Unidade 3 – Interpretação e Integração do Direito

Universidade Federal de Viçosa

Centro de Ciências Humanas Letras e Artes

Departamento de Direito

Dir 130 – Instituições do Direito

Profa. Patrícia Aurélia Del Nero

A Interpretação das Leis

Todos os eventos e fenômenos verificáveis no mundo físico são passíveis de interpretação. Da mesma forma que as obras de arte, as músicas, filmes e peças teatrais.

No ato de interpretar, o interprete leva em consideração suas emoções, sua sensibilidade e seu contexto de vida.

O Direito, também é passível de interpretação. Conforme já estudado anteriormente o objeto do direito é a Lei, sendo que esta é passível de interpretação.

Interpretar a Lei significa conferir-lhe sentido, alcance e significado. Para que o direito seja interpretado, é necessária a utilização dos vários métodos interpretativos. A ciência das interpretações é a hermenêutica .

Métodos Interpretativos do Direito:

Método da Interpretação Literal:

A interpretação literal consiste em examinar o texto legal. Trata-se de uma interpretação “jurídico gramatical”.

É um método de interpretação restritiva, pois restringe a análise da norma, da lei, aos seus aspectos gramaticais, verificando-se o conceito e o significado das expressões e vocábulos constantes nos textos da lei.

Normalmente, o interprete se utiliza do método da interpretação literal como ponto de partida para o conhecimento do enunciado e das disposições da lei.

Método da Interpretação Histórica:

A interpretação histórica tem como objetivo a análise da história do Direito, isto é , de suas categorias jurídicas.

Esse método permite e possibilita o conhecimento dos institutos jurídicos ao longo do tempo, sua origem, formação, evolução e desenvolvimento.

Método da Interpretação Lógica:

O interprete analisa o Direito (seus institutos e categorias) à luz dos preceitos e proposições estabelecidos pela Lógica: Lógica Formal ou Lógica Dialética.

Método da Interpretação Teleológica:

O interprete leva em consideração a análise do Direito em consonância com sua finalidade. Desta forma a interpretação teleológica leva em consideração a finalidade da Lei.

Pode-se exemplificar essa forma de interpretação: O Código Nacional de trânsito possui como finalidade, enquanto lei, proporcionar maior civilidade no trânsito para os condutores de veículos de um modo geral, bem como para os transeuntes.

Método da Interpretação Sistemática:

Consiste em interpretar a norma em sua acepção mais ampla e em face do Ordenamento Jurídico com um todo.

Esse método traduz o sentido e o alcance da norma a partir do ordenamento jurídico de forma sistêmica.

Método da Interpretação Sociológica:

O interprete leva em consideração a norma e sua interação com o fenômeno social.

Para as interpretações sociológicas do Direito, é necessário analisar as mudanças sociais influenciando o Direito e o Direito sendo influenciado pelas mudanças Sociais.

Todos os métodos de interpretação do Direito apresentam vantagens e desvantagens. Na prática, verifica-se que o interprete utiliza-se de vários métodos ao mesmo tempo. Nenhum método é utilizado de forma isolada.

Unidade 2 – Diferença entre Direito e Moral, e Fontes do Direito

Na corda bamba
Na corda bamba

Universidade Federal de Viçosa

Centro de Ciências Humanas Letras e Artes

Departamento de Direito

Disciplina: DIR 130 – Instituições do Direito

Professora: Patrícia Aurélia Del Nero

Diferença entre Direito e Moral

O Direito e a Moral são instrumentos de controle social que não se excluem, mas que se complementam. Cada qual tem o seu objeto próprio.

O Direito é fortemente influenciado pela Moral.

A partir da idéia matriz de BEM, organizam-se os sistemas éticos, deduzem-se princípios para chegar à concepção das normas morais, que irão orientar as consciências humanas em suas atitudes.

