A União é que se constitui pela congregação das comunidades regionais autônomas que vêm a ser os Estados-membros. Então quando se fala em Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por isso se diz União Federal, que assim seria a federação de Estados, Distrito Federal e Municípios, não como associação de Direito Internacional, porque não se constituíra com base num pacto de Estados soberanos, mas de Direito Constitucional, visto que o nosso sistema federal se organizou como técnica constitucional de descentralização do Estado unitário.
Desta forma, a União[3] é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autonomia em relação às unidades federadas (ela é federativa, mas não é unidade federada) e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. O Estado federal, como o nome de República Federativa do Brasil, é o todo, ou seja, o complexo constituído da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotado de personalidade jurídica de Direito Público Internacional.
Dos Bens da União
Ao disciplinar, a União, a Constituição Federal estabelece, quais são os bens pertencentes à União; sua competência, de caráter geral, vale dizer, sua esfera de atuação constitucional, no campo administrativo e no campo espacial, sua competência legislativa, ou seja, sua aptidão jurídica para criar as leis nacionais.
Os bens da União estão previstos no artigo 20 da Constituição Federal que determina:
Art. 20 – São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais, de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26,II;
V – os recursos naturais de plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
d 1o – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo, gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
d 2o – A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
A Competência da União
Entende-se por competência a aptidão jurídica e as atribuições das pessoas jurídica de direito público interno, no caso, da União. A Competência da União vem estabelecida no artigo 21 que determina,
Art. 21 – Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguro e de previdência privada;
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII – explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos da água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militares do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programa de rádio e televisão;
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas especialmente as secas e as inundações;
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de direitos de uso;
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII – executar os serviços de política marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radiodiosótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe de existência de culpa.
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem de forma associativa.
Em face do artigo transcrito, verifica-se que a competência da União é internacional (competência política); competência administrativa; competência na área de prestação de serviços.
Deve-se destacar que a União possui competência urbanística. Nesse sentido, deve-se apontar a competência da União para: a) elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território; b) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; c) estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação. Além disso, localiza-se, na Constituição Federal, a competência da União não exclusiva para: proteger obras e bens de valor histórico e cultural ( de natureza urbanística, se imóveis), paisagens naturais e os sítios notáveis e os sítios arqueológicos, bem como o meio ambiente, e combater a poluição, competência esta que tem sua previsão nos artigos 215, 216 e 225.
Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultural nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
d1o – O Estado garantirá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
d 2o – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico palentológico, ecológico e científico.
d 1o – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
d 2o – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
d 3o – A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
d 4o – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
d 5o – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
d 6o – é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
d 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – diminuir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem espacialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
d2o – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
d 3o – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas , a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
d 4o – A Floresta Amazônica brasileira e a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á , na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
d 5o – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
d 6o – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
A Competência Legislativa da União
O artigo 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União, nos seguintes termos,
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II – Desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regimes dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX – sistema de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – sistema de consórcio e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,XXI[4], e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, d 1o , III[5];
Parágrafo único – Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A União possui, também, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal, competência comum, sendo que a exerce com os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, nos seguintes termos,
Art. 23 – É competência comum da União. Dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único – Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Por fim, a União possui, ainda, a partir das previsões estabelecidas no artigo 24 da Constituição Federal, competência concorrente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
Art. 24 – Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
d 1o – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
d 2o – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
d 3o – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
d 4o – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Ao estipular as competências de cada uma das pessoas políticas, a Constituição Federal, delineia ou outorga uma faixa de atribuições para cada uma das pessoas políticas ou o faz de forma conjunta. No entanto, essas atribuições, por força do Princípio Federativo necessariamente devem estar previstas na Constituição.
A Competência, Financeira, Monetária e Tributária da União
A Constituição Federal estabelece que a administração financeira continua sob a égide da União, pois compete a ela legislar sobre normas gerais de Direito Tributário e Direito Financeiro e sobre orçamento, sendo que resta aos Estados, Distrito Federal e Municípios a legislação suplementar nessas matérias. Nesse sentido, o artigo 145 da Constituição Federal determina que,
Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
d 1o – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos ternos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
d 2o – As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
Os impostos que podem ser instituídos pela União encontram-se previstos no artigo 153 da Constituição Federal e são os seguintes:
Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
IV – propriedade territorial rural;
V – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
É a partir do exercício da competência tributária, por meio de lei, que a União irá instituir abstratamente os tributos e, na medida em que esses comportamentos ocorrem no mundo fenomênico, os tributos serão recolhidos e irão formar as receitas da União.