Critérios Modernos para Distinguir o Direito da Moral

Aspectos Formais

a)      A Determinação do Direito e a Forma não Concreta da Moral

  • Direito: Manifesta-se mediante um conteúdo de conjuntos de regras que definem a dimensão da conduta exigida que especificam a forma do “agir”.
  • Moral: Estabelece uma diretiva mais geral, sem particularizações.

b)      Bilateralidade do Direito e Unilateralidade da Moral

  • Direito: As normas de Direito, corresponde um dever.
  • Moral: Apenas impõe deveres (ninguém pode exigir a conduta de outrem)

c)       Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral

  • Direito: Exterioridade – Ações humanas em primeiro plano/quando necessário investiga o “animus” (o que motiva ou motivou o agente) do agente.
  • Moral: Interioridade – Leva em consideração a vida interior das pessoas, consciência, julgando os atos exteriores para verificar a intencionalidade. Portanto, se preocupa com os atos interiores e exteriores.

d)      Autonomia e Heteronomia

  • Direito: Heteronomia: Estar sujeito ao querer alheio. Inerente ao Direito. As regras jurídicas são postas, independentemente da vontade de seus destinatários. O Indivíduo não cria o DEVER-SER, mas apenas o Estado cria, por intermédio do Poder Legislativo.
  • Moral: Autonomia: É o querer espontâneo, inerente à moral.

e)      Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da Moral

  • Direito: descumprimento de uma norma jurídica sempre acarreta uma sanção, ou seja, uma penalidade.
  • Moral: O descumprimento da norma moral geral uma reprovação social.

Distinção entre Moral e Direito Aspectos referentes ao Conteúdo.

Direito

  • Caráter estrutural ou sistêmicos.
  • Pirâmide Jurídica.
  • Tem como objetivo: Garantir a ordem e a vida em sociedade.

Moral

  • Tem como objetivo aperfeiçoar o ser humano.
  • Traduz deveres do homem com relação ao seu próximo, a si mesmo.
  • O “Bem” – o agir corretamente vivido em todas as direções.

Exemplo de norma Jurídica com conteúdo Moral:

Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Os atos de improbidade administrativa dispostos na Lei são aqueles que:

  • Causarem enriquecimento ilícito;
  • Causarem Prejuízo ao erário;
  • Atentarem contra os Princípios da Administração. Pública.

Fontes do Direito

Fonte é uma expressão que  significa o local de onde nascem as coisas. Para o direito o significado é específico de Local de onde surge, nasce o direito

A doutrina, isto é, os juristas, classificam as fontes do direito em fontes Primárias e Fontes Secundárias.

As Fontes Primárias são aquelas que inovam o ordenamento jurídico ou o direito. As Fontes secundárias, por seu turno, apenas reproduzem o direito, conferindo-lhe aplicabilidade.

A Fonte Primária por excelência é a Lei, na sua acepção mais ampla possível. Nesse sentido, pode-se destacar que são fontes primárias do direito:

a) A Constituição Federal:

É a norma máxima de um país é a que se encontra em maior nível hierárquico.

A Constituição Federal cria o Estado Brasileiro e orienta o processo de produção de todas as demais leis.

b) Emendas Constitucionais:

São normas que introduzem alterações ao Texto da Constituição Federal. Uma vez promulgadas, as Emendas Constitucionais passam a vigorar e incorporam o texto da Constituição Federal.

A Constituição Federal não pode ser emendada de forma reiterada e quanto ao conteúdo de suas normas, o próprio texto Constitucional impõe algumas limitações. Essas limitações são denominadas “Cláusulas Pétreas”, isto é, cláusulas de pedra. Vale dizer, as regras constantes do artigo 60, parágrafo 4o da Constituição Federal, estabelecem as cláusulas pétreas, isto é, a relação de hipóteses, nas quais a Constituição Federal não pode ser emendada.

O Parágrafo 4o do artigo 60 da Constituição Federal determina que:

“d 4o – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.”

c) As Leis Complementares:

São leis, ou normas, cujo conteúdo complementa o texto, as disposições constitucionais. Essas lei regulamentam matérias específicas e determinadas pela Constituição Federal.

d) Leis Ordinárias

Também têm como objetivo regulamentar normas constitucionais, mas seu processo de votação se efetiva por maioria simples.

e) Tratados Internacionais:

São normas pactuadas e votadas no exterior, em foros multilaterais, isto é, a partir das discussões ou deliberação de vários países. Essas normas, uma vez aceita pelo Brasil, passam a vigorar no ordenamento jurídico como Leis ordinárias e devem ser referendadas pelo Senado por intermédio de Decreto Legislativo.

f) Medidas Provisórias:

Não são leis, mas atos normativos, com força de Lei, emanados da Presidência da República em determinadas situações estabelecidas pela Constituição Federal. Não são próprias do Poder Legislativo.

A disciplina das Medidas Provisórias encontra-se prevista no artigo 62 da Constituição Federal que determina:

Art. 62 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato ao Congresso Nacional.

d 1o – É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a)              nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b)             direito penal, processual penal e processual civil;

c)              organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;

d)             planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 167, d 3;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

d 2o – Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

d 3o – As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos dd 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável , nos termos do d 7o , uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar,por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

d 4o – O prazo a que se refere o d 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

d 5o – As deliberações de cada uma das casas dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

d 6o –  Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestado, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

d 7o – Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

d 8o – As medidas provisórias  terão sai votação iniciada na Câmara dos Deputados.

d 9o – Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

d 10 – É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

d 11 – Não editado o decreto legislativo a que se refere o d 3o até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por elas regidas.

d 12 – Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

g) Leis Delegadas:

São atos normativos em posição hierárquica idêntica à da lei ordinária, com a diferença de que são editadas pelo Presidente da República depois de receber a delegação do Congresso Nacional.

Trata-se de um ato normativo adotado pela Presidência da República com autorização do Poder Legislativo, veiculada esta por meio de Resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

No que diz respeito às leis delegadas, determina o artigo 68 da Constituição Federal:

As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

d 1o – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (…).”

h) As Resoluções:

São atos de competência privativa do Congresso Nacional como o Senado Federal e a Câmara dos Deputados. Normalmente, veiculam as matérias referentes à Delegação, isto é, as referentes à Lei Delegada.

Fontes secundárias do Direito

Conforme fixado anteriormente, as Fontes secundárias do direito apenas reproduzem o ordenamento jurídico ou o direito em si. São fontes secundárias do direito:

a) Decreto Regulamentar ou Regulamento:

São atos administrativos, adotados pelo Presidente da República e tem por objetivo conferir aplicabilidade a uma determinada lei. Conferem, portanto, fiel cumprimento e execução à lei.

b) A Doutrina:

A Doutrina consiste no entendimento e interpretação das leis e institutos do direito realizado pelos juristas, ou pelos autores do direito.

c) A Jurisprudência:

São os julgados ou julgamentos; as decisões dos tribunais, no que diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto. Quando os juízes decidem causas semelhantes da mesma forma, estabelece-se a jurisprudência. São decisões emanadas dos Tribunais.

d) Os Costumes:

São as práticas reiteradas em determinada sociedade, com relação à matéria jurídica. Os costumes não podem contrariar as disposições das leis.

Unidade 1: Saiba qual é a Diferença entre Direito Público e Privado

Direito privado
Direito privado

Universidade Federal de Viçosa

Centro de Ciências Humanas Letras e Artes

Departamento de Direito

Disciplina: DIR 130 – Instituições do Direito

Professora: Patrícia Aurélia Del Nero

Noção de Direito E Caracterização do Direito

Caracterizar no que consiste o direito é uma tarefa complexa, pois o Direito admite uma série de significações ou de acepções.

Pode-se verificar concretamente essa afirmação, tendo em vista as expressões seguintes:

1)      O direito não permite a pena de morte

2)      O Estado tem o direito de legislar

3)      A educação é um direito de todos

4)      Cabe ao direito estudar criminalidade

5)      O direito constitui um setor da vida social.

Em cada uma dessas frases o Direito possui um significado um uma acepção diferente.

O Direito não permite a pena de morte Nessa frase o Direito é empregado como sinônimo de norma, de lei, regra social de caráter obrigatório
O Estado tem o direito de legislar Aqui a expressão Direito está empregada no sentido de faculdade, prerrogativa. Significa que o estado tem a prerrogativa de legislar
A educação é um direito de todos Nessa expressão, por seu turno o direito é empregado como “justo”, ou seja, o que é devido por justiça
Cabe ao Direito estudar a criminalidade Nessa frase o direito é empregado como Ciência. Objeto de estudo dos juristas. Também pode ser caracterizado como “doutrina”.
O direito constitui um setor da vida social Nessa expressão o direito é considerado como fato social, ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais, dentre outros.