[1] Professora do Departamento de Direito da Universidade Federal de Viçosa. E-mail [email protected]
[2] A rigidez constitucional é a característica da Constituição cuja modificação é mais difícil e solene que a modificação da legislação infraconstitucional. Como no texto constitucional residem as competências constitucionais dos vários entes federativos, suas autonomias e a própria estabilidade da Federação como um todo, esta última é mais garantida por uma Constituição rígida do que por uma flexível.
[3] Caracterização da figura jurídica Constitucional da União realizada pelo Professor José Afonso da Silva p. 467.
[4] Art. 37 da Constituição Federal: “ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
[5]Art. 173 da Constituição Federal: “ Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. d 1o – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: […] III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.”
Todos os eventos e fenômenos verificáveis no mundo físico são passíveis de interpretação. Da mesma forma que as obras de arte, as músicas, filmes e peças teatrais.
No ato de interpretar, o interprete leva em consideração suas emoções, sua sensibilidade e seu contexto de vida.
O Direito, também é passível de interpretação. Conforme já estudado anteriormente o objeto do direito é a Lei, sendo que esta é passível de interpretação.
Interpretar a Lei significa conferir-lhe sentido, alcance e significado. Para que o direito seja interpretado, é necessária a utilização dos vários métodos interpretativos. A ciência das interpretações é a hermenêutica .
Métodos Interpretativos do Direito:
Método da Interpretação Literal:
A interpretação literal consiste em examinar o texto legal. Trata-se de uma interpretação “jurídico gramatical”.
É um método de interpretação restritiva, pois restringe a análise da norma, da lei, aos seus aspectos gramaticais, verificando-se o conceito e o significado das expressões e vocábulos constantes nos textos da lei.
Normalmente, o interprete se utiliza do método da interpretação literal como ponto de partida para o conhecimento do enunciado e das disposições da lei.
Método da Interpretação Histórica:
A interpretação histórica tem como objetivo a análise da história do Direito, isto é , de suas categorias jurídicas.
Esse método permite e possibilita o conhecimento dos institutos jurídicos ao longo do tempo, sua origem, formação, evolução e desenvolvimento.
Método da Interpretação Lógica:
O interprete analisa o Direito (seus institutos e categorias) à luz dos preceitos e proposições estabelecidos pela Lógica: Lógica Formal ou Lógica Dialética.
Método da Interpretação Teleológica:
O interprete leva em consideração a análise do Direito em consonância com sua finalidade. Desta forma a interpretação teleológica leva em consideração a finalidade da Lei.
Pode-se exemplificar essa forma de interpretação: O Código Nacional de trânsito possui como finalidade, enquanto lei, proporcionar maior civilidade no trânsito para os condutores de veículos de um modo geral, bem como para os transeuntes.
Método da Interpretação Sistemática:
Consiste em interpretar a norma em sua acepção mais ampla e em face do Ordenamento Jurídico com um todo.
Esse método traduz o sentido e o alcance da norma a partir do ordenamento jurídico de forma sistêmica.
Método da Interpretação Sociológica:
O interprete leva em consideração a norma e sua interação com o fenômeno social.
Para as interpretações sociológicas do Direito, é necessário analisar as mudanças sociais influenciando o Direito e o Direito sendo influenciado pelas mudanças Sociais.
Todos os métodos de interpretação do Direito apresentam vantagens e desvantagens. Na prática, verifica-se que o interprete utiliza-se de vários métodos ao mesmo tempo. Nenhum método é utilizado de forma isolada.
O Direito e a Moral são instrumentos de controle social que não se excluem, mas que se complementam. Cada qual tem o seu objeto próprio.
O Direito é fortemente influenciado pela Moral.
A partir da idéia matriz de BEM, organizam-se os sistemas éticos, deduzem-se princípios para chegar à concepção das normas morais, que irão orientar as consciências humanas em suas atitudes.
Critérios Modernos para Distinguir o Direito da Moral
Aspectos Formais
a) A Determinação do Direito e a Forma não Concreta da Moral
Direito: Manifesta-se mediante um conteúdo de conjuntos de regras que definem a dimensão da conduta exigida que especificam a forma do “agir”.