Para os módulos que serão desenvolvidos na disciplina DIR 130 – Instituições do direito deveremos compreender e utilizar a expressão do direito correspondente à norma, ou lei.

Desta forma o Direito pode ser caracterizado como o conjunto de Princípios e de normas que compõem o ordenamento jurídico.

A Divisão do Direito em Público e Privado

O Direito é uno, indivisível, essa “divisão” em ramos ocorre para fins meramente didáticos, ou seja, para a organização de seu estudo e aprendizagem.

No direito privado, verifica-se uma predominância de interesses dos particulares, enquanto que no direito Público, verifica-se a predominância de interesses do Estado. O Direito é dividido em público e privado, considerando-se os interesses predominantes nas normas e nas relações.

A Classificação ou Divisão do Direito pode ser estruturada da seguinte forma:

Direito Público

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Direito Financeiro
  • Direito Tributário

Direito

Público

Interno

  • Direito Penal
  • Direito Processual Penal
  • Direito Processual Civil
Direito

Público

Externo

  • Direito Internacional Público

Direito Privado

  • Direito Civil
  • Direito Comercial
Direito Privado
  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional Privado

Cumpre destacar, com relação ao Direito do Trabalho, que alguns autores, entendem que este é ramo do Direito Público interno. Com relação às outras disciplinas do direito, verifica-se que não existe divergência doutrinária. Vejamos o objeto de cada uma das disciplinas do Direito e, portanto, algumas de suas instituições.

Direito Constitucional

É um ramo fundamental do Direito Público que tem por objeto regular a estrutura básica do Estado.

  • Disciplina e institucionaliza a Forma de Estado;
  • A Organização dos Poderes
  • A Declaração de Direitos
  • O Processo de Produção das Leis
  • Os Direitos Sociais
  • A Nacionalidade
  • Os Direitos Políticos
  • Os Partidos Políticos
  • A Organização do Estado
  • A Administração Pública
  • A Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
  • A Ordem Econômica e Financeira
  • A Seguridade Social (Saúde, Seguridade Social, Previdência Social, Assistência Social)
  • A Educação, Cultura e Desporto
  • Ciência e Tecnologia
  • Comunicação Social
  • O meio Ambiente
  • A Família, a criança, o adolescente e o idoso
  • Os índios
  • A Constitucionalidade das Leis.
Direito Administrativo

Disciplina a atividade administrativa, isto é, a produção e adoção dos atos administrativos.

Disciplina o Regime do Pessoal da Administração Pública, de um modo Geral, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Nesse sentido, determina o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal:

“ A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração.”

Disciplina Jurídica da Prestação do Serviço Público. Essa disciplina, em linhas gerais, vem prevista no artigo 175 da Constituição Federal:

“Art. 175, C.F.: Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão, sempre através de licitação , a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único: A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de sue contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – Os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.”

No que diz respeito a este dispositivo constitucional, alguns conceitos, devem ser esclarecidos:

Entende-se por concessão de serviços públicos os atos pelos quais, o Poder Público (Estado), transfere a terceiros a prestação de certo e determinado serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Estado, mas por sua conta, risco e perigo, mediante condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público Concedente e remunerando-se de tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.

A permissão de serviço público é formalizada mediante contrato de adesão que observará os termos da Lei, das demais normas e os termos do Edital de Licitação. Ë um contrato precário, mas que deve ser precedido de licitação.

Determinar o regime das entidades estatais ou públicas que são: as autarquias, as fundações e as sociedades de economia mista

Instituir e fazer aplicar a Estrutura da Administração Pública.

O Regime das Licitações que são os procedimentos pelos quais, o Poder Público deve adquirir bens e alienar bens, determinando igualdade de condições aos interessados.

Utilizar-se do Poder Regulamentar, isto é, do Poder de adotar Regulamentos para conferir fiel execução às lei.

Disciplinar e utilizar do Poder de Polícia: Comandos administrativos, atos que tem como objetivo compatibilizar os interesses individuais (dos particulares), com os interesses públicos (interesses gerais, interesses da coletividade).

Disciplinar e exercer o domínio público: disciplina jurídica dos bens públicos, isto é, aqueles pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.

Realizar a intervenção no campo, domínio econômico.

Direito Financeiro

Tem por objeto regular as despesas e as receitas do Estado, ou seja, o regime do dinheiro arrecadado e gasto pelo Estado.

Regras e aplicabilidade das regras referentes aos orçamentos.

Segundo o artigo 165, da Constituição Federal as modalidades de orçamento devem ser propostas por leis de iniciativa do Presidente da República.

Art. 165, C.F.: Leis de iniciativa do Presidente da República estabelecerão:

I – Planos plurianuais;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.”

Essas são as modalidades de orçamento. Os Planos plurianuais são leis que fazem a previsão de receitas e gastos ao longo do tempo; as diretrizes orçamentárias, são as metas a serem atingidas pela Administração pública, no que se refere às receitas e às despesas pública. E os orçamentos anuais, são lei que fazem previsão dos gastos e da arrecadação para um exercício financeiro. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, isto é de 1o de janeiro a 31 de dezembro.

Direito Tributário

É um Ramo do direito público que tem por objeto a imposição de regras referentes a instituição, por meio de lei, dos tributos, bem como sua arrecadação e fiscalização .

O núcleo central de análise e estudo do Direito tributário é a disciplina dos tributos.

A matéria referente ao direito tributário, encontra-se sistematizada na Constituição Federal – Capítulo que disciplina “Do Sistema Tributário Nacional” (artigo 145 e seguintes) e no nível infra-constitucional, as normas encontram-se dispostas no “Código Tributário Nacional”.

No que diz respeito à caracterização dos tributos o artigo 145 da Constituição Federal determina:

“Art. 145 C.F.- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”

Com relação à caracterização dos tributos, a matéria é disciplinada da seguinte forma:

Tributo é gênero, do qual são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Direito Processual Civil

Tem como objeto as normas procedimentais para elaboração de petições iniciais e recursos, bem como os prazos para sua proposição, no que se refere às leis civis.

Essas normas procedimentais encontram-se dispostas no Código de Processo Civil.

Direito Processual Penal

Tem como objeto as normas procedimentais referentes às ações Penais, Inquéritos Policiais, Garantias e recursos no diz respeito às normas penais, isto é a dinâmica dos crimes e das contravenções penais.

Essas regras, encontram-se dispostas no Código de Processo Penal.

Direito Penal

É o ramo do direito público que disciplina a atividade repressiva do Estado, definindo os crimes e determinando as penas correspondentes, também, é objeto de análise e estudo , as regras e leis referentes às contravenções penais.

As normas referentes ao Direito Penal, encontram-se dispostas no Código Penal e as regras relativas às Contravenções Penais, encontram-se previstas na Lei das Contravenções Penais.

Os crimes são caracterizados e definidos como: fatos típicos, anti-jurídicos culpáveis. São típicos, pois encontram-se previstos em lei, anti-jurídicos, pois violam o ordenamento jurídico e culpáveis, pois para cada crime existe a fixação e determinação da pena correspondente.

As contravenções penais, por seu turno, são caracterizadas como infrações, no âmbito penal, de menor gravidade, são infrações mais leves, mas puníveis, isto é, passíveis de aplicação da pena correspondente.

Direito Público Externo

Direito Internacional Público

Disciplina as normas entre Estados ou entre as entidades Internacionais

É um conjunto de regras aplicadas pelos Estados em suas relações, mas, também, pelas organizações internacionais.

As regras referentes ao Direito Internacional Público encontram-se previstas nas Convenções e nos Tratados Internacionais.

O Direito Privado

Direito Civil

Disciplina as relações jurídicas ou os direitos e deveres de todas as pessoas (físicas ou jurídicas)

O Direito Civil disciplina as seguintes categorias fundamentais:

a)      As Relações puramente pessoais: Ou seja, aquelas referentes à capacidade das pessoas;

b)      As Relações referentes à família e ao parentesco;

c)      As relações patrimoniais representadas pelos direitos reais, como a propriedade, pelas obrigações de valor econômico e pela sucessão hereditária (testamentos, inventários, etc.).

Direito Comercial

É a disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio, bem como dos direitos e obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente, bem como de seus auxiliares.