Moral: Estabelece uma diretiva mais geral, sem particularizações.
b) Bilateralidade do Direito e Unilateralidade da Moral
Direito: As normas de Direito, corresponde um dever.
Moral: Apenas impõe deveres (ninguém pode exigir a conduta de outrem)
c) Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral
Direito: Exterioridade – Ações humanas em primeiro plano/quando necessário investiga o “animus” (o que motiva ou motivou o agente) do agente.
Moral: Interioridade – Leva em consideração a vida interior das pessoas, consciência, julgando os atos exteriores para verificar a intencionalidade. Portanto, se preocupa com os atos interiores e exteriores.
d) Autonomia e Heteronomia
Direito: Heteronomia: Estar sujeito ao querer alheio. Inerente ao Direito. As regras jurídicas são postas, independentemente da vontade de seus destinatários. O Indivíduo não cria o DEVER-SER, mas apenas o Estado cria, por intermédio do Poder Legislativo.
Moral: Autonomia: É o querer espontâneo, inerente à moral.
e) Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da Moral
Direito: descumprimento de uma norma jurídica sempre acarreta uma sanção, ou seja, uma penalidade.
Moral: O descumprimento da norma moral geral uma reprovação social.
Distinção entre Moral e Direito Aspectos referentes ao Conteúdo.
Direito
Caráter estrutural ou sistêmicos.
Pirâmide Jurídica.
Tem como objetivo: Garantir a ordem e a vida em sociedade.
Moral
Tem como objetivo aperfeiçoar o ser humano.
Traduz deveres do homem com relação ao seu próximo, a si mesmo.
O “Bem” – o agir corretamente vivido em todas as direções.
Exemplo de norma Jurídica com conteúdo Moral:
Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Os atos de improbidade administrativa dispostos na Lei são aqueles que:
Causarem enriquecimento ilícito;
Causarem Prejuízo ao erário;
Atentarem contra os Princípios da Administração. Pública.
Fontes do Direito
Fonte é uma expressão que significa o local de onde nascem as coisas. Para o direito o significado é específico de Local de onde surge, nasce o direito
A doutrina, isto é, os juristas, classificam as fontes do direito em fontes Primárias e Fontes Secundárias.
As Fontes Primárias são aquelas que inovam o ordenamento jurídico ou o direito. As Fontes secundárias, por seu turno, apenas reproduzem o direito, conferindo-lhe aplicabilidade.
A Fonte Primária por excelência é a Lei, na sua acepção mais ampla possível. Nesse sentido, pode-se destacar que são fontes primárias do direito:
a) A Constituição Federal:
É a norma máxima de um país é a que se encontra em maior nível hierárquico.
A Constituição Federal cria o Estado Brasileiro e orienta o processo de produção de todas as demais leis.
b) Emendas Constitucionais:
São normas que introduzem alterações ao Texto da Constituição Federal. Uma vez promulgadas, as Emendas Constitucionais passam a vigorar e incorporam o texto da Constituição Federal.
A Constituição Federal não pode ser emendada de forma reiterada e quanto ao conteúdo de suas normas, o próprio texto Constitucional impõe algumas limitações. Essas limitações são denominadas “Cláusulas Pétreas”, isto é, cláusulas de pedra. Vale dizer, as regras constantes do artigo 60, parágrafo 4o da Constituição Federal, estabelecem as cláusulas pétreas, isto é, a relação de hipóteses, nas quais a Constituição Federal não pode ser emendada.
O Parágrafo 4o do artigo 60 da Constituição Federal determina que:
“d 4o – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.”
c) As Leis Complementares:
São leis, ou normas, cujo conteúdo complementa o texto, as disposições constitucionais. Essas lei regulamentam matérias específicas e determinadas pela Constituição Federal.
d) Leis Ordinárias
Também têm como objetivo regulamentar normas constitucionais, mas seu processo de votação se efetiva por maioria simples.
e) Tratados Internacionais:
São normas pactuadas e votadas no exterior, em foros multilaterais, isto é, a partir das discussões ou deliberação de vários países. Essas normas, uma vez aceita pelo Brasil, passam a vigorar no ordenamento jurídico como Leis ordinárias e devem ser referendadas pelo Senado por intermédio de Decreto Legislativo.
f) Medidas Provisórias:
Não são leis, mas atos normativos, com força de Lei, emanados da Presidência da República em determinadas situações estabelecidas pela Constituição Federal. Não são próprias do Poder Legislativo.
A disciplina das Medidas Provisórias encontra-se prevista no artigo 62 da Constituição Federal que determina:
Art. 62 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato ao Congresso Nacional.
d 1o – É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 167, d 3;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
d 2o – Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
d 3o – As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos dd 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável , nos termos do d 7o , uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar,por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
d 4o – O prazo a que se refere o d 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
d 5o – As deliberações de cada uma das casas dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
d 6o – Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestado, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
d 7o – Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
d 8o – As medidas provisórias terão sai votação iniciada na Câmara dos Deputados.
d 9o – Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
d 10 – É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
d 11 – Não editado o decreto legislativo a que se refere o d 3o até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por elas regidas.
d 12 – Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
g) Leis Delegadas:
São atos normativos em posição hierárquica idêntica à da lei ordinária, com a diferença de que são editadas pelo Presidente da República depois de receber a delegação do Congresso Nacional.
Trata-se de um ato normativo adotado pela Presidência da República com autorização do Poder Legislativo, veiculada esta por meio de Resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
No que diz respeito às leis delegadas, determina o artigo 68 da Constituição Federal:
As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
d 1o – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (…).”
h) As Resoluções:
São atos de competência privativa do Congresso Nacional como o Senado Federal e a Câmara dos Deputados. Normalmente, veiculam as matérias referentes à Delegação, isto é, as referentes à Lei Delegada.
Fontes secundárias do Direito
Conforme fixado anteriormente, as Fontes secundárias do direito apenas reproduzem o ordenamento jurídico ou o direito em si. São fontes secundárias do direito:
a) Decreto Regulamentar ou Regulamento:
São atos administrativos, adotados pelo Presidente da República e tem por objetivo conferir aplicabilidade a uma determinada lei. Conferem, portanto, fiel cumprimento e execução à lei.
b) A Doutrina:
A Doutrina consiste no entendimento e interpretação das leis e institutos do direito realizado pelos juristas, ou pelos autores do direito.
c) A Jurisprudência:
São os julgados ou julgamentos; as decisões dos tribunais, no que diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto. Quando os juízes decidem causas semelhantes da mesma forma, estabelece-se a jurisprudência. São decisões emanadas dos Tribunais.
d) Os Costumes:
São as práticas reiteradas em determinada sociedade, com relação à matéria jurídica. Os costumes não podem contrariar as disposições das leis.
Caracterizar no que consiste o direito é uma tarefa complexa, pois o Direito admite uma série de significações ou de acepções.
Pode-se verificar concretamente essa afirmação, tendo em vista as expressões seguintes:
1) O direito não permite a pena de morte
2) O Estado tem o direito de legislar
3) A educação é um direito de todos
4) Cabe ao direito estudar criminalidade
5) O direito constitui um setor da vida social.
Em cada uma dessas frases o Direito possui um significado um uma acepção diferente.
O Direito não permite a pena de morte
Nessa frase o Direito é empregado como sinônimo de norma, de lei, regra social de caráter obrigatório
O Estado tem o direito de legislar
Aqui a expressão Direito está empregada no sentido de faculdade, prerrogativa. Significa que o estado tem a prerrogativa de legislar
A educação é um direito de todos
Nessa expressão, por seu turno o direito é empregado como “justo”, ou seja, o que é devido por justiça
Cabe ao Direito estudar a criminalidade
Nessa frase o direito é empregado como Ciência. Objeto de estudo dos juristas. Também pode ser caracterizado como “doutrina”.
O direito constitui um setor da vida social
Nessa expressão o direito é considerado como fato social, ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais, dentre outros.
Para os módulos que serão desenvolvidos na disciplina DIR 130 – Instituições do direito deveremos compreender e utilizar a expressão do direito correspondente à norma, ou lei.
Desta forma o Direito pode ser caracterizado como o conjunto de Princípios e de normas que compõem o ordenamento jurídico.
A Divisão do Direito em Público e Privado
O Direito é uno, indivisível, essa “divisão” em ramos ocorre para fins meramente didáticos, ou seja, para a organização de seu estudo e aprendizagem.