Suas normas básicas encontram-se sistematizadas no Código Comercial.

Direito do Trabalho

Ramo do direito que disciplina as relações individuais e coletivas do trabalho, bem como as condições sociais dos trabalhadores

Essas normas, encontram-se estruturadas na Consolidação das Leis do Trabalho.

É necessário, lembrar, mais uma vez que para alguns autores, o Direito do Trabalho pode pertencer ou fazer parte integrante do Direito Público.

Direito Internacional Privado

É o conjunto de normas jurídicas que regem as relações privadas no âmbito da sociedade internacional.

Slides da matéria Formação do Pensamento Administrativo, ADM 106 na UFV, professor Jorge

Símbolo do curso de ADM
Símbolo do curso de ADM

É uma vergonha que eu tenha que disponibilizar os slides feitos por professores de uma Universidade Federal, isto tinha de ser feito pela própria instituição, e creio que seja até inconstitucional não fezê-lo. No artigo quinto da constituição todos são iguais perante à lei. Então porque não facilitar esta busca pela igualdade colocando na internet o conteúdo gerado por órgão do governo??? Mais ridículo ainda é saber que eu estou ganhando dinheiro em cima de coisas que foi meu professor também poderia estar lucrando. Se ele tivesse um apoio palpável e de qualidade da Universidade ele poderia estar ganhando alguns dólares com os serviços da Google.

Bom, mas chega de papo. Os lisdes disponíveis aqui são da matéria ADM 106 da UFV, o nome dela é Formação do Pensamento Administrativo. Porém, em outras faculdades, o nome dela pode ser Teoria Geral da Administração ou coisa parecida.

Esta metéria parece variar bastante de professor para professor. Quem disponibilizou estes slides foi o professor Jorge, que tem PHD e tudo, mas gostaria que tivesse um pouco mais de aulas práticas e etc. Mas ele pediu para deixar claro que quem fez os slides foi o Idalberto Chiavenato.

Como e quando as empresas distanciaram das Universidades?

Fazemos papel de palhaço ficando horas só escutando!
Fazemos papel de palhaço ficando horas só escutando!

Antigamente  quem tinha estudo como o de hoje, eram apenas as pessoas muito importantes. Lembra no filme Alexandre o Grande quando Aristóteles lhe dava aulas? Era mais ou menos assim que funcionava. Enquanto os súditos aprendiam na vida os reis aprendiam com os mestres, não coincidentemente os mesmos mestres que a gente lê e relê hoje em dia, e na maioria das vezes não entende porra nenhuma e finge que entende só pra pegar o diploma.

O problema não são os mestres de antigamente, não é a toa que seus ensinamentos duraram tanto tempo. O negócio é que uma aula de filosofia bem dada muda a sua vida, e uma ruim TE ENCHE O SACO.

Numa outra época eu dizia pros meus amigos que o sistema de ensino era fadado a desgraça e falido. Vários de meus professores que davam aulas de Publicidade ou Administração nunca tinham sido publicitários ou administradores na vida, não sabiam falar inglês, não sabiam nada sobre o mercado, achavam que Mestrado era alguma coisa a mais que experiência, e faziam “mestrados sobre rodapé”.

O “Mestrado sobre rodapé” é aquele mestrado que não vai mudar a vida de ninguém e muito menos somar algum conhecimento, serve apenas para aumentar o salário de quem fez.

O Mestrado Rodapé geralmente é feito por pessoas medrosas e que se acham esforçadas porque sempre se debruçaram sobre livros passando um marca texto nas possíveis repostas das provas decorando-as. Mas nunca se esforçaram para entender pra que serve a Filosofia aplicada à administração por exemplo, sabem apenas que Platão falou sobre o perfeito e o imperfeito e etc.

O maior problema disso tudo é que muitas vezes não podemos fazer nada a respeito, temos de simplesmente pensar que é assim que as coisas funcionam e pronto. Mas e se você for um cara que realmente gosta de estudar, que gosta de ver as coisas se encaixando? Vai ficar a vida toda fazendo o que os outros de dizem ser o certo?

Imagine se você fosse milionário? Aí sim você seria capaz de mudar alguma coisa substancialmente? Acho que sim, porém não necessariamente.

O MAIOR PROBLEMA DA EDUCAÇÃO MUNDIAL atualmente é ter um bando de gente infiltrada nas instituições que pregam que dinheiro é uma coisa feia, apesar de venderem seu intelecto para tê-lo. Pois bem, a solução que proponho para melhorar (salvar) as instituições de ensino esbarra justamente aí. Se estas instituições paracem de pregar esta hipocrisia de que dinheiro é coisa feia e que as empresas corrompem os alunos (parece um tipo de comunismo deturpado não?!) um passo grande seria dado. Abaixo ilustro um acontecimento para explicar melhor minha idéia e onde ela esbarra.

Minha atual professora de contabilidade ficou sabendo que eu mexia com internet e producão multimídia e me perguntou se poderia fazer alguma coisa para ajudá-la em suas aulas. Fui pra casa, pensei um pouco, e na aula seguinte propus a ela que fizesse um blog e/ou fórum. Falei que um blog daria um pouco mais de trabalho no início, porém a longo prazo seria talvez um fator que a fizesse trabalhar menos, pois todo seu conteúdo estaria lá. E que um fórum daria um bom retorno no curto prazo, além de permitir maior interação entre os próprios alunos. Para colocar estas duas idéias em prática sugeri o Google Groups para fazer fórum e o Blogspot para iniciar o blog, e que quando estivesse com muitos textos eu disponibilizaria meu sistema para torná-lo mais profissional.

O entrave que ela falou que teria para executar estas idéias é que teria de usar necessariamente o sistema da UFV, que eles chaman de PVANet. O PVANet disponibiliza ao professor abrir um fórum, um blog e adicionar arquivos. E sua remenda de nome SAPIENS permite ao aluno ver suas notas e faltas. Então expliquei a ela que o melhor mesmo seria usar o Google Groups e o Blogspot mesmo, e que ela estava correndo o risco de ter um retorno quase zero se trabalhasse com os softwares que a universidade disponibiliza. Abaixo explicarei o porque.

Extiste o PVANet e o Sapiens, mas não existe necessidade de ter os dois. Era pra ter só um, e era pra ser software livre. É no mínimo desrespeitoso ao cidadão que paga imposto pra não dizer absurdo que uma universidade federal não use um software livre, pois assim estaria contribuindo para a sociedade, além de estar ganhando em qualidade, pois qualquer idiota que já trabalhou o mínimo com software livre sabe que ele é melhor do que QUALQUER SOFTWARE FECHADO. Enquanto uma equipe de dez pessoas com alguns problemas trabalham para melhorar um software fechado, o mundo inteiro com vários problemas a resolver trabalham para melhorar o software livre.

Além do problema acima também tem outro, quem pode usufruir do PVANet e desfrutar de seu “maravilhoso” fórum são apenas os alunos da UFV e daquela matéria, ou seja, na verdade houve um problema de incompetência por parte de quem fez o fórum assim, porque ISTO NÃO É FÓRUM É PREGUIÇA. Pra entenderem melhor isto vou comparar o Google Groups com o PVANet.

Qualquer pessoa do planeta pode entrar no Google Groups e perguntar ou responder uma dúvida. Sempre que há uma atualização no fórum a pessoa recebe por email. Os arquivos do fórum (tudo que já foi tratado nele) fica lá o resto da vida. Dá pra ser integrado a qualquer outro software por ter uma tecnologia que chama RSS Feeds (em outra oportunidade explico melhor o que é isso), ou seja, dá pra integrar até ao orkut se quiser, e é a própria pessoa que escolhe em qual email ela quer receber as atualizações do fórum, e pode parar de recebê-las a hora que quiser. Eu poderia ficar falando diversas outras coisas aqui, mas só isto já é mais que suficiente pra bater o PVANet, vamos falar um pouco sobre ele então?!

Quem pode desfrutar do fórum do PVANet são apenas os alunos daquela matéria. Então se tenho uma dúvida não seria mais fácil eu chegar e perguntar pessoalmente à pessoa do meu lado!? Não dá pra receber as atualizações por email, não dá pra ser integrado a nada, parece não possuir um arquivo, sendo assim a cada período o fórum é deletado, não tem nem a metade das funções do Google Groups, e pode ser chamado de fórum apenas se você levar em conta o que era um fórum do início da década de 90, os estudos para mudança de design que tiveram desde o século passado pra cá já transformaram o fórum em outra coisa, numa ferramenta muito mais poderosa, num Google Groups.