No direito privado, verifica-se uma predominância de interesses dos particulares, enquanto que no direito Público, verifica-se a predominância de interesses do Estado. O Direito é dividido em público e privado, considerando-se os interesses predominantes nas normas e nas relações.
A Classificação ou Divisão do Direito pode ser estruturada da seguinte forma:
Direito Público
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Financeiro
Direito Tributário
Direito
Público
Interno
Direito Penal
Direito Processual Penal
Direito Processual Civil
Direito
Público
Externo
Direito Internacional Público
Direito Privado
Direito Civil
Direito Comercial
Direito
Privado
Direito do Trabalho
Direito Internacional Privado
Cumpre destacar, com relação ao Direito do Trabalho, que alguns autores, entendem que este é ramo do Direito Público interno. Com relação às outras disciplinas do direito, verifica-se que não existe divergência doutrinária. Vejamos o objeto de cada uma das disciplinas do Direito e, portanto, algumas de suas instituições.
Direito Constitucional
É um ramo fundamental do Direito Público que tem por objeto regular a estrutura básica do Estado.
Disciplina e institucionaliza a Forma de Estado;
A Organização dos Poderes
A Declaração de Direitos
O Processo de Produção das Leis
Os Direitos Sociais
A Nacionalidade
Os Direitos Políticos
Os Partidos Políticos
A Organização do Estado
A Administração Pública
A Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
A Ordem Econômica e Financeira
A Seguridade Social (Saúde, Seguridade Social, Previdência Social, Assistência Social)
A Educação, Cultura e Desporto
Ciência e Tecnologia
Comunicação Social
O meio Ambiente
A Família, a criança, o adolescente e o idoso
Os índios
A Constitucionalidade das Leis.
Direito Administrativo
Disciplina a atividade administrativa, isto é, a produção e adoção dos atos administrativos.
Disciplina o Regime do Pessoal da Administração Pública, de um modo Geral, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Nesse sentido, determina o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal:
“ A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração.”
Disciplina Jurídica da Prestação do Serviço Público. Essa disciplina, em linhas gerais, vem prevista no artigo 175 da Constituição Federal:
“Art. 175, C.F.: Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão, sempre através de licitação , a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único: A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de sue contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – Os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.”
No que diz respeito a este dispositivo constitucional, alguns conceitos, devem ser esclarecidos:
Entende-se por concessão de serviços públicos os atos pelos quais, o Poder Público (Estado), transfere a terceiros a prestação de certo e determinado serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Estado, mas por sua conta, risco e perigo, mediante condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público Concedente e remunerando-se de tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.
A permissão de serviço público é formalizada mediante contrato de adesão que observará os termos da Lei, das demais normas e os termos do Edital de Licitação. Ë um contrato precário, mas que deve ser precedido de licitação.
Determinar o regime das entidades estatais ou públicas que são: as autarquias, as fundações e as sociedades de economia mista
Instituir e fazer aplicar a Estrutura da Administração Pública.
O Regime das Licitações que são os procedimentos pelos quais, o Poder Público deve adquirir bens e alienar bens, determinando igualdade de condições aos interessados.
Utilizar-se do Poder Regulamentar, isto é, do Poder de adotar Regulamentos para conferir fiel execução às lei.
Disciplinar e utilizar do Poder de Polícia: Comandos administrativos, atos que tem como objetivo compatibilizar os interesses individuais (dos particulares), com os interesses públicos (interesses gerais, interesses da coletividade).
Disciplinar e exercer o domínio público: disciplina jurídica dos bens públicos, isto é, aqueles pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.
Realizar a intervenção no campo, domínio econômico.
Direito Financeiro
Tem por objeto regular as despesas e as receitas do Estado, ou seja, o regime do dinheiro arrecadado e gasto pelo Estado.
Regras e aplicabilidade das regras referentes aos orçamentos.
Segundo o artigo 165, da Constituição Federal as modalidades de orçamento devem ser propostas por leis de iniciativa do Presidente da República.
Art. 165, C.F.: Leis de iniciativa do Presidente da República estabelecerão:
I – Planos plurianuais;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.”
Essas são as modalidades de orçamento. Os Planos plurianuais são leis que fazem a previsão de receitas e gastos ao longo do tempo; as diretrizes orçamentárias, são as metas a serem atingidas pela Administração pública, no que se refere às receitas e às despesas pública. E os orçamentos anuais, são lei que fazem previsão dos gastos e da arrecadação para um exercício financeiro. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, isto é de 1o de janeiro a 31 de dezembro.