Pense comigo, se uma empresa milionária chegasse pra você e falasse que ela iria fazer um trabalho pra você totalmente de graça e melhor, você diria não?!

Apesar de eu estar certo, sei que isto só acontecerá (se acontecer) daqui a muiiiiiiiiiiiiiiito tempo, porque todo mundo é concursado, porque apesar de se a UFV fizessse isso ela seria uma das melhores do planeta está satisfeita com a posição de terceira melhor do Brasil (país que teve seu primeiro presidente eleito pelo povo a pouco mais de 10 anos), porque quem fez o PVANet e quem trabalha nele já deu a intender que não larga o osso por nada, e porque a professora que pediu minha ajuda deixou isto tudo bem claro logo que falei com ela a respeito.

Então fui pra casa e voltei depois de uns dias com a solução: queria que todos os trabalhos que fossem feitos pelos meus colegas fossem entregues a mim depois da correção e apresentação é claro. Destes trabalhos eu escolheria alguns pra inserir aqui no blog e o melhor trabalho ganharia uma grana pra ser destribuída entre o grupo, estava disposto a premiar com até 200 reais o melhor trabalho. Foi aí que ouvi outro não, minha professora me explicou que era um pouco complicado ela estimular este tipo de coisa em sala de aula porque envolve dinheiro, e ela está certa. Se ela fizesse isso provavelmente receberia represálias de algum superior, por isso guardei a idéia pra mim e vou colcá-la em prática, se não na UFV em outra faculdade, talvez numa particular isto seria mais bem aceito.

Mesmo sendo compicado implementar isto de cara numa Universidade Federal eu vou tentar, pra isto terei de conversar com os superiores da minha professora, mas não posso chegar lá pedindo pra patrocinar trabalhos com um blog de nome DiegoLopes, por isto estes dias estive investindo mais ainda em parcerias, novos servidores, e vou até mudar o nome do blog. Vai se chamar CulturaLivre.com, pra isto terei de desembolsar 299 dólares, pois este domínio já tem dono e este é o preço, pois eu pagarei e honrarei os leitores do blog com minha proposta de fazer alguma coisa diferente, se não aqui na UFV em outro lugar.

Porque insistir nesta ideia? Porque ela é perfeita. Vários bons alunos não se dedicam por não ver resultado naquilo, sendo patrocinados o resultado seria imediato. Também é um pouco desconcertante estar subordinado a apenas uma pessoa (no caso o professor) sendo que as vezes você tem muito mais a falar do que ele, neste sistema o poder estaria destribuído entre todos e apenas o poder de moderação nas mãos do professor e não o conhecimento como um todo, e muito menos teríamos o problema de alguns professores metidos acharem que são melhores que os alunos, que também são pessoas e tem conhecimentos, pois com este sistema de patrocínio os alunos poderiam chegar a ganhar até mais que seus mestres.

Com o tempo os alunos teriam seus próprios blogs e procurariam patrocínio por eles mesmos, e até mesmo o professor ganharia dinheiro. Tendo uma boa relação com os patrocinadores e abraçando a idéia tenho certeza que os professores também seriam chamados a escrever, disponibilizar seus trabalhos na web e a executar alguns trabalhos mais específicos pros patrocinadores.

ALIADA A NOVA ONDA DE CURSOS TECNOLÓGICOS A ESTA IDEIA, ACONTECERÁ A REAPROXIMAÇÃO DAS UNIVERSIDADES COM AS EMPRESAS. ESPERO CONTRIBUIR PRA ISSO E AO MESMO TEMPO GANHAR UMA BOA GRANA AJUDANDO O MUNDO, O NOME DISSO É CULTURA LIVRE!

Gostaria de agradecer a professora Simone, que me dá aulas de contabilidade e também é a coordenadora do curso de Contabilidade da UFV, por ter feito a pergunta de como ela poderia usar a internet para melhorar o ensino e parabenizá-la pelo pioneirismo, grande abraço!