Direito Tributário
É um Ramo do direito público que tem por objeto a imposição de regras referentes a instituição, por meio de lei, dos tributos, bem como sua arrecadação e fiscalização .
O núcleo central de análise e estudo do Direito tributário é a disciplina dos tributos.
A matéria referente ao direito tributário, encontra-se sistematizada na Constituição Federal – Capítulo que disciplina “Do Sistema Tributário Nacional” (artigo 145 e seguintes) e no nível infra-constitucional, as normas encontram-se dispostas no “Código Tributário Nacional”.
No que diz respeito à caracterização dos tributos o artigo 145 da Constituição Federal determina:
“Art. 145 C.F.- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
Com relação à caracterização dos tributos, a matéria é disciplinada da seguinte forma:
Tributo é gênero, do qual são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
Direito Processual Civil
Tem como objeto as normas procedimentais para elaboração de petições iniciais e recursos, bem como os prazos para sua proposição, no que se refere às leis civis.
Essas normas procedimentais encontram-se dispostas no Código de Processo Civil.
Direito Processual Penal
Tem como objeto as normas procedimentais referentes às ações Penais, Inquéritos Policiais, Garantias e recursos no diz respeito às normas penais, isto é a dinâmica dos crimes e das contravenções penais.
Essas regras, encontram-se dispostas no Código de Processo Penal.
Direito Penal
É o ramo do direito público que disciplina a atividade repressiva do Estado, definindo os crimes e determinando as penas correspondentes, também, é objeto de análise e estudo , as regras e leis referentes às contravenções penais.
As normas referentes ao Direito Penal, encontram-se dispostas no Código Penal e as regras relativas às Contravenções Penais, encontram-se previstas na Lei das Contravenções Penais.
Os crimes são caracterizados e definidos como: fatos típicos, anti-jurídicos culpáveis. São típicos, pois encontram-se previstos em lei, anti-jurídicos, pois violam o ordenamento jurídico e culpáveis, pois para cada crime existe a fixação e determinação da pena correspondente.
As contravenções penais, por seu turno, são caracterizadas como infrações, no âmbito penal, de menor gravidade, são infrações mais leves, mas puníveis, isto é, passíveis de aplicação da pena correspondente.
Direito Público Externo
Direito Internacional Público
Disciplina as normas entre Estados ou entre as entidades Internacionais
É um conjunto de regras aplicadas pelos Estados em suas relações, mas, também, pelas organizações internacionais.
As regras referentes ao Direito Internacional Público encontram-se previstas nas Convenções e nos Tratados Internacionais.
O Direito Privado
Direito Civil
Disciplina as relações jurídicas ou os direitos e deveres de todas as pessoas (físicas ou jurídicas)
O Direito Civil disciplina as seguintes categorias fundamentais:
a) As Relações puramente pessoais: Ou seja, aquelas referentes à capacidade das pessoas;
b) As Relações referentes à família e ao parentesco;
c) As relações patrimoniais representadas pelos direitos reais, como a propriedade, pelas obrigações de valor econômico e pela sucessão hereditária (testamentos, inventários, etc.).
Direito Comercial
É a disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio, bem como dos direitos e obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente, bem como de seus auxiliares.
Suas normas básicas encontram-se sistematizadas no Código Comercial.
Direito do Trabalho
Ramo do direito que disciplina as relações individuais e coletivas do trabalho, bem como as condições sociais dos trabalhadores
Essas normas, encontram-se estruturadas na Consolidação das Leis do Trabalho.
É necessário, lembrar, mais uma vez que para alguns autores, o Direito do Trabalho pode pertencer ou fazer parte integrante do Direito Público.
Direito Internacional Privado
É o conjunto de normas jurídicas que regem as relações privadas no âmbito da sociedade internacional.
É com muito prazer que depois de ter disponibilizado áudio books de Direito Processual Civil eu disponibilizo aqui no site podcasts de Direito Civil. Espero que gostem pois deu muito trabalho. Além de procurar o melhor conteúdo tenho de me preocupar em como organizar e fazer com que o conteúdo apareça em destaque na busca do google e ainda por cima manter o site sempre otimizado o máximo suficiente para que meu servidor não me expulse de lá rsrs. Um grande abraço a todos!